TJPA - 0800744-04.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 05:20
Decorrido prazo de C. DOS PRAZERES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800744-04.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDMAR BARBOSA GOMES EXECUTADO: C.
DOS PRAZERES LTDA SENTENÇA Cuida-se de nominada “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por EDMAR BARBOSA GOMES em face de C.
DOS PRAZERES LTDA.
As partes juntaram petição aos autos informando compuseram extrajudicialmente, requerendo homologação do acordo (Id. 112304797). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Pretendem as partes, homologação do acordo firmado para pôr fim ao processo.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (id 112304797) firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 03.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 04.
Após cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. 05.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800744-04.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDMAR BARBOSA GOMES EXECUTADO: C.
DOS PRAZERES LTDA SENTENÇA Cuida-se de nominada “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por EDMAR BARBOSA GOMES em face de C.
DOS PRAZERES LTDA.
As partes juntaram petição aos autos informando compuseram extrajudicialmente, requerendo homologação do acordo (Id. 112304797). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Pretendem as partes, homologação do acordo firmado para pôr fim ao processo.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (id 112304797) firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 03.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 04.
Após cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. 05.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
04/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:20
Homologada a Transação
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04/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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