TJPA - 0860789-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0860789-32.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 11 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:45
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:50
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 04:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/01/2025 01:04
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:04
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0860789-32.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO Endereço: Travessa Vileta, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Promovido(a): Nome: ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 259, sala 01 sobre loja Campos Eliseos Resende/RJ, Campos Elíseos, RESENDE - RJ - CEP: 27542-140 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, apontando erro material na sentença de id. 73260853.
Nos termos do art. 1022, inciso III, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para a correção de erro material.
Verifico que a sentença determinou a correção dos danos morais a partir da citação, quando na verdade o correto é partir da sentença, consoante a súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1022, III, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, pelas razões explicitadas, para que, onde se lê: “(…) b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros SELIC, a contar da citação” leia-se : b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros SELIC, a contar da publicação da sentença” Mantenho integralmente os demais termos da sentença prolatada Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0860789-32.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: EMBARGADA: SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO Promovida: EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 6/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB e 6/2009-CJCI, artigo 1º, §2º, V) FICA(M) INTIMADO(A)(S) o EMBARGADO(A)(S) acima identificado(a) para manifestar-se sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados nos autos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, no prazo de 5(CINCO) dias úteis a contar desta intimação consumada.
Belém, 20 de novembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071717164319900000091558539 SARAH_compressed Documento de Identificação 23071717164339700000091558545 SARAH Documento de Comprovação 23071717164377700000091558546 Decisão Decisão 23071812442608200000091579629 Decisão Decisão 23071812442608200000091579629 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080713094188100000092759725 DOC Documento de Comprovação 23080713094207500000092767932 Certidão Certidão 23082813180954800000093891838 Decisão Decisão 23082910135960700000093901008 Intimação Intimação 23082910135960700000093901008 Citação Citação 23082910135960700000093901008 Petição Petição 23083114173465800000094152098 AR Identificação de AR 23091108210859200000094576963 AR Identificação de AR 23091108210867000000094576964 Decisão Decisão 24011809372907400000100820418 Petição Petição 24012610461624900000101283383 Decisão Decisão 24040911304591100000105908543 Citação Citação 23082910135960700000093901008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051509524116800000108323329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051509524116800000108323329 Petição Petição 24051711562146700000108510519 AR Identificação de AR 24053108091896700000109339829 AR Identificação de AR 24053108091902200000109339830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060611580151600000109681955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060611580151600000109681955 Certidão Certidão 24060612501323900000109688955 Petição Petição 24060615183439200000109708893 Estatuto Social Abril 2021 Registrado_compressed Documento de Identificação 24060615183483400000109708897 Inscrição Municipal Alvará Ambra Resende 2021 Documento de Identificação 24060615183575000000109708899 procuração 2022 Instrumento de Procuração 24060615183619600000109708903 Consultar ConsignaçãoCANCELAMENTO MENSALIDADE SARAH DA SILVA Documento de Comprovação 24060615183671500000109708909 Contestação Contestação 24061219271915900000110094046 PROPOSTA DE SOCIO SARAH DA SILVA LIMA Documento de Comprovação 24061219271991200000110094047 ATA - REAJUSTE MENSALIDADE.pdf 2015 Documento de Comprovação 24061219272097100000110094049 ATA reajuste fevereiro 2020 Documento de Comprovação 24061219272132200000110094050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062111524486000000110823106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062111524486000000110823106 manifestação a contestação Contrarrazões 24070919555188900000112218739 Certidão Certidão 24071208090221400000112489666 Sentença Sentença 24100710171272500000120163295 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102417191810300000121678566 Certidão Certidão 24111900185036300000123078908 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVOS Certidão 24112008165386400000123166404 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:35
Recebidos os autos.
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09/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:47
Audiência Una cancelada para 12/09/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:57
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 12:50
Mandado devolvido cancelado
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06/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0860789-32.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO Endereço: Travessa Vileta, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Promovido(a): Nome: associação dos musicos militares do brasil Endereço: Rua Sete de Setembro, n 71, 7 andar SL 701 a 705, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/09/2024, às 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura) OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link para acesso a sala virtual será expedido, bem como, será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 15 de maio de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:48
Audiência Una designada para 12/09/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0860789-32.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO Endereço: Travessa Vileta, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Promovido(a): Nome: associação dos musicos militares do brasil Endereço: Rua Sete de Setembro, n 71, 7 andar SL 701 a 705, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005 DECISÃO Tendo em vista o novo endereço da reclamada indicado na petição de Id nº. 107760587, determino à Secretaria que renove o ato citatório e intimação da referida parte quanto aos termos da tutela de urgência concedida nos autos, promovendo ainda, as alterações necessárias junto ao sistema PJE .
Autorizo desde já a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias ao regular andamento do feito.
No entanto, antes de designar nova data para realização de audiência UNA entre as partes, determino também a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertida de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso permaneça silente.
Deixo de intimar a parte reclamante, uma vez que já se manifestou nos autos informando não ter provas a produzir (Id nº. 99837484).
Inexistindo manifestação da parte reclamada, a Secretaria está dispensada de designar nova data para realização de audiência, devendo intimá-la de pronto a, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação nos autos.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Havendo interesse na produção de provas em audiência, autorizo desde já que seja designada nova data para realização do supracitado ato, em data mais próxima disponível na pauta de audiências dessa unidade judiciária, intimando-se ambas as partes com as advertências de praxe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071717164319900000091558539 SARAH_compressed Documento de Identificação 23071717164339700000091558545 SARAH Documento de Comprovação 23071717164377700000091558546 Decisão Decisão 23071812442608200000091579629 Decisão Decisão 23071812442608200000091579629 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080713094188100000092759725 DOC Documento de Comprovação 23080713094207500000092767932 Certidão Certidão 23082813180954800000093891838 Decisão Decisão 23082910135960700000093901008 Intimação Intimação 23082910135960700000093901008 Citação Citação 23082910135960700000093901008 Petição Petição 23083114173465800000094152098 AR Identificação de AR 23091108210859200000094576963 AR Identificação de AR 23091108210867000000094576964 Decisão Decisão 24011809372907400000100820418 Petição Petição 24012610461624900000101283383 -
09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:00
Audiência Una cancelada para 28/02/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:23
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:34
Decorrido prazo de associação dos musicos militares do brasil em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:19
Audiência Una designada para 28/02/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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