TJPA - 0829368-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:16
Decorrido prazo de ODILON MALCHER DE MESQUITA em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:16
Decorrido prazo de CAROLINA MARINHO FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0829368-87.2024.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 139238449) foi apresentado dentro do prazo legal, juntamente com o preparo recursal.
CERTIFICO, ainda, que o recurso inominado interposto pelos reclamantes (ID 138290308), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante do acima certificado, intimamos as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 04 de agosto de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
04/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 13:40
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Proc. n.: 0829368-87.2024.8.14.0301 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência de Acidente de Trânsito Autores: ODILON MALCHER DE MESQUITA e CAROLINA MARINHO FERREIRA Réu: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os reclamantes informam que preposto da demandada, descumprindo as regras de trânsito, colidiu com a lateral de seu veículo, causando perda total.
A relação estabelecida entre as partes é de direito civil.
Contudo a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, motivo pelo qual só se eximirá de reparar os danos causados aos seus usuários ou a terceiros, na hipótese de excludente de responsabilidade.
Analisados os autos, verifica-se que o cruzamento em questão não estava sinalizado à época do sinistro (janeiro 2024).
As imagens de mapa retiradas do Google e juntadas pela parte autora remontam o ano de 2018, onde se verifica que, de fato, naquele ano, existia sinalização horizontal que indicava que a Tv.
WE 05, por onde trafegava a autora era preferencial em relação à Rua SN 01, por onde passou o coletivo da reclamada.
No mesmo aplicativo Google Maps, é possível extrair que na extensão da WE 05, algumas ruas SN possuem a preferência, sendo o caso das SN 8, 9, 10, 11, 12,13, 14 e 15 sinalizadas nas imagens de 2024.
As ruas SN 3, 4, 5, 6 e 7 não são preferenciais eis que sequer atravessam a WE 05, havendo sinalização.
As vias SN 01 e SN 02 não estão sinalizadas nas imagens capturadas no ano de 2024, contudo não se tratam de vias preferenciais, conforme imagens anteriores.
A WE 05 inicia-se na Passagem Sexta Linha, local onde os coletivos passam e se trata da próxima via após a SN 01 no trajeto da autora.
Na WE 05 onde se encontra com a Passagem Sexta Linha, há sinalização de PARE, uma vez que, neste ponto, a preferência é da Passagem Sexta Linha e não da WE 05.
Desta forma, conclui-se que, na ocasião do acidente, inexistia sinalização de parada da Rua SN 01.
Contudo, a autora, declarou em audiência, que por frequentar o lugar há anos, era conhecedora de que a WE 05 sempre foi preferencial em relação à rua SN 01.
Por outro lado, o coletivo da requerida estava trafegando por via não habitual.
Caberia ao preposto da ré, que se trata de motorista profissional, agir com cautela em vias de pouco uso, ainda mais estas em situações precárias, esburacadas e onde não se observa sinalização.
Destaque-se, ainda, que como motorista de coletivo, conhece os problemas e a carência de sinalização na cidade, não podendo concluir que estava em via preferencial apenas porque se aproximou pela direita.
Ademais, a TV.
WE 05 é uma via de mão dupla.
De igual modo, ao adentrá-la, em que pese se aproximar pela direita da autora que seguia na WE 05, seguindo para a Passagem Sexta, deveria avaliar se não se aproximava veículos no sentido contrário, eis que em relação a estes, estaria se aproximando pela esquerda.
Por isso, ainda que não houvesse sinalização clara demonstrando que a autora tinha o direito de passagem, a parte requerida deixou de agir com prudência ao trafegar em um conjunto habitacional sem conhecer as vias preferenciais e não tomar cuidado redobrado com os mais vulneráveis no trânsito, na forma do art. 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres” Assim, em se tratando se responsabilidade objetiva, caberia a demanda comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
No que se refere aos danos alegados, verifico que os autores se ativeram apenas a apresentar fotografias do veículo com importantes avarias, entretanto, não há nada nos autos que ateste a ocorrência de perda total, a fim de embasar o pedido de indenização do valor do veículo conforme tabela Fipe.
A prolação de sentença ilíquida é vedada no procedimento dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Por isso, no que se refere ao dano material, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que não há como o juízo calcular o prejuízo material sofrido.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO INDICA QUAIS VALORES TERIAM SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE – RECLAMANTE QUE NÃO DETERMINOU QUAL O PERÍODO EM QUE AS TARIFAS FORAM COBRADAS DE FORMA ABUSIVA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38 DA LEI 9.099/95.
FALTA DE MENSURAÇÃO DOS DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais em razão de cobrança de serviços não contratados. 2.
