TJPA - 0805110-52.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:44
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:14
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805110-52.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Autor : B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificada nos autos, ajuizou TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a peça inaugural que a autora, desde 2010, presta serviço de coleta e manejo de resíduos sólidos ao Município de Belém.
No entanto, afirma que desde que a atual gestão assumiu o Município de Belém, são inúmeras as tentativas de prejudicar a empresa autora, almejando excluí-la da prestação dos referidos serviços ou tentando impedi-la de participar de novos certames.
Diante disso, mediante o processo administrativo de n°. 5880/2018-SESAN/PMB, a Autora foi notificada por supostamente ter cometido infração contratual.
A alegação que embasava a pretensão sancionatória do Município era a de que os caminhões da contratada teriam executado a rota de coleta cobertas por bandeiras do atual Governador do Estado do Pará e do atual Presidente da República.
Afirma, todavia, que o referido processo está eivado de nulidades.
Primeiramente, porque o órgão municipal, através do Sr.
Secretário da SESAN – Sr.
Claudio Augusto Chaves das Mercês - não possuiria competência para realizar o procedimento administrativo disciplinar em questão.
Ainda conforme a Autora, no período em que houve a suposta irregularidade, a autora não possuía contrato vigente ou assinado, mantendo a execução do serviço por mera liberalidade.
E ainda que houvesse contrato, a suposta irregularidade não gerou prejuízo à execução do serviço contratado, tratando-se, ao máximo, de mera infração eleitoral.
E por fim, inobstante à ausência de competência da SESAN para apurar a suposta infração, pois possui natureza eminentemente eleitoral, restou evidente que não há previsão contratual específica que vede tal prática.
Aduz ainda que durante a instrução do referido PAD, os funcionários da empresa afirmaram que a iniciativa de apoiar os atuais chefes do executivo nacional e estadual partiu exclusivamente deles, e que as bandeiras foram adquiridas por financiamento coletivo, hasteadas nas laterais do caminhão após o início da rota, longe de qualquer ingerência ou vigilância da empresa autora.
Todavia, mesmo comprovada a incompetência da comissão e a ausência de ingerência da Autora para o ocorrido, o relatório emitido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar optou por aplicar a pena de advertência e multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) à Requerente.
Relata ainda que o Senhor SECRETÁRIO DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento em parecer técnico-jurídico exarado pelo Sr.
MÁRCIO GOMES DA SILVA JÚNIOR, chefe do NSEAJ/SESAN, achou por bem discordar do relatório da CPPAD e acrescentar às penalidades sanção ainda mais gravosa, a saber, a de proibição de contratar com o Município de Belém pelo período de 12 meses.
A justificativa para tanto seria uma suposta “reincidência contumaz” da parte Autora, o que segundo a empresa não condiz com a verdade, porque considerando a vigência dos atos administrativos e seus respectivos efeitos, nunca foi condenada em processo administrativo.
Com base nisso, aduz que a decisão administrativa da municipalidade é ilegal, inválida e carente de motivo e motivação, além de desrespeitar ordem direta emanada pela jurisdição.
Por fim, a partir dos fatos relatados, requer a concessão da tutela em caráter antecedente, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão exarada nos autos do processo administrativo de nº. 5880/2018, até ulterior decisão de mérito proferida no bojo de ação a ser complementada no prazo legal, sob pena de multa diária. À inicial, juntou documentos.
O juízo deferiu o pleito de tutela, determinando a suspensão das penalidades impostas na conclusão do Processo Administrativo nº. 5880/2018-SESAN/PMB, até o julgamento de mérito (ID 5083754).
A Autora ofertou aditamento à inicial (ID 15647411), requerendo, em sede de mérito, a anulação do processo administrativo 5880/2018-SESAN e de seus efeitos, o que foi acatado pelo juízo (ID 16962329).
Citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa, alegando, em síntese, a preliminar de litispendência, haja vista a Reclamação de nº. 0800226-10.2020.8.14.0000, perante o Tribunal de Justiça paraense, também movida pela Autora em desfavor do Município de Belém, a qual se assenta sobre o mesmo plano fático da presente ação, qual seja: “a decisão administrativa proferida no bojo do processo administrativo 5880/2018- PMB/SESAN”, devendo o reclamado dar integral cumprimento ao comando exarado nas decisões do Tribunal, proferidas nos autos de nº. 0800885- 87.2018.8.14.0000 e 0805662- 81.2019.8.14.0000, preservando-se assim a sua autoridade e cassando os efeitos da decisão administrativo do processo de 5880/2018-SESAN/PMB (ID 17206638).
