TJPA - 0845192-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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17/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:33
Juntada de relatório de custas
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22/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 12:29
Expedição de Carta.
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10/01/2022 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2021 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2021 01:15
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0845192-28.2020.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
15/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2021 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2020 10:36
Outras Decisões
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08/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
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24/08/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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