TJPA - 0003822-68.2012.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CASARIN CEREALISTA LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CASARIN CEREALISTA LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:13
Decorrido prazo de TRANS SEGUROS em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
A apelação é tempestiva.
Intimo o apelado/autor para contrarrazões.
Ronan Castro Diretor de Secretaria -
17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 14:33
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0003822-68.2012.8.14.0015.
SENTENÇA Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos contra sentença proferida por este juízo.
Em síntese, a parte autora pretende que seja explicitado na sentença a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
A CHUBB seguros pugna pelo reconhecimento de ilegitimidade e impossibilidade de condenação direta e reexame dos fatos alegando que não houve prova de que a carga se tratava feijão in natura.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Com razão a parte autora quanto a necessidade de aclarar os encargos incidentes.
Conforme entendimento consolidado do STJ a taxa de juros legais é a SELIC que engloba juros moratórios e correção monetária.
Portanto, da data do roubo até a citação incide somente correção monetária pelo INPC e a partir da citação incide a taxa SELIC.
Em relação aos embargos de declaração da ré CHUBB SEGUROS é absolutamente insubsistente a alegação de ilegitimidade por estar contratualmente obrigada ao pagamento da indenização da apólice e em relação a excludente por se tratar de produto industrializado a matéria foi enfrentada e afastada, pois, não se desincumbiu do ônus probatório do fato alegado.
Incumbe, ainda, ressaltar que os embargos de declaração devem ser manejados pontualmente para sanar vícios previstos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC e não rediscutir o mérito e razões de decisão.
Assim sendo, o recurso da CHUBB Seguros é manifestamente incabível, vez que este juízo é livre para apreciar a matéria posta em litígio, desde fundamente sua decisão e isso foi feito na prolação da sentença.
Depreende-se dos autos que a embargante simplesmente alega questões relativas ao próprio inconformismo o que deverá ser revisto em instância própria e pela via adequada.
Decido Posto isso, CONHEÇO E ACOLHO os embargos apresentados pela parte autora para expressamente indicar que a taxa SELIC é a taxa legal a ser aplicada, isoladamente, a partir da citação e NÃO CONHEÇO os embargos de declaração da CHUBB Seguros Brasil S.A em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
Castanhal/PA, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de TRANS SEGUROS em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003822-68.2012.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934, ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 Nome: CASARIN CEREALISTA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ADAILSON JOSE DE SANTANA, WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Nome: TRANS SEGUROS Endereço: desconhecido Nome: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, objetivando-se o pagamento de danos materiais e morais, proposta por CASARIN CEREALISTA LTDA – EPP, em desfavor de TRANS SEGUROS e CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega a autora, em síntese, que contratou a empresa TRANS SEGUROS para transporte de 30 toneladas de feijão, de Castanhal-PA para Unaí-MG, carga segurada pela segunda requerida CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS.
Ocorre que no dia 15.03.2012, por volta das 03 horas da manhã, o caminhão foi roubado e o motorista feito refém dos assaltantes.
O veículo foi encontrado no dia 16.03.2012 o veículo foi encontrado abandonado sem a carga.
A requerente entrou em contato com as TRANS SEGUROS, informando sobre o acontecimento e esta, por sua vez, instruiu acerca dos procedimentos a serem tomados para a abertura do sinistro junto à companhia de Seguros CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS.
A requerente providenciou a documentação exigida pelo trans seguro, primeira requerida e trinta dias depois da entrega recebeu a informação de que deveria aguardar o término das investigações e a resposta da seguradora Chubb, segunda requerida.
Após, 90 dias, a requerente recebeu uma carta da Trans Seguros, primeira requerida, informando a negativação de indenização da carga pela seguradora Chubb, segunda requerida, em razão de ser o feijão transportado produto industrializado e por esse motivo se enquadrava em grupo específico e era necessário o transporte em veículo rastreado.
