TJPA - 0800378-17.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800378-17.2024.8.14.0130 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA FERREIRA DE AGUILAR Nome: ELIANA FERREIRA DE AGUILAR Endereço: Rua Bahia, 501, Caminho das Arvores, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA21836, HERBERT JUNIOR E SILVA - PA20583-A Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: CELIO MIRANDA, 350, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 Advogados do(a) AUTOR: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA21836, HERBERT JUNIOR E SILVA - PA20583-A DECISÃO Tendo em vista a existência da contestação juntada sob o ID 113565719, INTIME-SE a parte demandante, através de seu advogado/defensor constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação.
Após, certifique-se e tornem conclusos para decisão.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso, necessário, via aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
03/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE AGUILAR em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:04
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE AGUILAR em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800378-17.2024.8.14.0130 AUTOR: ELIANA FERREIRA DE AGUILAR REU: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ELIANA FERREIRA DE AGUILAR ALVES em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Argumenta a Autora que emitiu ao Réu a cédula rural hipotecária prefixo 064-15, n° 0017-3 em 10.04.2015, cuja finalidade do mútuo foi destinado à plantação de "Paricás" em área de sua propriedade no município de Ulianópolis.
Esclarece que a operação foi garantida por hipoteca do imóvel denominado Fazenda Minas Gerais e que os vencimento das parcelas ocorreria anualmente em 10.05.2023, 10.05.2024 e 10.05.2025.
Afirma que perdeu parte significativa da plantação e que o pouco restante não consegue ser aproveitado no mercado em razão da baixa qualidade das árvores, que estão apodrecendo nos pés.
Aduz que sofreu com intempérie climática e grande infestação de pragas do tipo cigarrinha e broca dos troncos.
Apontou a Autora que, em decorrência desse quadro, não conseguiu honrar o pagamento previsto para 10.05.2023, tendo requerido administrativamente a prorrogação do pagamento do valor do contrato, mas teve seu pleito obstaculizado pela banco.
Juntou documentos.
Custas recolhidas, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De saída, RECEBO a inicial já que presentes os requisitos legais.
Quanto à tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, in limine litis, é necessário que o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado, a teor dos art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, cotejando os documentos acostados com os fatos descritos na exordial, entendo presentes as premissas aptas a ensejar a concessão pleiteada.
O crédito rural, conforme estipulado pela Lei nº 4.829 de 1965, é um instrumento essencial para o desenvolvimento da produção rural, devendo ser aplicado tendo em vista o bem-estar da população (art. 1º e 2º).
Ademais, o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) estabelece que em casos de dificuldades temporárias, o produtor rural pode ter sua dívida prorrogada, mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados.
Nesse contexto, depreende-se dos autos, notadamente do laudo técnico com ART de id. 112440685 , que o plantio da Autora sofreu uma redução de cerca de 70% da produção esperada, em grande medida ocasionada por pragas de "cigarrinhas" e "brocas do tronco", dentre outros fatores.
Em reforço, verifico que o pedido administrativo foi devidamente enviado à instituição, tendo o pleito sido negado (id. 112444291).
Tais constatações, ao menos em uma primeira e superficial cognição, natural à tutela provisória, quando lida conjuntamente com os demais documentos carreados, demonstram de forma indiciária que houve frustração de safra e comprometimento da capacidade de pagamento da produtora.
Aqui, temos a fumaça do bom direito.
No mais, considerando a iminência que a Autora se encontra de sofrer atos severos ao seu patrimônio, sobretudo considerando a ordem contida no item 2 do documento juntado no id. 112444291, há risco de dano de difícil reparação.
Aqui, temos o perigo da demora.
De mais a mais, verifico que a dívida ora objeto de análise possui garantia hipotecária (imóvel denominado fazenda Minas Gerais, de 701,2586 ha), o que espelha de forma cristalina que não há risco de irreversibilidade.
Assim, de rigor é a concessão parcial da medida liminar.
Mutatis mutandis, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.
A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1684927/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).
Quanto ao pedido de deferimento liminar do alongamento da dívida (item "b.4"), tenho que sua análise requisita um aprofundamento maior na matéria fática e jurídica, sendo inviável nesse momento inicial.
Assim sendo, deixo a sua apreciação para momento posterior à formação do contraditório.
No entanto, até lá, considerando que a própria instituição financeira já aceitou 10% do valor da parcela vencida (id 112444292 - Pág. 25) em 10.05.2023 dentro do procedimento administrativo de alongamento, na forma do art. 322, §2° do CPC, caso queira, faculto à Autora o depósito judicial das demais parcelas na forma como declinado na inicial (id. 112440680 - Pág. 14).
Diante o exposto, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para: (i) determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, inclusive os de caráter interno, ou retirá-lo caso já o tenha incluído; (ii) determinar que o réu se abstenha de executar judicialmente ou extrajudicialmente a cédula de crédito rural, devendo se abster também de qualquer ato de execução da garantia real lançada na cédula.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada desde já a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A tanto, CITE-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se.
Intime-se.
Serve como mandado.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010421-11.2016.8.14.0006
Breno Ferreira Goncalves
A Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:38
Processo nº 0800199-58.2022.8.14.0064
Rosa Maria Ribeiro de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 14:48
Processo nº 0800196-04.2021.8.14.0076
Arlete Goes Moraes
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Raphaela Jacob Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2021 10:50
Processo nº 0800711-77.2023.8.14.0073
Maria Luiza da Silva Lima
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 13:55
Processo nº 0802193-31.2018.8.14.0301
Julio Salgado Souza
Advogado: Jessica Raira de Jesus Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 16:44