TJPA - 0805110-52.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:08
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2024 11:03
Baixa Definitiva
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0805110-52.2020.8.14.0301 Apelante: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Apelado: MUNICÍPIO DE BELÉM Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente interposto em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC (ID 5944703).
O recorrente em suas razões recursais (ID 5944707) aduz, em síntese, que não há litispendência entre esta ação e a Reclamação (Proc.nº 0800226-10.2020.8.14.0000), ao afirmar que a reclamação trata do descumprimento das decisões deste Tribunal pela autoridade coatora e tem como pedido a cassação dos efeitos decorrentes do ato administrativo específico.
Enquanto que esta ação ordinária ataca a decisão administrativa e tem como pedido discutir a legalidade do processo administrativo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença apelada.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 5944714).
O Ministério Público de 2º Grau apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 12762653). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar sobre a existência de litispendência entre esta ação ordinária e a Reclamação (Proc.nº0800226-10.2020.8.14.0000), sob a alegação de possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O juízo de primeiro grau entendeu que as ações são litispendentes, motivo pelo qual extingui o processo sem resolução do mérito.
Importa esclarecer que a litispendência se caracteriza pela existência de duas ou mais ações em andamento, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, senão vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
In casu, a Reclamação foi protocolada antes deste processo, e por isso decretando-se a litispendência este seria o processo a ser extinto sem resolução do mérito.
Em análise ao sistema eletrônico, verifica-se que a ação que trata da Reclamação (Proc.nº0800226-10.2020.8.14.0000) teve o seu prosseguimento obstado por inapropriação da via eleita, e por isso não foi conhecida, transitando em julgado o r. acórdão em 16/03/2023.
Desta feita, percebe-se que deixou de existir eventual requisito que configure a litispendência, já que inexiste mais de um processo pendente de julgamento, restando somente esta ação em andamento.
Torna importante ressaltar que a ação intentada por primeiro (Reclamação - Proc.nº 0800226-10.2020.8.14.0000) se encontra arquivada definitivamente sem que tenha havido o julgamento do mérito, portanto, não se pode dizer que ocorreu o instituto da coisa julgada.
Merece destaque o fato de não ser possível o julgamento da causa nesta instância, em grau de apelo, com fulcro no art.1013, do CPC, tendo em vista que a causa não está pronta para julgamento.
Assim, sendo impossível a aplicação, no caso, da teoria da causa madura, outra não pode ser a conclusão senão de que os autos devem voltar a sua origem devendo o juízo de primeiro grau resolver as questões de mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte.
Vejamos: 1.
APELAÇÃO CIVIL.
LISTISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 2.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que entendeu pela ocorrência de litispendência da ação, ora em julgamento, com o processo 0864226.52.2021.8.14.0301. 3.
Contratos distintos, pois diferentes são os valores e as taxas de juros aplicadas.
Assim, embora haja identidade de partes, não se pode dizer o mesmo quanto ao pedido e a causa de pedir. 4.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0864228-22.2021.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO E EMENDA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 321, do CPC.
NULIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação ordinária, sem resolução do mérito, sob o fundamento litispendência; 2. É equivocada a extinção da demanda sem que antes seja oportunizada a parte interessada a possibilidade de esclarecimento e ou emenda à inicial, caracterizando assim violação aos artigos 4º e 10, do CPC; 3.
Em nome do princípio da primazia do mérito e do princípio da vedação às decisões surpresa, impõem-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para seu regular processamento, oportunizando ao demandante manifestar-se e emendar a inicial para regularizar o polo ativo; 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805014-62.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/08/2023) Em vista disso, invalido a sentença proferida, determinando a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para prolatação de nova decisão.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c o art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a origem para o regular processamento.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo e posterior remessa ao Juízo de origem.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 20:09
Conhecido o recurso de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-85 (APELANTE) e provido
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29/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/03/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:10
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2021 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:17
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 18:46
Recebidos os autos
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23/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
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13/08/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 12:15
Recebidos os autos
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12/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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