TJPA - 0803582-33.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 21:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JORGE CAIQUE PEREIRA SALIN em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:36
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803582-33.2023.8.14.0024.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JORGE CAIQUE PEREIRA SALIN, aduzindo, em síntese, que a requerida foi autuada pelo IBAMA por impedir a regeneração natural de área de 37,865 hectares de florestas ou de vegetação nativa, parcela de área indicada pela autoridade competente no Termo de Embargo n° 653534-C datado de 19/10/2012, tudo conforme Auto de Infração n° CLOEW74N.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 93314288, 93314289 e 93314293.
Decisão de ID nº 93647849 determinou a citação da parte requerida para a apresentação de defesa.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID nº 100429336.
Réplica no ID nº 110061704.
Instados a requererem a produção de provas, as partes quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão merece acolhimento, pois a prova documental acarreada aos autos traz elementos suficientes para o convencimento de ocorrência de dano ambiental.
Os autos de infração gozam de presunção de legalidade e veracidade e descrevem que o Requerido foi autuado por impedir a regeneração natural de área de 37,865 hectares de florestas ou de vegetação nativa, parcela de área indicada pela autoridade competente no Termo de Embargo n° 653534-C datado de 19/10/2012, tudo conforme Auto de Infração n° CLOEW74N.
O art. 2º da Lei n. 9.605/98 dispõe: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Restou evidenciado nos autos que houve o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa em imóvel de propriedade do réu, praticando o ilícito previsto nos art. 48 da Lei n. 9.605/98.
A Constituição Federal de 1988 passou a prever a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, 170, III, CF) e prevê no art. 184, no capítulo referente à política agrícola e da reforma agrária que: Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
E ainda dispõe no art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Em consonância com o dispositivo legal tem-se o art. 1.228 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Portanto, é dever do proprietário de imóvel rural, em especial aqueles que possuem áreas de preservação ambiental, o cuidado, a fiscalização e o zelo, a fim de que nem por ato próprio e nem por ato de terceiros, estes bens tão caros à sociedade venham a sofrer danos.
Cabe mencionar que a prática do ato ilícito está robustamente demonstrada nos autos, permitindo a punição na esfera administrativa e penal, neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAÇÃO DE ARENITO SEM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA.
PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR.
AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I- A obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II- A Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso das presentes e futuras gerações, prevendo a responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas.
III- Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei n. 6.938/81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
IV- À responsabilização por danos ambientais, basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
V- Preclusão temporal em relação às alegações de afronta ao direito de defesa, dentre outras, decorrentes da ausência de prova pericial.
VI - Afirmação falsa nas razões de apelação.
VII - Não caracterização de bis in idem em razão de condenação na esfera penal.
VIII - Inexistência de elementos a caracterizar condenação em valor excessivo.
IX - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 100 SP 0000100-15.2005.4.03.6125, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2013, SEXTA TURMA) Consoante o artigo 225 da Constituição Federal e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um direito difuso, sendo imposta a sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações e, para tanto, as condutas lesivas devem ser coibidas por meio das sanções penais, administrativas, independentemente do dever de reparação civil pelos danos causados.
Desta forma, o requerido é responsável pela lesão ambiental por ter praticado os atos danosos ao meio ambiente.
Na espécie, deve-se buscar a restauração do meio ambiente com a sua recomposição, sem prejuízo do dano moral coletivo configurado pela ocorrência da infração, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.
Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente.
Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública - importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente -, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos.
Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental - recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações -, levar em conta o comando do art. 5º da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma.
Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano.
Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados).
Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer).
REsp 1.328.753-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
A reparação in natura consiste na condenação do requerido a reparar o dano ambiental efetivado, mediante o reflorestamento suficiente para cobrir toda a área indevidamente explorada, de forma direta, sendo que a sua regeneração deve ser fiscalizada pelo IBAMA.
Destarte, o dever de reparar o dano moral ambiental coletivo decorre da simples infração, posto que é necessário prestar integral proteção ao meio ambiente para a preservação da vida das presentes e futuras gerações.
Neste ponto, a Constituição recepcionou o artigo 14, §1° da Lei n° 6.938/81, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros." A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, ou seja: havendo dano ambiental causado por mais de uma pessoa, todas serão solidariamente responsáveis.
A existência do dano caracteriza a responsabilização.
O meio ambiente é categoria que exprime uma série de elementos que, em seu conjunto, constituem um valor que transcende a sua mera soma, e que não pode ser traduzido mediante parâmetros econômicos.
Tendo por consequências o desequilíbrio ecológico, relacionado diretamente, no presente processo, com a supressão irregular da Floresta Amazônica.
Válido o ensinamento de Roque Marques, que propõe alguns parâmetros para aferição do dano ambiental de efeitos morais, quais sejam: a) circunstâncias do fato, b) gravidade da perturbação (intensidade leve, moderada ou severa; tamanho da área afetada; duração da agressão; tempo de recuperação da área afetada); c) condição econômica do poluidor1.
Neste sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Santa Catarina que “como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. (Apud José Rubens Morato Leite.
Op. cit. p. 307) Quanto ao valor a ser fixado deve ser considerada a gravidade da infração cometida; o impacto ambiental; a capacidade econômica do infrator; o caráter pedagógico da medida a servir de trava à degradação ambiental.
Observando estes critérios de mensuração, fixo a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o requerida o JORGE CAIQUE PEREIRA SALIN: Reflorestar área correspondente aos 37,865 hectares de florestas ou de vegetação nativa, parcela de área indicada pela autoridade competente no Termo de Embargo n° 653534-C datado de 19/10/2012, tudo conforme Auto de Infração n° CLOEW74N, de preferência com mudas das espécies nativas, em área a ser indicada e fiscalizada pelo IBAMA, ou órgão ambiental competente, ficando sob a responsabilidade do requerido a aquisição das mudas e as despesas com o plantio e manutenção durante o primeiro ano, no prazo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), recolhida ao Fundo que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Eventual impossibilidade no cumprimento de obrigação de fazer restaurativa pode converter-se em perdas e danos a ser avaliada em fase executiva após escoado o prazo, e, se for o caso, revertido ao Fundo respectivo ou na execução de Projeto Aprovado pelo Plano de Execução Civil Ambiental, desde de que relacionado com o reflorestamento da Floresta Amazônica; Pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, devendo a quantia ser revertida para o Fundo que cuida o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não são cabíveis honorários de sucumbência (REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 18.12.2009).
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais.
P.R.I.
Itaituba (PA), 13 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
13/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 06:14
Decorrido prazo de JORGE CAIQUE PEREIRA SALIN em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803582-33.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 02.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 4 de abril de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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