TJPA - 0801858-22.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 09:53
Expedição de Informações.
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14/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801858-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: IRISMAR ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1- Considerando o requerimento da parte exequente, defiro a pesquisa de bens do executado via sistema SISBAJUD. 2- Intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:26
Decorrido prazo de IRISMAR ARAUJO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:38
Decorrido prazo de IRISMAR ARAUJO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:56
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801858-22.2021.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se a parte devedora pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 1.598,34 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 112604139) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, artigo 523, § 3º).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:16
Processo Reativado
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26/07/2024 12:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 01:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 01:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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07/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801858-22.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a petição de ID112604139, desarquive-se o processo e proceda-se às alterações pertinentes. 2-Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de IRISMAR ARAUJO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2021 11:51
Juntada de relatório de custas
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16/11/2021 17:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 03:55
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 01:18
Decorrido prazo de IRISMAR ARAUJO DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de IRISMAR ARAUJO DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0801858-22.2021.8.14.0005 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerida: IRISMAR ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO / MANDADO Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e dentro do prazo legal, a parte demandada trouxe aos autos comprovante de pagamento referente às parcelas reclamadas na inicial, conforme se verifica através dos documentos de ID’s 28356192 e 28356194.
Isto posto, considerando o pagamento pelo valor integral apontado pelo próprio credor na petição inicial, RESOLVO: 1) Expeça-se mandado para devolução do bem à parte requerida, devendo a parte requerente promover a entrega do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) Baixe-se a restrição junto ao RENAJUD, se houver. 3) Aguarde-se o prazo legal para apresentação de contestação. 4) Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e venham-me os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de devolução do bem.
Altamira/PA, 23 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 19:11
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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