TJPA - 0801686-71.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
21/10/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:06
Publicado Despacho de Ordem em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de direito, Dra.
Talita Danielle Fialho Messias dos Santos, respondendo pela Vara criminal de Barcarena, nos autos do Processo Pje nº. 0801686-71.2021.8.14.0008, fica a audiência redesignada para o dia 25/10/2024, às 11h, saindo intimados os presentes.
Para sua realização, deve ser expedido o necessário às partes ausentes.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Barcarena, 15 de julho de 2024.
CLEBERTON VILHENA LUCENA Analista Judiciário -
25/08/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/07/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
15/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ALBERTO VIDIGAL TAVARES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, titular da Vara criminal de Barcarena, nos autos do Processo Pje nº. 0801686-71.2021.8.14.0008, fica a audiência redesignada para o dia 15/07/2024, às 12h30, cientes os presentes conforme assinatura exarada abaixo.
Devendo as partes ausentes serem intimadas para realização.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Barcarena, 31 de julho de 2023.
ANA CAROLINA CARVALHO Aux.
De secretaria da vara criminal. -
08/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
18/12/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
31/07/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:09
Decorrido prazo de JOSEFTH NAZARENO GONCALVES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:36
Decorrido prazo de JOSEFTH NAZARENO GONCALVES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801686-71.2021.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 31 de julho de 2023, às 10h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem com o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
14/06/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
14/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:27
Juntada de
-
14/06/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 15:10
Mandado devolvido cancelado
-
04/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 12:01
Mandado devolvido cancelado
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 12:55
Mandado devolvido cancelado
-
07/10/2021 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PJE nº. 0801686-71.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: ERICA ALMEIDA DE SOUSA Acusado: JOSEFTH NAZARENO GONÇALVES DOS SANTOS Advogado: ALBERTO VIDIGAL TAVARES, OAB/PA 5610 Aos 30 dias do mês de setembro de 2021, às 12h, presente o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como o advogado do acusado.
Remotamente, presente a representante do Ministério Público, bem como o acusado.
Ausente a vítima: GISELE FURTADO ROCHA (Desistência do MP, ID nº. 35948805).
Presente a testemunha de acusação JOSÉ LEONALDO MACIEL GONÇALVES.
Ausentes os PM’s: MAURO DE SOUZA BARROS e ALESSANDRO RIBEIRO PARENTE (ambos em férias, conforme ID nº. 32970786).
Presente a estudante de direito, Sra.
Ana Gleice Carvalho dos Anjos.
Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha de acusação presente, Sr.
José Leonaldo Maciel Gonçalves, que compareceu munida de RG nº. 2114242, 4ª via, PC/PA, realizado mediante gravação audiovisual e disponível no PJE.
DADA A PALAVRA À DEFESA, requer a liberdade provisória, em síntese, em decorrência do tempo de prisão (90 dias, aproximadamente), o acusado não registra antecedentes, bem como o fato não está devidamente esclarecido até o presente momento.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, se manifesta favorável à liberdade do acusado, com medidas cautelares em favor da vítima.
DECISÃO: 1.
Acompanho o parecer do Ministério Público, por entender este Juízo pela ausência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, CPP.
Determino medidas protetivas em favor da vítima: o réu deve se abster de aproximar, nem manter contato com a vítima por qualquer meio, sob pena de ser novamente decretada sua prisão, bem como a possibilidade de cometer o crime de descumprimento de medida protetiva.
SERVE COMO ALVARÁ.
Cadastre-se no BNMP; 2.
Conclusos em gabinete para fins de readequação de pauta e marcação de nova data de audiência em continuidade, oportunidade na qual serão ouvidos os policiais ausentes, as testemunhas de defesa, se houver, bem como o interrogatório do acusado.
Cientes os presentes.
Eu, _________, Cleberton Lucena, Analista, que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito da Vara Criminal de Barcarena -
01/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:24
Juntada de Alvará de soltura
-
30/09/2021 13:36
Revogada a Prisão
-
30/09/2021 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
29/09/2021 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2021 15:22
Decorrido prazo de FRANCA LUCIA GONCALVES DE MENEZES em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSEFTH NAZARENO GONCALVES DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 09:03
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801686-71.2021.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de JOSEFTH NAZARENO GONÇALVES DOS SANTOS.