Bem como a apólice da transportadora era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) e a mercadoria transportada era de R$ 121.820,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos e vinte reais) Junta documentos.
Devidamente citada, a empresa ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação alegando a ilegitimidade passiva, bem como as razões para negativa da cobertura.
A requerida TRANS SEGUROS, após tentativas de citação pessoal, foi citada por edital.
A autora apresentou réplica a contestação id. 43895814 - Pág. 14.
As partes apresentaram manifestação pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório, decido.
O feito está em ordem.
As partes devidamente representadas.
O contraditório e ampla defesa plenamente observados.
Pois bem.
Restou incontroverso o roubo da carga de propriedade da parte autora CASARIN CEREALISTA LTDA - EPP, objeto de contrato de transporte celebrado com a ré TRANS SEGUROS.
A carga transportada consistia em 30 toneladas de feijão, carga esta segurada pela ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS.
A responsabilidade dos prestadores de serviço de transporte é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, somente se eximindo se comprovada a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade legalmente previstas.
Dispõem os artigos 749 e 750 do Código Civil, respectivamente: Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Ao comentar os dispositivos, preleciona Claudio Luiz Bueno de Godoy: “O contrato de transporte de cargas, quanto à responsabilidade do transportador, a rigor não difere do contrato de transporte de pessoas, essencialmente envolvendo-se, tanto num quanto noutro, uma obrigação de resultado, afeta ao transportador, de fazer chegar a pessoa ou coisa a seu destino, sem qualquer dano, incólume. É a cláusula de incolumidade ínsita a essa espécie contratual, pelo que responde o transportador independentemente de culpa, como de resto se dá, no Código Civil de 2002, no tocante às atividades de risco inerente e especial, como é a de transporte ” (in: “Código Civil Comentado”.
PELUSO, Cezar (coord.). 2ª Edição.
São Paulo: Manole, 2008.
Ps. 706).
Assim, assumida a obrigação de resultado, ocorrendo o extravio, perda ou dano da coisa transportada decorrentes de erros próprios ou de seus subcontratados, responde o transportador objetivamente pelos prejuízos ocorridos.
Por outro lado, reza o art. 12, V, da Lei 11.442/07: Art. 12.
Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: (...) V - força maior ou caso fortuito.” No caso vertente, a transportadora autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo causal e legitimar a exclusão de sua responsabilidade. ..
Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tem admitido a exclusão de responsabilidade do transportador por roubo de carga, reconhecendo-o como força maior, mas apenas nos casos em que se comprovar que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que estava obrigado.
Nesse sentido: EREsp 1.577.162.
Tranquila a orientação nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE CARGA.
FURTO DE MERCADORIAS.
FORÇA MAIOR.
ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INEVITABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ART. 104 DO CÓDIGO COMERCIAL.
DEVER DE VIGILÂNCIA DA TRANSPORTADORA.
I.
O entendimento uniformizado na Colenda 2ª Seção do STJ é no sentido de que constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a transportadora, o roubo da carga sob sua guarda (REsp n. 435.865 - RJ, Rel.
Min.
Barros Monteiro, por maioria, julgado em 09.10.2002).
II.
Contudo, difere a figura do furto, quando comprovada a falta de diligência do preposto da transportadora na vigilância o veículo e carga suprimidos.
III.
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 899.429/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
CONTRATO DE SEGURO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
Súmula 284/STF. 3.
O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. 4.
Na hipótese, o col.
Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela caracterização da negligência da ora agravante, ao transportar, no horário noturno, carga muito visada para roubo - medicamentos - em rodovia de grande incidência de assaltos, sem adotar as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga, tais como comboio, escolta armada e sobretudo instalação de equipamentos de segurança no caminhão.
Não há como na via estreita do recurso especial afastar tais premissas fáticas, que corroboram a responsabilidade da transportadora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 908.814/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) (grifou-se) No caso, todavia, a transportadora não se desincumbiu de demonstrar que tomou todas as cautelas devidas em relação a carga, de forma a afastar a excludente de responsabilidade por fortuito ou força maior.