Assim, aduz o requerido que as demandas discutem a mesma relação jurídica e têm o mesmo objetivo, e que naquela Reclamação, diferentemente do entendimento do juízo nesta ação, a Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda indeferiu a tutela de urgência.
Conclui, portanto, que a Autora maneja demanda repetida em juízo diverso para obter a tutela jurisdicional almejada, pelo que requer a extinção do feito sem análise do mérito ante a caracterização da litispendência (ID 17206638).
No mérito, defendeu a improcedência do feito, ante a competência do ente municipal para a apuração da infração descrita no PROCESSO Nº 5880/2018/DEAD/SESAN, da caracterização da violação da Autora aos termos contratuais e à legislação vigentes.
Defendeu ainda a responsabilidade da Autora pelos atos de seus empregados, a reincidência da empresa e a razoabilidade e legalidade das infrações aplicadas.
Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé (ID 17206638).
Parte Autora ofertou réplica à defesa (ID 17769403).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória.
E após manifestação de ambas as partes, o juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID 18197000).
Parecer ministerial opinando pelo reconhecimento da preliminar de litispendência, ou pela procedência parcial da ação, mantendo-se a advertência e a multa, mas decretando a nulidade da decisão que aplicou à autora a pena de proibição de contratar com o Município de Belém (ID 18238954).
O juízo proferiu Sentença de ID 26192167, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito, por verificar a relação de litispendência entre este feito e a Reclamação de nº. 0800226-10.2020.8.14.0000, proposta no Tribunal de Justiça do Pará (TJE-PA).
Parte requerente interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo juízo (ID 26687955).
O egrégio TJE-PA conheceu da Apelação e deu-lhe provimento, determinando a anulação da sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e por conseguinte, determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento (ID 116356726).
Após o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 116356726, as partes requereram o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação em que visa a parte Autora a anulação do processo administrativo nº. 5880/2018-SESAN e de seus efeitos e penalidades a ela impostas.
Cabe-nos analisar, por meio das provas dos autos, se restaram comprovadas as ilegalidades apontadas pela parte Autora no PAD em questão.
Primeiramente, verifico existir controvérsia em relação ao término do contrato administrativo entre as partes, ou melhor, se quando da prática das supostas infrações pela empresa Autora, havia contrato administrativo vigente ou se este já havia encerrado.
De acordo com o Termo de Contrato nº. 04/2018 celebrado entre as partes e formalizado em março de 2018 (Id. 14950084), consta que o prazo de vigência era de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua assinatura ou até o término da Licitação nº. 08/2015-SESAN/PMB, o que ocorresse primeiro (Cláusula Quinta – Da Vigência).
Sobre esse ponto, transcrevo trecho da decisão concessiva da tutela de urgência, proferida pelo juiz à época respondendo pelo feito (ID. 15083754): [...] “Entretanto, compulsando os termos das oitivas de testemunhas no procedimento administrativo e os demais documentos do processo disciplinar, não é possível inferir, com segurança, que as infrações atribuídas à demandante efetivamente ocorreram durante a vigência contratual, especialmente porque, de acordo com o relatório de Id. 14950393, os fatos imputados à empresa teriam sido efetivados em 28 de outubro de 2018, evidentemente após o término previsto no ajuste originários, inexistindo no processo administrativo disciplinar notícia sobre eventual termo aditivo que dilatasse a vigência das obrigações contratuais”.
Assim, em relação à questão do término ou não do prazo de vigência do contrato em tela, esse juízo coaduna do entendimento de que é possível aplicar sanções administrativas, mesmo após o término da vigência contratual, respeitado o prazo prescricional, com base no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. É que a Administração Pública, na condição de titular de um direito violado, possui o poder-dever de instaurar e impor sanções, por se tratar de ato administrativo vinculado e indisponível, tudo com observância ao devido processo legal, isto é, oportunizando à parte contrária as garantias do contraditório e da ampla defesa, como assim procedeu o requerido mediante a instauração do PAD em tela.
Sobre a possibilidade da Administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência contratual, cito o entendimento da Advocacia-Geral da União proferido na Orientação Normativa nº 51, in verbis: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº- 51: “A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual”. (REFERÊNCIA: Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993; PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 1759/2010).
