TJPA - 0805328-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:21
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS - CPF: *18.***.*52-49 (PACIENTE)
-
18/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:39
Juntada de Informações
-
09/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0805328-71.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Harrison Sávio Sarraff Almeida - OAB/Pa nº 29.944 PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO BRASIL LEAL DOS SANTOS IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena/Pa RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. 2.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. 3. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de revogação da prisão preventiva do paciente, restando firmado o entendimento pelo juízo inquinado coator que a prisão do coacto se faz necessária para garantia da ordem pública, amparada na periculosidade concreta da ação imputada ao paciente, a saber, o comércio ilegal de armas de fogo. 4.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 5.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria. 6.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 7.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
05/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-04.2021.8.14.0076
Arlete Goes Moraes
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Raphaela Jacob Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2021 10:50
Processo nº 0800711-77.2023.8.14.0073
Maria Luiza da Silva Lima
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 13:55
Processo nº 0802193-31.2018.8.14.0301
Julio Salgado Souza
Advogado: Jessica Raira de Jesus Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 16:44
Processo nº 0800378-17.2024.8.14.0130
Eliana Ferreira de Aguilar
Banco da Amazonia SA
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 19:06
Processo nº 0810557-79.2024.8.14.0301
Sheyla do Socorro Fayal Lobo
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:53