TJPA - 0875421-34.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:08
Decorrido prazo de HELENA ROCHA CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:53
Decorrido prazo de AZIZA BECHARA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
08/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Publicação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0875421-34.2021.8.14.0301 Parte autora: PAULO ANDRE MATOS MELO Advogado: LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRA - OAB/PA 18466, CADMO BASTOS MELO JUNIOR - OAB/PA 4749 Partes requeridas: HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES Advogada: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS - OAB/PA 17502 1 - Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou ainda para corrigir erro material, segundo dispõe o art. 1.022, do NCPC.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconhecendo-se ainda a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Trata-se, no presente caso, de tentativa de se rediscutir o mérito, o que pode ser feito em sede de recurso de apelação. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. “EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*64-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*64-49 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)".
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2 - Intime-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
05/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 19:33
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de AZIZA BECHARA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de HELENA ROCHA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0875421-34.2021.8.14.0301 AUTOR: PAULO ANDRE MATOS MELO Nome: PAULO ANDRE MATOS MELO Endereço: Rua Municipalidade, 949, Ed.
Apolo, Apt. 1508, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REQUERIDO: HELENA ROCHA CARVALHO, AZIZA BECHARA RODRIGUES Nome: HELENA ROCHA CARVALHO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 87, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 Nome: AZIZA BECHARA RODRIGUES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 146, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Vistos, etc. 1 - Não sendo demonstrada a propriedade do bem imóvel guerreado, conforme determinado no id Num. 110043532 - Pág. 1, tratando-se de ação reivindicatória, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC, extingo o processo SEM a resolução do mérito: "AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não figurando a autora da ação reivindicatória como proprietária do imóvel e inexistindo transcrição do instrumento público ou particular de compra e venda no RGI, caracterizada está a ausência de requisitos da ação reivindicatória, associada a ilegitimidade ativa, ensejando a decretação da carência de ação.(TJ-MT - APL: 00611234120088110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2008, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/10/2008)" P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
27/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
13/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
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06/12/2022 10:08
Juntada de mandado
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06/12/2022 10:05
Juntada de mandado
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29/11/2022 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ANDRE MATOS MELO - CPF: *27.***.*74-49 (AUTOR).
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20/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
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11/04/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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11/01/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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