As provas produzidas dão conta da ocorrência do sinistro em razão do roubo da carga de propriedade da autora, avaliado em R$ 121.830,00 reais (ID n. 43895259 - Pág. 24) na vigência do contrato de transporte firmado com a ré TRANS SEGUROS, sendo a carga seguradora pela empresa CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS para cobertura dos riscos do transporte, cujo limite máximo foi contratado em R$ 120.000,00.
Conforme protocolo de liberação PL049783166, a mercadoria foi liberada para embarque.
Nesse ponto foi analisado que o valor da carga ultrapassava o valor da apólice, nada tendo impedido a liberação da carga.
Na hipótese, observa-se que as empresas rés, sabedora do vultoso valor da carga e, não instalando rastreador no caminhão de transporte ou mesmo contratando batedores, ou qualquer forma de proteção a carga, a fim de resguardar não só o contrato de transporte, como eventual indenização que poderia vir a suportar em caso de roubo ou desaparecimento da mercadoria, optou por deliberadamente correr todos os riscos, ainda mais considerando a enorme distância rodoviária entre Castanhal-PA a Unaí-MG.
Desse modo, não há dúvida que a conduta imprudente da empresa transportadora, ao deixar de cumprir minimamente o gerenciamento de risco, contribuiu decisivamente para o enorme prejuízo advindo do roubo, fato que, nesse contexto, afasta a configuração de caso fortuito ou força maior.
Disso avulta a responsabilidade da transportadora requerida decorrente do roubo da carga, por não ter adotado as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga, não se podendo argumentar com fortuito ou força maior, como justificativa para excluir sua responsabilidade.
Sobre o tema, precedentes do TJSP: TRANSPORTE DE COISAS.
ROUBO DE MERCADORIA.
Ação regressiva de indenização.
Seguradora que alega descumprimento contratual pela transportadora quanto ao Programa de Gerenciamento de Riscos.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação de falta de interesse de agir.
Inocorrência.
Excludente de responsabilidade não configurada, uma vez que a recorrente não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para cumprimento do contrato de transporte, e descumpriu regras de gerenciamento de risco.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011116-27.2017.8.26.0604; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019) APELAÇÃO.
Ação de ressarcimento de indenização securitária Transporte rodoviário de cargas Roubo Responsabilidade da transportadora pelo descumprimento do plano de gerenciamento de riscos Sentença de procedência Recurso da ré.
INTERESSE DE AGIR Termo de quitação firmado pela segurada basta para comprovar o pagamento da indenização securitária Sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade objetiva da transportadora de cargas pela entrega incólume da mercadoria que lhe foi confiada Inteligência dos artigos 749 e 750 do Código Civil, e do artigo 7º da Lei 11.442/2007 Roubo que não afasta a responsabilidade da transportadora no caso Comprovado descumprimento do plano de gerenciamento de risco Responsabilidade contratual assumida pela transportadora para mitigar os riscos inerentes à atividade Ausente informação sobre início de viagem, recebimento da rota pela central de monitoramento e seu cumprimento Nexo causal entre a negligência da transportadora, agravando o risco da atividade, e o prejuízo sofrido pela segurada Indenização mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1105102-29.2016.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017) Daí porque responde a transportadora pela indenização da carga extraviada.
Tangente a responsabilidade da Seguradora, segunda ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, tal deverá se limitar a previsão contratual.
Portanto, a empresa seguradora deverá responder a empresa segurada até o limite do valor da apólice contratada.
Não há o que se falar de afastamento da reponsabilidade por se tratar de produto industrializado, conforme alega a ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em contestação, por não ter apresentado fato indicativo de sua sustentação.
Ademais, o produto transportado não foi submetido a qualquer processo de transformação industrial, sendo apenas sua embalagem de forma industrial, e o produto em si totalmente agrícola.
Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, passo a apreciar o pedido de Dano Moral.
Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, a solução está em se identificar a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse plano.
E tal identificação só se fará no exame de cada caso concreto.
O mesmo entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.637.629/PE (de 06/12/2016), no qual a Relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu que se faz necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido, não sendo possível danos morais de pessoa jurídica in re ipsa.
No seu voto, a Ministra deixa claro que é dever da parte comprovar ou, ao menos, indicar as sortes de danos extrapatrimoniais que veio a sofrer pelo suposto ato ilícito, embora tenha frisado que é permitido ao julgador utilizar de regras gerais de experiência e presunção para a configuração do dano. É esse o entendimento dos Tribunais de Justiça em todo o Brasil, conforme se depreende: CIVIL - COMPRA E VENDA - TERRENO - ENTREGA - ATRASO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA 1 A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida.
Para legitimar a indenização a esse título há de existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do inadimplemento contratual, deixou de integrar a seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos. 2 Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas constitutivas de seu direito cabe à parte autora, de modo que, sem a demonstração daquilo que esta deixou de lucrar, é incabível o reconhecimento da procedência desse pedido.
DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - MÁCULA À CREDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA 1 Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou.
Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva.
Assim, não comprovado que o gravame sofrido causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título. 2 Ademais, o inadimplemento contratual, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. 3 Os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. (TJSC, Apelação Cível n. 0301586-30.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2017 – grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA DISCUTIDA, REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AUTORA.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE ASSOCIADOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA COOPERATIVA.
INADIMPLÊNCIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NESSE TOCANTE.
FATO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ANÍMICO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA MÁCULA À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA À AUTORA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DEVER DE INDENIZAR ARREDADO.
SENTENÇA MANTIDA. "Destarte, o enunciado da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" será restrito àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ilícito" (FARIA, Cristiano Chaves de.
Novo tratado de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 334-336).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000179-76.2013.8.24.0084, de Descanso, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 6 Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017 – grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
PLEITO EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Como cediço, a mera cobrança indevida, embora possa causar transtornos à parte lesada, não constitui, por si só, causa suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária por danos morais, mormente porque, em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, afigura-se imprescindível a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, compreendida esta como seu bom nome comercial, sua reputação ou imagem perante clientes e fornecedores.
No caso vertente, embora a Autora afirme que a cobrança indevida pela Ré causou-lhe transtornos, afetando o desenvolvimento normal de suas atividades, não comprovou suas alegações, razão pela qual o pedido há de ser julgado improcedente, notadamente em razão de não ser presumido o abalo moral nos casos desse jaez. (TJSC, Apelação Cível n. 0300806-62.2015.8.24.0043, de Mondai, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09- 2017 – grifou-se).
Ressalto, com o todo observado, que a autora, inobstante ser consumidora, também é pessoa jurídica, e a forma como são analisados os danos extrapatrimoniais causados a estes entes, é matéria sumulada pelo STJ, que consolidou o entendimento de que às pessoas jurídicas a compensação por danos morais é cabível somente nas hipóteses de transgressão à sua honra objetiva (Súmula 227).
Neste sentido, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica deve haver a ocorrência da perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial ou diante de seus consumidores, o que sequer minimamente se comprova nos autos, tendo em vista que o alegado dano sofrido decorre da mora no reparo, transtornos que não saem da esfera do relacionamento entre as partes envolvidas.
Desta feita, não há nos autos comprovação de que a pessoa jurídica viu-se abalada em sua honra objetiva, já que a conduta praticada pela empresa é inidônea em macular a imagem da pessoa jurídica autora frente à sociedade comercial ou seus consumidores.
