TJPA - 0804066-47.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 14:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/03/2025 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2024 13:47 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            19/04/2024 07:56 Decorrido prazo de LYZA KEWLLY CASTOLDI em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 07:56 Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA CASTOLDI em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 07:56 Decorrido prazo de LYZA KEWLLY CASTOLDI em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 09:39 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 08:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/04/2024 05:51 Publicado Sentença em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0804066-47.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente LYZA KEWLLY CASTOLDI, em face do requerido, THYAGO BEZERRA CASTOLDI, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
 
 Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
 
 A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito - ID 110470231.
 
 Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
 
 Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
 
 Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
 
 Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
 
 No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
 
 Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
 
 Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 P.
 
 R.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, 27 de março de 2024.
 
 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher
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                                            01/04/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 09:20 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            27/03/2024 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2024 11:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/03/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 11:22 Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA CASTOLDI em 11/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:39 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 09:02 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/03/2024 08:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2024 09:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/03/2024 07:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2024 07:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/03/2024 13:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/03/2024 13:49 Mandado devolvido cancelado 
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                                            03/03/2024 13:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/03/2024 13:48 Mandado devolvido cancelado 
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                                            03/03/2024 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2024 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2024 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2024 12:12 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            03/03/2024 01:54 Distribuído por sorteio 
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                                            03/03/2024 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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