TJPA - 0863191-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2024 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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22/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863191-86.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILA MARA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 28/11/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 12/12/2024 (ID 133617279), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 14 de dezembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
14/12/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0863191-86.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Débitos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por Edila Mara dos Santos Nascimento contra a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA).
Resumidamente, a autora questiona valores elevados e desconexos em suas faturas de água a partir de setembro de 2022, por considerar que são abusivas e sem justificativa plausível, gerando um débito total de R$ 17.239,91.
Que é idosa, hipertensa, e dependente de pensão de R$1.600,00, insuficiente para cobrir suas despesas básicas.
Que realizou, com a ajuda de familiares, a contratação de uma empresa especializada para verificar vazamentos, resultando em laudo indicando vazamento irrelevante para justificar os valores cobrados.
Por fim requereu a suspensão das cobranças e impossibilidade de interrupção do fornecimento de água, declaração de nulidade das faturas em questão, recalculando os valores com base na média histórica e a substituição dos equipamentos de medição e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Decisão de Id.97365979, deferindo o pedido de tutela no sentido de que a parte ré suspenda qualquer tipo de cobrança referente à conta questionada na inicial, no valor total de R$17.239,91 (dezessete mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), bem como conceder a inexigibilidade da quantia referente a cobrança indevida.
Devendo ainda se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, ou proceder sua retirada caso já exista inscrição, sob pena de multa e se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água em razão das contas questionadas.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação Id.110300344, alegando que as cobranças são legítimas, baseadas no consumo efetivamente apurado, e que eventuais vazamentos são de responsabilidade da usuária, não havendo defeito na prestação do serviço e por conseguinte requerendo a total improcedência da ação.
Manifestações das partes de Ids.113395211 e 114881651. É o relatório.
Decido.
Da ausência de comprovação da responsabilidade No caso em análise, a parte autora alega que as faturas são abusivas, porém há a comprovação de existência de vazamento de água em seu imóvel (Id.97285658), o que não decorre de ato ou omissão da parte requerida.
Portanto, não foi produzida prova suficiente para demonstrar o nexo causal entre a atuação da requerida e o evento danoso.
Os documentos juntados aos autos (laudos de Ids. 97285658 e 113396538 não evidenciam que o vazamento de água tenha sido causado por falha de manutenção ou ato imputável à parte requerida.
Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é dever do proprietário do imóvel zelar pela manutenção e bom funcionamento de suas instalações internas.
No caso dos autos, não há comprovação de que o vazamento tenha se originado de áreas ou estruturas sob a responsabilidade direta da parte requerida, como tubulações externas ou redes de fornecimento de água pública ou falha no hidrômetro, não havendo, portanto, no que se falar em dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ªVJEC -
26/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:04
Audiência Una realizada para 07/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863191-86.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILA MARA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 110363684 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 07/05/2024 11:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,9 de abril de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:58
Audiência Una designada para 07/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:40
Audiência Una realizada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de EDILA MARA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:10
Audiência Una designada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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