Por fim, muito embora a empresa relate perda patrimonial, não consta dos autos especificamente qual o prejuízo, sequer havendo comprovação, pelo que também deve ser indeferido o pleito.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo juízo sobre a causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor CASARIN CEREALISTA LTDA - EPP em relação as rés TRANS SEGUROS e CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS a pagar solidariamente ao autor o valor de R$ 120.000,00, acrescidos de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (15-03-2012 - data do roubo).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa e 50% das custas e despesas processuais, e as partes requeridas a pagarem honorários de 10% sobre o valor total da condenação e 50% das custas e despesas processuais.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do CPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 12:09
Processo migrado do sistema Libra
-
03/12/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 08:48
CONCLUSOS
-
09/07/2021 13:41
CONCLUSOS
-
11/06/2021 13:49
CONCLUSOS
-
27/11/2020 10:28
CONCLUSOS
-
22/09/2020 11:26
CONCLUSOS
-
09/01/2020 10:51
CONCLUSOS
-
05/12/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2019 11:03
Mero expediente - Mero expediente
-
05/12/2019 11:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/12/2019 11:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
05/12/2019 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2019 12:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
12/08/2019 11:58
RETIRADA PARA XEROX - Carga rápida para cópia. 360 fls. Dra. Rayssa Braga, OAB/PA 21477.
-
12/08/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2019 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1802-26
-
12/08/2019 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - CARGA RÁPIDA
-
19/07/2019 09:14
CONCLUSOS
-
08/07/2019 19:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1802-26
-
08/07/2019 19:12
Remessa
-
08/07/2019 19:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2019 19:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2019 16:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/07/2019 13:13
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/06/2019 12:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 12:25
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/05/2019 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2019 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 12:16
Mero expediente - Mero expediente
-
25/04/2019 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2019 11:19
CONCLUSOS
-
08/02/2019 09:23
CONCLUSOS
-
28/01/2019 12:14
CONCLUSOS
-
18/12/2018 13:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
18/12/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2018 12:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2018 11:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2018 11:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/12/2018 12:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (5103412), que representa a parte TRANS SEGUROS (6260729) no processo 00038226820128140015.
-
17/12/2018 12:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (23810660), que representa a parte CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (4112019) no processo 00038226820128140015.
-
07/11/2018 14:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2018 08:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2018 16:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2018 15:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2018 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2018 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 16:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2018 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2018 12:50
AGUARDANDO PETICAO
-
17/08/2018 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6070-45
-
17/08/2018 12:13
Remessa - DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/08/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 11:07
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/08/2018 14:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3133-03
-
07/08/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2018 16:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3133-03
-
06/08/2018 16:27
Remessa
-
06/08/2018 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2018 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2018 15:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/08/2018 08:55
AGUARDANDO PRAZO
-
27/07/2018 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
27/07/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9022-89
-
15/06/2018 13:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/05/2018 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2018 08:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/05/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2018 11:18
Mero expediente - Mero expediente
-
09/11/2017 19:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9022-89
-
09/11/2017 19:49
Remessa
-
09/11/2017 19:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2017 19:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2017 18:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/08/2017 12:00
CONCLUSOS
-
24/07/2017 08:36
CONCLUSOS
-
04/07/2017 09:43
RETIRADA PARA XEROX - CARGA RÁPIDA P/ DRA. DANIELLE FEITOSA COSTA - OAB/PA 22970. PROCESSO COM 334 FLS.
-
30/06/2017 12:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/06/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/06/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2017 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
14/02/2017 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
06/09/2016 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2016 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2321-89
-
24/08/2016 09:18
Remessa
-
24/08/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2016 13:32
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 328 PG E ENTREGUE AO DR. ADAILSON JOSÉ DE SANTANA PARA RÉPLICA
-
17/08/2016 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2016 11:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2016 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2016 09:54
Mero expediente - Mero expediente
-
03/05/2016 11:33
OUTROS
-
21/03/2016 17:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2016 15:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 15:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 15:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2016 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2016 12:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2016 11:46
Remessa - defensoria pública
-
18/03/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2016 08:40
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/03/2016 16:51
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
11/03/2016 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2015 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
24/09/2015 13:31
Citação CITACAO
-
24/09/2015 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2015 15:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
-
23/07/2015 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2015 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2015 08:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2015 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2015 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2015 08:36
Mero expediente - Mero expediente
-
11/06/2015 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2015 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2015 10:48
AGUARDANDO PETICAO
-
10/04/2015 10:31
Remessa
-
10/04/2015 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2015 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2015 10:19
VISTAS AO ADVOGADO - Vista ao advogado Dr. Adailson Santana.321.