A Doutrina, por sua vez, assim nos ensina a respeito do tema: O art. 66 da Lei de Licitações reflete o princípio do pacta sunt servanda, dispondo que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.” Sobre este princípio, Silvio de Salvo Venosa ensina que “um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
O acordo de vontades faz lei entre as partes.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos.
Além disso, o art. 69 atribui ao contratado a obrigação de “reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.
Desses dispositivos é possível perceber que o alcance do termo final do contrato não constitui motivo para afastar a responsabilidade do contratado em decorrência de falhas na execução do contrato.
Aliás, a possibilidade de responsabilização do particular encontra respaldo, também, no princípio da boa-fé objetiva. É que tal princípio manifesta-se impondo a adoção de um padrão de comportamento externo adequado e condizente com aquele pertinente ao homem probo, honesto e leal, refletindo e influenciando todo o processo obrigacional. (ABREU JÚNIOR, 2016). “As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas durante a vigência do contrato.
Findo este último, não mais poderá ser aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração.
Já as infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de contratar ou licitar ou contratar e com declaração de inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo quinquenal.
O momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida a infração.
Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo não possa ser imediatamente conhecido.
Aí, então, o prazo prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa”. (DIAS, Eduardo Rocha.
Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados.
Dialética, 1997).
Logo, no caso presente, entendo inexistir ilegalidade na instauração do PAD contra a ora Autora, ainda que findo o prazo do contrato administrativo entres as partes, pois havendo a suspeita da prática de infração disciplinar, era dever do ente municipal apurar, como assim procedeu.
Do mesmo modo, não vislumbro a alegada incompetência da autoridade municipal, no caso, o Sr.
Secretário da SESAN à época, em presidir a Comissão do Processo Administrativo Sancionatório, por alegar a parte Autora ser as infrações de natureza eleitoral. É que como sabido, há, via de regra, independência entre as esferas administrativa, cível, criminal e eleitoral para apuração de infrações, mormente se a conduta violar mais de uma dessas instâncias.
Nesse raciocínio, um crime eleitoral pode, ao mesmo tempo, constituir um ato de improbidade administrativa, por exemplo, passível de ser apurado e processado nas duas instâncias.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA PROMOÇÃO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ROL TAXATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Por conta da autonomia e da independência das instâncias consagrada no art. 12 da Lei nº 8.429/92, tem-se que a resolução da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não está vinculada ao que resolvido nas searas civil, penal, administrativa e/ou eleitoral.
II - Em razão da superveniente revogação da norma legal (art. 11, I, Lei nº 8.429/92) definidora da figura típica que justificou a condenação dos agentes públicos por improbidade administrativa, inevitável a reforma do decidido para, embora reprovável sua conduta, se decretar a absolvição (TJ-MG - AC: 10628160013346001 São João Evangelista, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023).
ELEIÇÕES 2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.
CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS.
ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
ART. 1º, I E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL-ELEITORAL E CRIMINAL.
ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA COM CONCLUSÃO DIVERSA À DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS EM VEZ DE NÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
As esferas cível-eleitoral e criminal são incomunicáveis e independentes entre si.
Ainda que os fatos apurados na ação penal sejam os mesmos sobre os quais se fundou a ação de investigação judicial eleitoral, a improcedência desta última não representa impedimento à apuração criminal.
Precedentes. 2.
O específico enfrentamento da matéria - apenas não na linha do que entende a defesa - não caracteriza vício embargável. 3.
Menção na ementa do acórdão de "não conhecimento" dos recursos especiais quando, na realidade, ocorreu o "não provimento".
Esclarecimento efetuado. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos. (TSE - RESPE: 4210 CAPELA - SE, Relator: Min.
Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 05/02/2020).
Quanto à alegação de que houve falta de razoabilidade/proporcionalidade na aplicação das sanções imputadas à ora Autora, entendo que as sanções, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, devem ser aplicadas conforme a gravidade do fato e a repercussão danosa para a Administração Pública, de modo a inibir a continuidade e reincidência, bem como, ressarcir os danos causados.
Nessa linha, verifico que as sanções aplicadas à parte demandante estão todas previstas na Lei nº 8.666/1993, tal como a suspensão temporária do direito de participar de licitações, logo, possui amparo legal.
Como se vê, em que pesem as alegações autorais, infere-se, com fulcro nas provas dos autos, que havia justo motivo para a abertura do PAD em desfavor da Autora, a qual foi devidamente e previamente notificada a se defender, a participar e a tomar ciência de todos os atos.
