TJPA - 0804127-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804127-44.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARÁ – SINDIFISCO/PA Impetrados: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e da SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PARÁ Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARÁ – SINDIFISCO/PA, contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e pela SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 18581522), o Sindicato dos Servidores do Fisco do Estado do Pará – SINDIFISCO/PA, defende a sua legitimidade ativa para a propositura da ação, afirmando ser entidade representativa dos servidores integrantes das carreiras da administração tributária paraense e parte interessada na participação do processo administrativo.
Destaca que os servidores públicos da SEFA foram prejudicados pela Administração Pública com a aplicação do redutor constitucional na base de cálculo do terço de férias dos valores recebidos pelos servidores ativos, alteração abrupta que ocorreu sem qualquer aviso prévio ou direito ao contraditório, violando os comandos da Lei n° 8.972/2020.
Relata que a Secretaria de Estado da Fazenda, instaurou procedimento administrativo para fins de pagamento de verbas devidas em razão de exoneração de servidor (PAE 2023/676025), assim como, afirma que a Procuradoria Geral do Estado - PGE/PA emitiu parecer determinando a aplicação do teto constitucional na base de cálculo das parcelas indenizatórias devidas ao servidor, sendo que tal orientação adotada para um servidor específico pela SEFA serviu como parametrização extensiva aos servidores ativos estaduais, mediante a aplicação do redutor constitucional na base de cálculo do terço constitucional, a partir da folha de janeiro de 2024.
Sustenta o cerceamento do direito de defesa dos servidores estaduais ativos, alegando a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório, aduzindo que o ato constitui violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para o fim de suspender os efeitos do processo administrativo n° 2023/76025 até decisão definitiva do presente mandado de segurança ou, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade do ato administrativo, requer que o efeito da decisão administrativa alcance apenas os servidores públicos inativos.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, indeferindo o pedido de concessão da medida liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais (id 18978373).
O Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela denegação da segurança, alegando a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, argumentando que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo por se tratar de norma autoaplicável, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na defesa de sua tese (id 19805834).
Juntou documentos.
O Secretário da Seção de Direito Público e Privado emitiu certidão, atestando que as autoridades coatoras não prestaram as informações solicitadas (id 19822092).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela denegação da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo a ser reconhecido, com base na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (id 20264819). É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, inciso XI, “b” do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 975 de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar.
O Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará – SINDIFISCO/PA impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará e pela Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas do Pará.
O Sindicato impetrante argumenta que os servidores públicos da SEFA possuem direito líquido e certo violado, alegando a nulidade do ato administrativo praticado, consistente na aplicação do redutor constitucional sobre a base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, sem a prévia instauração de processo administrativo para assegurar a ampla defesa e o direito ao contraditório dos servidores estaduais ativos.
Assim, visando garantir o direito ao devido processo legal, requereu a concessão da medida liminar e da segurança no sentido de suspender os efeitos do Processo Administrativo n° 2023/76025 ou, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade do ato administrativo, postulou que o efeito da decisão administrativa alcance apenas os servidores públicos inativos.
Sabe-se que Mandado de Segurança possui fundamento constitucional, assim como, é disciplinado pela Lei n° 12.016/2009, in verbis: “Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” “Art. 1°.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O direito líquido e certo, segundo a doutrina pátria, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, pois, nos termos do citado art. 1° da Lei n° 12.016/2009, o dispositivo estabelece como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo No caso concreto, observa-se que o impetrante alega que a Administração Pública instaurou o processo administrativo n° 2023/676025 específico de um servidor, em razão do seu desligamento da Secretaria da Fazenda, feito administrativo no qual a Administração firmou o entendimento de que deve ser aplicado o teto constitucional na base de cálculo das parcelas indenizatórias devidas ao servidor exonerado.
Por conseguinte, a orientação firmada pela Administração Pública no citado feito administrativo individual foi adotado como parametrização extensiva aos servidores ativos da SEFA, alteração que resultou impacto na folha de pagamento de janeiro de 2024, tanto dos servidores desligados, quanto dos servidores ativos em relação ao adicional de férias, pois a verba vinha sendo calculada sem a aplicação do teto constitucional, razões pelas quais a impetrante argumenta a nulidade do ato, defendendo a necessidade de instauração de prévio processo administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Sobre a matéria, consigno que quando o exercício da autotutela administrativa implicar em redução de salário, o ato deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados os direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a repercussão na esfera do interesse individual do servidor, nos termos do artigo 5°, LV da Constituição Federal.
Entretanto, na hipótese dos autos, resta incontroverso que o ato de alteração promovido pelas autoridades coatoras foi fundamentado na aplicação do teto remuneratório sobre a base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, com base no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Nesse contexto, importa destacar que a aplicação do teto remuneratório possui fundamento constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifei) Neste tópico, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 609.381/GO (Tema nº 480), realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 37, XI, da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003, é norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210)" Nessa linha de entendimento, destaco a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
TJ/PA, no sentido de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo, por se tratar de norma autoaplicável, sendo possível o decote de parcela excedente, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO CONSTITUCIONAL.
NORMA AUTO APLICÁVEL.
DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548026 SC 2019/0213700-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR: APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL AOS SERVIDORES APOSENTADOS SEM A OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NORMA CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (ART. 37, XI, DA CF).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESCONTO DE PARCELA EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de treze a vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro .
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator” (grifei) Portanto, não há falar em necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a exclusão das parcelas que excederam o teto remuneratório, isto porque, o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, trata-se de norma constitucional autoaplicável e de observância obrigatória, desta forma, a aplicação do teto remuneratório sem a abertura de processo administrativo não configura cerceamento do direito de defesa e nem violação ao contraditório dos servidores representados pelo Sindicato impetrante, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, ensejando a denegação da segurança.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ante a inexistência de líquido e certo a ser amparado, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais, em razão do impetrante ser isento do pagamento, e em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:40
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:16
Juntada de
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29/05/2024 11:14
Desentranhado o documento
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29/05/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804127-44.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARÁ – SINDIFISCO/PA Impetradas: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e da SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARÁ – SINDIFISCO/PA, contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e pela SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 18581522), o Sindicato Dos Servidores do Fisco do Estado do Pará – SINDIFISCO/PA, defende a sua legitimidade ativa para a propositura da ação, afirmando ser entidade representativa dos servidores integrantes das carreiras da administração tributária paraense e parte interessada na participação do processo administrativo.
Destaca que os servidores públicos da SEFA sofreram danos com o procedimento adotado pela Administração Pública, consistente na aplicação do redutor constitucional na base de cálculo do terço de férias dos valores recebidos pelos servidores ativos, alteração abrupta que ocorreu sem qualquer aviso prévio ou direito ao contraditório, violando os comandos da lei n° 8.972/2020.
Relata que a Secretaria de Estado da Fazenda, instaurou procedimento administrativo para fins de pagamento de verbas devidas em razão de exoneração de servidor (PAE 2023/676025).
Afirma que a Procuradoria Geral do Estado - PGE/PA emitiu entendimento no feito administrativo de que deve ser aplicado o teto constitucional na base de cálculo das parcelas indenizatórias devidas ao servidor, sendo que tal orientação adotada para um servidor específico pela SEFA serviu como parametrização extensiva aos servidores ativos estaduais, mediante a aplicação do redutor constitucional na base de cálculo do terço constitucional, a partir da folha de janeiro de 2024.
Sustenta o cerceamento do direito de defesa dos servidores estaduais ativos, alegando a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório, aduzindo que o ato constitui violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para o fim de suspender os efeitos do processo administrativo n° 2023/76025 até decisão definitiva do presente mandado de segurança ou, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade do ato administrativo, requer que o efeito da decisão administrativa alcance apenas os servidores públicos inativos.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará – SINDIFISCO/PA, ora impetrante, enquanto entidade representativa dos servidores integrantes das carreiras da administração tributária paraense, argumentam que os servidores públicos da SEFA possuem direito líquido e certo violado, alegando a nulidade do ato administrativo praticado, consistente na aplicação do redutor constitucional sobre a base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, sem a prévia instauração de processo administrativo para assegurar a ampla defesa e o direito ao contraditório dos servidores estaduais ativos.
Assim, visando garantir o direito ao devido processo legal, requereu a concessão da medida liminar no sentido de suspender os efeitos do processo administrativo n° 2023/76025 ou, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade do ato administrativo, postulou que o efeito da decisão administrativa alcance apenas os servidores públicos inativos.
Destaca-se que o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 estabelece que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Inicialmente, importa destacar que a aplicação do teto remuneratório possui fundamento constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifei) No caso dos autos, observa-se que o impetrante alega que a Administração Pública instaurou o processo administrativo n° 2023/676025 específica de um servidor, em razão do seu desligamento da Secretaria da Fazenda, feito administrativo no qual a Administração firmou o entendimento de que deve ser aplicado o teto constitucional na base de cálculo das parcelas indenizatórias devidas ao servidor exonerado.
Por conseguinte, a orientação firmada pela Administração Pública no citado feito administrativo individual foi adotado como parametrização extensiva aos servidores ativos da SEFA, alteração que resultou impacto na folha de pagamento de janeiro de 2024, tanto dos servidores desligados, quanto dos servidores ativos em relação ao adicional de férias, pois a verba vinha sendo calculada sem a aplicação do teto constitucional, razões pelas quais a impetrante argumenta a nulidade do ato, defendendo a necessidade de instauração de prévio processo administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Sobre a matéria, como é cediço, quando o exercício da autotutela administrativa implicar em redução de salário, o ato deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados os direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a repercussão na esfera do interesse individual do servidor, nos termos do artigo 5°, LV da Constituição Federal.
Entretanto, na hipótese dos autos, resta incontroverso que o ato de alteração promovido pelas autoridades coatoras foi fundamentado na aplicação do teto remuneratório sobre a base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, com base no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo, por se tratar de norma autoaplicável, sendo possível o decote de parcela excedente, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO CONSTITUCIONAL.
NORMA AUTO APLICÁVEL.
DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548026 SC 2019/0213700-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)” Nesse contexto, em cognição sumária, não observo presente o requisito da relevância da fundamentação nas alegações do impetrante, considerando que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo, por se tratar de norma autoaplicável, com fundamento constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência do requisito legal da relevância da fundamentação, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, querendo, apresentarem as informações necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Intime-se o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a lide (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento de mérito.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
15/04/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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