-
08/04/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2015 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2015 08:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicidade
-
10/02/2015 10:01
Remessa - SETOR DE PRECATÓRIAS DE SÃO PAULO
-
10/02/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2015 10:01
Remessa
-
10/02/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2014 07:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2014 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 11:32
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
22/10/2014 11:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/10/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 10:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/10/2014 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2014 07:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2014 14:10
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
28/08/2014 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2014 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2014 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2014 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2014 12:47
VISTAS AO ADVOGADO - Vista ao advogado Dr. Adailson Santana, OAB 11487; 288 pág.
-
22/08/2014 12:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADAILSON JOSE DE SANTANA (54654), que representa a parte CASARIN CEREALISTA LTDA (4040509) no processo 00038226820128140015.
-
22/08/2014 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2014 12:34
Remessa
-
22/08/2014 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2014 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2014 12:10
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
22/08/2014 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2014 11:42
Remessa
-
20/08/2014 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2014 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2014 14:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2014 08:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2014 07:52
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
28/05/2014 10:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
27/05/2014 08:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/05/2014 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2014 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/05/2014 08:20
OUTROS
-
16/05/2014 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2014 12:39
Mero expediente - Mero expediente
-
10/04/2014 16:26
Remessa - SUBSTABELECIMENTO EM ANEXO
-
10/04/2014 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2014 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2014 12:06
OUTROS
-
26/02/2014 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2014 08:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2014 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2014 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2014 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2014 11:10
Remessa
-
20/01/2014 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2014 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2014 10:27
OUTROS
-
05/12/2013 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2013 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2013 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2013 09:58
OUTROS
-
29/11/2013 11:29
Remessa
-
29/11/2013 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2013 10:58
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
24/10/2013 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2013 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2013 14:59
Remessa - OF. 005508/13
-
23/10/2013 14:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2013 14:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2013 17:12
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
11/07/2013 11:47
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
19/06/2013 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2013 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/06/2013 09:34
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
14/06/2013 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2013 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2013 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2013 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 16:06
Remessa
-
10/06/2013 16:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2013 16:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2013 08:31
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
06/06/2013 12:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
29/05/2013 11:42
AGUARDANDO CUSTAS
-
28/05/2013 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2013 15:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/05/2013 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2013 15:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/05/2013 12:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2013 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2013 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2013 12:00
Remessa
-
24/05/2013 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2013 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2013 09:24
AGUARDANDO PETICAO
-
15/05/2013 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2013 14:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/05/2013 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2013 12:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/04/2013 14:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/04/2013 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/12/2012 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2012 11:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/11/2012 09:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/11/2012 14:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2012 14:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2012 12:20
Remessa
-
26/11/2012 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2012 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2012 15:23
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2012 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2012 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2012 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2012 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2012 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2012 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2012 10:48
Remessa - veio via fax
-
19/11/2012 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2012 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2012 09:48
Remessa - veio via fax
-
19/11/2012 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2012 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2012 12:15
AGUARD. RETORNO DE AR
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30/08/2012 11:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/08/2012 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2012 16:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2012 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2012 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/08/2012 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2012 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2012 12:08
Mero expediente - Mero expediente
-
27/07/2012 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/07/2012 11:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/07/2012 12:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/07/2012 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: IVAN DELAQUIS PEREZ
-
19/07/2012 12:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
19/07/2012 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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