Com efeito, a par das alegações formuladas pela defesa, persistem os requisitos que autorizaram a prisão preventiva do acusado.
Ademias, não havendo alteração do contexto fático-jurídico que ensejou o decreto de segregação cautelar, a fim de evitar a reprodução desnecessária dos fundamentos já expostos, faço remissão aos argumentos expostos nas decisões de Ids. 29182469 e 29702873 e, assim, indefiro o pleito da defesa e mantenho a prisão preventiva do denunciado.
Quanto ao pedido de acompanhamento psicológico da vítima, indefiro-o, pois determinação desta natureza, por este juízo, configuraria verdadeira aplicação de medida cautelar em face da vítima, além de não haver qualquer previsão legal nesse sentido.
Após a análise da resposta à acusação apresentada, não vislumbro qualquer hipótese que possa ensejar a rejeição da denúncia ofertada.
A peça acusatória se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
Veja-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia, vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo também caso de absolvição sumária conforme já alhures delineado, bem como na forma do artigo 397, CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 30 DE SETEMBRO DE 2021, às 12h00min.
Intime-se o MP e a defesa constituída, bem como as testemunhas arroladas.
Requisite-se à Casa Penal a apresentação do réu para a audiência virtual.
Intime-se o MP e a defesa acerca desta decisão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito -
25/08/2021 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
25/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:58
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 14:57
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 12:40
Juntada de Informações
-
10/08/2021 09:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSEFTH NAZARENO GONCALVES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 00:00
Intimação
A despeito do documento produzido pela vítima, acompanho o parecer ministerial.
Verifico que a lesão descrita pela vítima é grave: fratura em membro superior.
Não bastasse, a vítima, no formulário de avaliação de risco, deixou registrado já ter sido alvo de agressões diversas: soco, puxão de cabelo, tapa e até mesmo paulada.
Não pode ser desprezado relato de cárcere privado e violência psicológica, como proibição da liberdade individual da vítima de se vestir, etc.
Disse a vítima no relatório já ter sido, inclusive, ameaçado pelo preso com uma faca.
Deve ser sopesado ainda que a prisão foi recente, de modo que não se pode avaliar tenha tal medida cautelar produzido ainda algum efeito para resguardar de fato a integridade psicofísica da vítima, bem como tenha tido o condão de fazer cessar o ciclo de violência.
Por último, o relatório aponta para uma percepção de risco, com temor da vítima em relação à concretização das ameaças (27726008 - Pág. 10).
Sopesando tal relatório produzido logo após as agressões com a manifestação posterior da vítima (ID 29095825 - Pág. 2), sem se saber quais os motivos subjacentes deste último documento, prepondera o primeiro.
Portanto, considerando a possibilidade real de nova investida contra a integridade psicofísica da vítima, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:47
Juntada de Informações
-
02/07/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2021 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2021 12:17
Recebida a denúncia contra JOSEFTH NAZARENO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*84-00 (AUTOR DO FATO)
-
22/06/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:54
Juntada de Petição de denúncia
-
21/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2021 18:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/06/2021 00:29
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 09/06/2021 12:17.
-
09/06/2021 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 14:25
Audiência Custódia realizada para 08/06/2021 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/06/2021 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 10:32
Audiência Custódia designada para 08/06/2021 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/06/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800263-43.2021.8.14.0019
Leonor da Conceicao Cunha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Hassen Sales Ramos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 14:32
Processo nº 0801858-22.2021.8.14.0005
Irismar Araujo dos Santos
Advogado: Denise Souza Aguiar de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2021 20:33
Processo nº 0800032-92.2021.8.14.0123
Antonio Amancio de Sousa
Banco Ole Consignado
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2021 22:48
Processo nº 0845192-28.2020.8.14.0301
Porte Engenharia LTDA
Advogado: Abraham Assayag
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2020 12:39
Processo nº 0001188-83.2018.8.14.0017
Gilberto Mendes de Sousa
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Suely Goveia Machado Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 13:10