Analisando os autos do PAD, verifica-se que além de ter sido instaurado com base em razões de fato e de direito devidamente fundamentadas, também observou o devido processo legal, não havendo, por consequência, razões legais para que seja declarada a nulidade do procedimento, como pretende a parte Autora.
Em outras palavras, não se vislumbrou, no caso em apreço, quaisquer atos ilícitos que pudessem ensejar a nulidade do PAD em questão.
Do contrário, verifica-se que a Administração agiu no estrito cumprimento do seu dever legal de investigar os fatos imputados contra a Autora.
No mais, conforme assentado pela jurisprudência pátria, quanto à instauração de processos administrativos disciplinares, o controle jurisdicional deverá restringir-se ao exame dos princípios e garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir e apreciar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE EX VI LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, N°. 057/2006 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Processo Administrativo Disciplinar PAD, instaurado para investigar condutas graves imputadas a membros do MPE, encontra-se previsto no inciso V, do artigo 37, da Lei Complementar Estadual, n°. 057/2006 e os art. 197 e 209 do mesmo diploma legal.
E in casu, cabe a Corregedoria Geral do Ministério Público do Pará adotar os procedimentos de acordo com os termos disciplinados na legislação que rege a matéria. 2.
Precedentes do STJ - Confirmam o entendimento de que nos tocante aos processos disciplinares, o controle jurisdicional se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator, agravo de instrumento conhecido e provido (2014.04538324-09, 133.664, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-21).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA ANALISADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO.
MÉRITO: DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO DE ABERTURA.
PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA REGULAR E DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
OBSERVÂNCIA AO PODER-DEVER DE INVESTIGAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
ANULAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR. 1-Preliminares: 1.1-Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Autoridade apontada como Coatora: autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado.
No presente caso, observa-se através do Aditamento ao BG 082, de 03/05/2007, que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará foi quem determinou a instauração do Processo Administrativo Simplificado contra os recorrentes, estando, portanto, corretamente indicada a autoridade coatora.
Preliminar rejeitada. 1.2-Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido analisada conjuntamente com o mérito. 2-Mérito: alegação de ilegalidade na determinação de instauração do processo administrativo disciplinar. 2.1-In casu, a referida Portaria de Instauração identificou minuciosamente os integrantes da comissão, destacando presidente, o procedimento a ser feito, o prazo concedido pela autoridade instauradora e a indicação do alcance do trabalho, estando o ato impugnado devidamente motivado, indicando os fundamentos de fato e de direito necessários à validade do ato administrativo. 2.2-Ressalta-se que cabe à Autoridade Administrativa o poder-dever de investigar e, eventualmente, sancionar condutas que desviam da lisura e moralidade que o ordenamento pátrio impõe, tendo, no presente caso, a Administração agido na mais estrita legalidade, ao abrir procedimento investigatório após verificar possíveis transgressões disciplinares cometidas, em tese, pelos impetrantes, ora recorrentes. 2.3-A Administração tem o poder-dever de apurar comportamentos irregulares e, havendo, portanto, no caso em tela, justa causa para a instalação do Processo Administrativo Disciplinar, não há que se falar em desvio de finalidade ou flagrante ilegalidade. 2.4- Desta feita, a abertura do referido processo obedeceu todas as formalidades legais, não havendo razão para a anulação de tal ato administrativo. 2.5-Recurso conhecido e improvido (2016.03498076-68, 163.736, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Os princípios da Livre Admissibilidade da Prova e do Livre Convencimento Motivado do juiz, permitem que este determine as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como, exponha fundamentadamente o seu convencimento que é livre (art. 370 e 371 CPC), observando critérios de razoabilidade e credibilidade, ante a prova produzida nos autos.
No presente caso, analisando-se as provas carreadas aos autos, concluo pela inexistência de elementos concretos e suficientes que confirmem a verossimilhança da situação fática descrita à inicial (nulidade do PAD), o que não pode ser ignorado por este julgador.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, a pretensão autoral não merece prosperar.
Com base nas razões demonstradas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, caso houver.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0805110-52.2020.8.14.0301 APELANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 29 de maio de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/05/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:04
Juntada de decisão
-
25/08/2021 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 02:07
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2021 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2021 17:15
Juntada de Decisão
-
10/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/09/2020 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 01:03
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2020 19:17
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:20
Outras Decisões
-
08/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:34
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 09:36
Outras Decisões
-
16/04/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 00:22
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 11:37
Distribuído por sorteio
-
21/01/2020 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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