TJPA - 0909721-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/05/2025 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 09:38
Desentranhado o documento
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29/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:38
Desentranhado o documento
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29/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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29/11/2024 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:48
Decorrido prazo de BIANCA LOBATO DE MENEZES em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:48
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA BRONZE em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:52
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0909721-51.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o reclamado, apesar de citado, conforme certidão de id108916193, não se fez presente na audiência una designada, motivo pelo qual teve a sua revelia decretada.
Diante da revelia decretada, seus efeitos são operados, principalmente a confissão ficta, ou seja, a aceitação tácita dos fatos elencados na Inicial.
Entretanto, o referido artigo não exime o magistrado da análise mais aprofundada da situação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Após análise da documentação acostada aos autos, estou convencida de que não são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte reclamada, o que não ocorreu no caso em questão.
Há provas suficientes nos autos de que as reclamantes prestaram serviços profissionais ao reclamante, conforme termos de audiência de Id105607445, de onde se extrai que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do reclamado, em razão de não se ter localizado a vítima.
Por outro lado, não há prova do valor cobrado pelas reclamantes.
Não foi juntado contrato escrito e nem mesmo do documento de Id105607446 e 105607448 consta o valor ajustado entre as partes.
Sendo assim, os honorários deverão ser arbitrados de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/Pa, segundo a qual o acompanhamento de clientes em audiências está no valor de R$1.532,90.
Caberia ao reclamado comprovar os respectivos pagamentos ou que outro valor lhe foi cobrado, referentes aos serviços contratados, mas assim não procedeu.
Sendo assim, devido o pagamento do valor de R$1.532,90 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IGPM, a contar da data da audiência, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o reclamado KLEBER AUGUSTO SOUZA DE SOUZA, a pagar às reclamantes o valor de R$1.532,90 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IGPM, a contar da data da audiência, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:22
Audiência Una realizada para 22/05/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 14:33
Mandado devolvido cancelado
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09/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 04:11
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0909721-51.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA ROSA DA COSTA BRONZE e outros REU: KLEBER AUGUSTO SOUZA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/05/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc1YWYzMTUtMmI4Yy00YTUzLWI1ODMtYWI0ZjYxZjlmYjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:47
Audiência Una designada para 22/05/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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