TJPA - 0806007-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
-
20/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE TADEU PINHEIRO DA LUZ em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806007-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA e JOSÉ TADEU PINHEIRO DA LUZ AGRAVADA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA – PROFERIDA NOVA DECISÃO NOS AUTOS – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA e JOSÉ TADEU PINHEIRO DA LUZ, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (Processo n.º 0804046-16.2021.8.14.0028), em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id nº 5622275). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que após a interposição deste agravo (15/07/2021), sobreveio nova decisão do juízo de origem (06/07/2023), nos seguintes termos: “DECISÃO/MANDADO 1.
Tendo em vista o ato concertado, defiro a suspensão do processo até a conclusão da prova pericial sobre a responsabilidade da requerida Eletronorte pelos danos sofridos pelos requerentes, a ser produzida nos autos do processo nº 0804191-72.2021.8.14.0028. 2.
Serve o presente despacho/decisão/sentença como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Mandado Monitório, Mandado de Busca e Apreensão, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 3.
Datado e assinado eletronicamente.
Rafael Grehs Juiz de Direito, responsável pelo cumprimento da Meta 10/CNJ” Nesse trilhar, entendo restar superada a decisão agravada, vez que os autos na instância originária seguem tramitação sob outro parâmetro jurisdicional, motivo pelo qual, deve o presente recurso ser julgado prejudicado, por cautela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que prejudicado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
25/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:16
Prejudicado o pedido de MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA - CPF: *82.***.*40-20 (AGRAVANTE)
-
24/03/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2024 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/08/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:44
Conclusos ao relator
-
06/08/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0806007-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA, JOSE TADEU PINHEIRO DA LUZ AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 5 de agosto de 2021 -
05/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806007-76.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA DA LUZ AGRAVANTE: JOSÉ TADEU PINHEIRO DA LUZ ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES– OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO R.
M.
DANTAS– OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA DA LUZ e JOSÉ TADEU PINHEIRO DA LUZ, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. nº 5544221 - Páginas 240/241, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, pelos danos ocorridos em sua propriedade, decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, supostamente em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela agravada, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelos Agravantes em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0804046-16.2021.8.14.0028).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5544220 os Agravantes se insurgem contra o interlocutório objurgado afirmando que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirmam restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Agravada pagar mensalmente aos agravantes, diretamente em suas contas corrente, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo há 1 (um) ano ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 995, parágrafo único, 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o magistrado a quo, entendeu que os autores não demonstraram a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade dos autores decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelos autores, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
De igual modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelos autores, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020 (ID Nº. 5544221 - Pág. 216), o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
Assim, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, não restou configurada a probabilidade do direito, ante a não demonstração de que há nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo autores e os atos praticados pela requerida o que, em análise perfunctória, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, ressalto que se trata de decisão provisória efetuada em cognição não exauriente que pode vir a ser modificada caso o juízo se convença do contrário após instaurado o contraditório.
Assim, demandando a questão de maior análise, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que por ora indeferiu o pedido de antecipação da tutela sem designar a realização de audiência de justificação prévia, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Por fim, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 585 do STJ).
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 09 de julho de 2021.
AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz convocado - Relator -
19/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806007-76.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA DA LUZ AGRAVANTE: JOSÉ TADEU PINHEIRO DA LUZ ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES– OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO R.
M.
DANTAS– OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA DA LUZ e JOSÉ TADEU PINHEIRO DA LUZ, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. nº 5544221 - Páginas 240/241, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, pelos danos ocorridos em sua propriedade, decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, supostamente em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela agravada, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelos Agravantes em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0804046-16.2021.8.14.0028).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5544220 os Agravantes se insurgem contra o interlocutório objurgado afirmando que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirmam restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Agravada pagar mensalmente aos agravantes, diretamente em suas contas corrente, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo há 1 (um) ano ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 995, parágrafo único, 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o magistrado a quo, entendeu que os autores não demonstraram a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade dos autores decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelos autores, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
De igual modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelos autores, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020 (ID Nº. 5544221 - Pág. 216), o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
Assim, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, não restou configurada a probabilidade do direito, ante a não demonstração de que há nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo autores e os atos praticados pela requerida o que, em análise perfunctória, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, ressalto que se trata de decisão provisória efetuada em cognição não exauriente que pode vir a ser modificada caso o juízo se convença do contrário após instaurado o contraditório.
Assim, demandando a questão de maior análise, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que por ora indeferiu o pedido de antecipação da tutela sem designar a realização de audiência de justificação prévia, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Por fim, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 585 do STJ).
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 09 de julho de 2021.
AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz convocado - Relator -
15/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806022-45.2021.8.14.0000
Joao Fernandes de Arruda
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0806009-46.2021.8.14.0000
Diones Dionisio Costa
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0806021-60.2021.8.14.0000
Bernadete Souza de Oliveira
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marilia Cabral Sanches
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0806956-16.2021.8.14.0028
Claudia Cristina Marquezan
Ceeja - Centro de Educacao de Jovens e A...
Advogado: Matheus Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 12:27
Processo nº 0800415-35.2019.8.14.0028
Aldomario Damasceno dos Santos
Estado do para
Advogado: Geraldo Pezzin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 13:04