TJPA - 0802664-49.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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11/07/2024 10:54
Baixa Definitiva
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25/04/2024 07:18
Decorrido prazo de KAOMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIELE CARDOSO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802664-49.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] AUTOR: ADRIELE CARDOSO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, D.
K.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: KAOMA RODRIGUES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de ALIMENTOS, impetrada por ADRIELE CARDOSO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, D.
K.
D.
S.
O., em face de KAOMA RODRIGUES DE OLIVEIRA,, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Diante do Documento de ID Num. 111930529 - Pág. 1, verifico que a parte autora veio aos autos requerer a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Determinada a remessa dos autos ao Fiscal da Lei, este se manifestou pela homologação da desistência, ID Num. 112022759 - Pág. 1 .
Vieram os autos conclusos. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Sem maiores digressões, constato que a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há que se falar em consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, uma vez que não houve apresentação de contestação.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Custas processuais pelo desistente, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se as demais diligências legais necessárias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
01/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:56
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:31
Decorrido prazo de KAOMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/02/2024 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELE CARDOSO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*91-60 (AUTOR).
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08/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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