Em que pese as alegações trazidas em sede de recurso, entendo que a parte autora realizou pedido, que carece de requerimento líquido e certo quanto aos danos materiais, sendo postulado genericamente apenas o ressarcimento dos valores que lhe foram cobrados nos últimos 5 anos.3.
Apesar de ser permitido ao autor fazer pedido genérico, não é admissível a prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Por certo que, uma vez julgado procedente o pedido inicial, a sentença seria ilíquida, uma vez que não é possível, da análise dos autos, mensurar ou especificar o dano material sofrido pela parte autora.
Ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido, ou seja, sua comprovação é necessária através de provas documentais.4.
Sentença de extinção mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002169-06.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021) (TJ-PR - RI: 00021690620178160078 Curiúva 0002169-06.2017.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2021) Quanto ao dano moral, está configurado para a autora Carolina, que conduzia o automóvel, tendo em vista que foi atingida em seus direitos de personalidade em razão do acidente que sofreu, em companhia de sua filha menor.
Não há dano estético a analisar, uma vez que a requerente afirmou em sua inicial que saiu ilesa do veículo após o evento.
Quanto ao autor Odilon, não se observa a ocorrência de ofensa ao patrimônio subjetivo, na medida em que não estava presente no momento do sinistro, não sendo suficiente a alegação de que promessas da requerida teriam gerado expectativas que foram frustradas, o que seria causa do alegado abalo.
Em verdade, não há nenhuma prova da promessa e apenas isto não é capaz de abalar a esfera anímica do homem médio.
Por isso, não há que se falar em reparação por danos morais ao requerente Odilon.
Para a fixação do quantum, tenho em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, a natureza da lesão e a gravidade da conduta.
Por isso entendo que o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) é adequado ao caso.
Ante o exposto julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, para condenar a ré a pagar o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais à autora Carolina Marinho Ferreira, a ser corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento, na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil e com juros de mora de acordo com a taxa Selic, conforme art. 406, § 1º do mesmo diploma, em conformidade com o art. 487, I, CPC, demais dispositivos citados, e por tudo mais o que consta nos autos.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais de Odilon Malcher de Mesquita, na forma da fundamentação e deixo de analisar o mérito do pedido de reparação material, na medida em que os autores não apresentaram nenhum orçamento de reparo ou documento de constatação de perda total, sendo impossível, ao juízo, aferir o quantum indenizatório correspondente ao dano sofrido, diante da impossibilidade de proferir sentença ilíquida nos juizados especiais.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o(s) reclamado(s) terá(ão) o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura digital via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/06/2024 21:22
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:53
Juntada de
-
17/06/2024 13:51
Audiência Una realizada para 17/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ODILON MALCHER DE MESQUITA em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:01
Decorrido prazo de CAROLINA MARINHO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ODILON MALCHER DE MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:45
Decorrido prazo de CAROLINA MARINHO FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:47
Decorrido prazo de CAROLINA MARINHO FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ODILON MALCHER DE MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:34
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 04:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:55
Expedição de .
-
03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando previamente os autos, verifica-se que a colisão se deu no cruzamento de vias, tratando-se de caso em que a culpa pela colisão pode ser sanada através de filmagens do local.
Sendo assim, considerando a busca pela verdade real e o perigo de perecimento da prova, defiro parcialmente o pedido liminar realizado pelo Reclamante, determinando a Reclamada que junte aos autos cópia das imagens das câmeras de segurança do coletivo, relativa ao dia e hora do sinistro e cópia do tacógrafo do ônibus, também relativa ao dia e hora do sinistro, devendo observar o prazo máximo de 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão.
Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na forma acima descrita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Intime-se e cumpra-se com as advertências legais.
Belém, 02 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 13:27
Audiência Una designada para 17/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909721-51.2023.8.14.0301
Bianca Lobato de Menezes
Kleber Augusto Souza de Souza
Advogado: Bianca Lobato de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 19:47
Processo nº 0802038-28.2024.8.14.0039
Fundacao Getulio Vargas
Roberto Adones Ferreira Lopes
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 18:53
Processo nº 0000805-15.2017.8.14.0123
Pedro Mamedio da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Sergio Antonio Ferreira Galvao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35
Processo nº 0801901-24.2021.8.14.0048
Joaquim Marinho de Queiroz
Afonso Tiago Pinto Simas
Advogado: Servio Tulio Macedo Estacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 18:19
Processo nº 0000805-15.2017.8.14.0123
Pedro Mamedio da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Maycon Miguel Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2017 10:44