TJPA - 0806071-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:03
Baixa Definitiva
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03/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:15
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806071-81.2024.8.14.0000 PACIENTE: ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806071-81.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: JULIANA BORGES NUNES – OAB/PA 26.447 PACIENTE: ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA – CPF *95.***.*32-49 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0806685-47.2024.8.14.0401 CAPITULAÇÃO PENAL: TRÁFICO DE DROGAS, ART. 33 DA LEI 11.343/06; CORRUPÇÃO DE MENORES, ART. 244-B, LEI 8.069/90 DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA DE OBJETO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo não conhecimento da impetração, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de ANA CLÁUDIA CALDAS SOUZA, em razão de decisão do juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA que decretou em 10 de abril de 2024 a prisão preventiva da paciente nos autos do processo n° 0806685- 47.2024.814.0401, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menor.
Narra a inicial que se trata de hipótese de cabimento de medidas cautelares diversas.
Além disso, haveria ilegalidade do procedimento empreendido pela equipe policial que efetivou a prisão de ANA CLÁUDIA.
Em sede de pedidos, requer seja concedida a medida liminar de revogação da prisão, nos termos do art. 316 do CPP.
No ID 19061377 a liminar foi indeferida.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 19133483.
Após, manifestou-se nos autos o custos legis, no sentido da denegação da ordem.
Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO A princípio, verifico que impossibilitado o conhecimento da impetração, por perda superveniente do objeto.
Em consulta aos autos de origem, nota-se que na data de 10 de maio de 2024 sobreveio decisão de rejeição da denúncia oferecida contra a paciante no processo de origem: Tendo sido nula a busca inicial na qual se encontraram drogas com o adolescente ICARO RUAN DA SILVA BRITO, a delação por ele efetivada contra a ré, também não pode ser considerada como válida e, assim, a abordagem da réu na frente da sua residência também é considerada nula por derivação.
Aplica-se ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que é um conceito jurídico que se refere à ilicitude por derivação ou contaminação.
De acordo com essa teoria, as provas obtidas a partir de uma primeira prova, que por sua vez foi descoberta por meios ilícitos, devem ser descartadas do processo.
Em outras palavras, se uma prova inicial foi obtida de forma ilegal, todas as provas subsequentes que derivam dela também são consideradas ilícitas.
Por todo o exposto, a única conclusão para a presente hipótese é a de que a busca pessoal, na forma como se deu, deve ser declarada nula, tornando, por consequência, nulas as provas daí decorrentes, inclusive a apreensão da droga.
Por todo o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com espeque no art. 395, inciso III, do CPP.
Por conseguinte, por analogia ao art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, REVOGO as medidas cautelares impostas a ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA. – Decisão proferida no processo de origem (ID 115227967).
De igual modo, constam nos autos de origem o alvará de soltura em benefício da paciente, além da certidão de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a denúncia.
Assim, tem-se que esvaziada a demanda ora pretendida.
De igual modo, inexiste carência de prestação jurisdicional neste grau de jurisdição, razões pelas quais NÃO CONHEÇO da presente impetração, que resulta extinta. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 13/06/2024 -
13/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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13/06/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:11
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:23
Juntada de Informações
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19/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que, mediante consulta efetuada no PJe 1º grau, foi retificada a autuação quanto ao registro da autoridade indicada como coatora, fazendo constar AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM sendo inativado o registro anterior.
Secretaria da Seção de Direito Penal. -
18/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Avenida Almirante Barroso, n. 3089, Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br HABEAS CORPUS Nº 0806071-81.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: JULIANA BORGES NUNES - OAB/PA 26447 PACIENTE: ANA CLAUDIA CALDAS SOUZA COATOR: JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITO POLICIAIS DE BELÉM/PA DECISÃO R. hoje, em regime de plantão.
O pleito da impetrante perpassa pela afirmação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva da paciente decretada à míngua de fundamentação idônea e dos requisitos cautelares autorizadores da medida, sustentando razões fáticas e jurídicas, e pugnando pela expedição de alvará de soltura em seu favor.
Não obstante, constata-se que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses de prestação jurisdicional em regime de plantão previstas na Resolução TJPA nº 16/2016 e Resolução CNJ nº 71/2009, por ausência de contemporaneidade da segregação cautelar objurgada, porquanto a prisão preventiva foi decretada no dia 10.04.2024 (ID 19007710, págs. 35-37), com cumprimento do mandado de prisão em 11.04.2024 (ID 19007710, págs. 38-39), anteriormente ao início do plantão, de maneira que inexiste prejuízo decorrente da análise do writ no curso do expediente forense regular.
Isto posto, com fundamento no art. 1º, §5º, da Resolução TJPA nº 16/2016, encaminhe-se os autos a(o) Relator(a) competente por distribuição, para os fins de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Plantonista -
15/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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