TJPA - 0802161-50.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:40
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:29
Juntada de Alvará
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0802161-50.2023.8.14.0010 Exequente: REQUERENTE: ANA LOBATO BARROS Endereço: Nome: ANA LOBATO BARROS Endereço: margens do Rio Itucuara, S/N, ZONA RURAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: GILVAN RABELO NORMANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN RABELO NORMANDES, LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES Executado: BANCO BRADESCO SA Endereço: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Alameda Abmael Albuquerque, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Trata-se da Ação de Cumprimento de Sentença, em que as partes transacionaram, com a devida homologação pelo 2º Grau de Jurisdição, com decisão transitada em julgado.
No essencial, destaco que foi satisfeita a execução, conforme documentos anexados aos autos (art. 924, II); É o relatório.
Ante o exposto, considerando as informações prestadas no relatório acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE Alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da exequente.
Custas pela executada.
Sem condenação em honorários, conforme termo de acordo.
Remeta-se o auto à URA, a fim de que certifique se constam custas pendentes de recolhimento.
Em caso positivo, intime-se a executada para o recolhimento.
Acaso não proceda com o recolhimento voluntário, proceda com abertura de PAC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 8 de abril de 2024.
JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Juiz de Direito do Juizado Especial de Breves [1].
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). [2].
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:09
Juntada de petição
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28/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:58
Desentranhado o documento
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09/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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28/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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30/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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