TJPA - 0816375-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:44
Juntada de informação
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04/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0816375-12.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: MARCELO VICTOR FLORES REGO Endereço: Travessa Pirajá, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Nome: TIM S.A Endereço: AC Santo André, CP 91, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09015-970 DECISÃO No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995) quanto os embargos à execução de título extrajudicial (art. 53, § 1º, c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995) são processados e apreciados nos mesmos autos da execução a que se referem.
De acordo com o disposto no art. 203 do Código de processo Civil, “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” (Texto original sem negritos) Em consequência, se a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução resultar na extinção do processo, o respectivo ato judicial terá natureza jurídica de sentença.
Se,
por outro lado, a apreciação da impugnação ou dos embargos não acarretar a extinção do feito, e o processo de execução continuar, a natureza jurídica do pronunciamento judicial nos quais a impugnação ou os embargos foram apreciados será de decisão.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’. 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de ‘sentença’: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1698344, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 01/08/2018.
Texto original sem negrito) No caso, a decisão objeto do recurso (ID 119473540) não ensejou a extinção do processo.
Daí por que esse pronunciamento judicial tem natureza jurídica de decisão, e não de sentença.
Por conseguinte, a decisão atacada não pode ser alvo de recurso “inominado”, seja porque não é sentença, seja porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as decisões interlocutórias, como no caso, são irrecorríveis, salvo as de Juizado Especial da Fazenda Pública ou Federal, o que não é a hipótese sob exame.
Pelas mesmas razões, entendo, com o devido respeito, que o disposto no enunciado 143 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) é incompleto, por não ressalvar que – quando o pronunciamento judicial no qual for apreciada impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução não resultar na extinção do processo de execução – ele não terá natureza jurídica de sentença, mas sim de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível.
Entretanto, considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Por fim, mantenho o indeferimento do pedido do exequente de levantamento do valor penhorado via sistema Sisbajud, seja pelo recebimento do recurso, seja por não haver prova do alegado estado de necessidade da parte credora.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022021371279000000102704209 Procuração Instrumento de Procuração 24022021371320100000102704210 CNH Documento de Identificação 24022021371355000000102704211 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24022021371408300000102704212 Sentença Documento de Comprovação 24022021371472200000102704213 Despacho Despacho 24031817045480700000102795733 Despacho Despacho 24031817045480700000102795733 Petição Petição 24041513512023400000106312352 Petição Petição 24042308073095400000106850714 Certidão Certidão 24042412425251300000106986549 0816375-12.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414040110200000106986555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414040149400000106986554 Petição Petição 24052408310848200000108938500 0816375-12.2024.8.14.0301 - Sisbajud Positivo Documento de Comprovação 24052809563141400000109117049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809563183400000109117047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809563183400000109117047 embargos a execução Petição 24061822393021100000110528280 Petição Petição 24062109320662800000110795176 Certidão Certidão 24070113422192000000111538770 Decisão Decisão 24071014022366800000111913740 Petição Petição 24071110102481000000112391452 Petição Petição 24071110102509100000112394167 Patrimônio estimado da TIM S.A.
Documento de Comprovação 24071110102548200000112394168 Valores recebidos pelo exequente Documento de Comprovação 24071110102615100000112394169 Valores recebidos pelo exequente Documento de Comprovação 24071110102661100000112394172 Valores recebidos pelo exequente Documento de Comprovação 24071110102699200000112394170 Decisão Decisão 24071014022366800000111913740 Apelação Apelação 24072615544356100000113724908 conta (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072615544400800000113724911 MARCELO VICTOR CUSTAS Documento de Comprovação 24072615544436700000113724910 -
27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0816375-12.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: MARCELO VICTOR FLORES REGO Endereço: Travessa Pirajá, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Nome: TIM S.A Endereço: AC Santo André, CP 91, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09015-970 DECISÃO O executado opôs embargos à execução sob a alegação de nulidade de intimação (ID 117967907).
O exequente pugnou pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Decido.
Rejeito liminarmente os embargos à execução, uma vez que não foi garantido o juízo, o que não é admitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme prescrito no §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e no enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Por outro lado, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, passo ao exame da alegada nulidade de intimação.
A ré Tim S/A tem procuradoria cadastrada no sistema PJe, por meio do qual foi registrada a sua ciência eletrônica, em 01/04/2024, acerca do mandado de intimação/citação a ela destinado (expediente de ID 18903901).
Em outras palavras, a ré Tim S/A foi regularmente intimada/citada, não havendo, por conseguinte, que se falar na nulidade alegada.
Nesse sentido, cito, apenas para exemplificar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Sendo assim, mantenho a penhora do montante de R$ 9.445,46 (ID 116412081).
Considerando que no cumprimento provisório de sentença não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de direito real, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano à parte executada, indefiro o pedido de ID 116214861.
Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022021371279000000102704209 Procuração Procuração 24022021371320100000102704210 CNH Documento de Identificação 24022021371355000000102704211 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24022021371408300000102704212 Sentença Documento de Comprovação 24022021371472200000102704213 Despacho Despacho 24031817045480700000102795733 Despacho Despacho 24031817045480700000102795733 Petição Petição 24041513512023400000106312352 Petição Petição 24042308073095400000106850714 Certidão Certidão 24042412425251300000106986549 0816375-12.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414040110200000106986555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414040149400000106986554 Petição Petição 24052408310848200000108938500 0816375-12.2024.8.14.0301 - Sisbajud Positivo Documento de Comprovação 24052809563141400000109117049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809563183400000109117047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809563183400000109117047 embargos a execução Petição 24061822393021100000110528280 Petição Petição 24062109320662800000110795176 Certidão Certidão 24070113422192000000111538770 -
10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:20
Publicado Notificação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0816375-12.2024.8.14.0301 Exequente: MARCELO VICTOR FLORES REGO Executada: TIM S.A Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou FRUTÍFERA.
Fica a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição.
Fica INTIMADO, também, o Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022021371279000000102704209 Procuração Procuração 24022021371320100000102704210 CNH Documento de Identificação 24022021371355000000102704211 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24022021371408300000102704212 Sentença Documento de Comprovação 24022021371472200000102704213 Despacho Despacho 24031817045480700000102795733 Despacho Despacho 24031817045480700000102795733 Petição Petição 24041513512023400000106312352 Petição Petição 24042308073095400000106850714 Certidão Certidão 24042412425251300000106986549 0816375-12.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414040110200000106986555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414040149400000106986554 Petição Petição 24052408310848200000108938500 -
28/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:22
Decorrido prazo de TIM S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 05:16
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0816375-12.2024.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: MARCELO VICTOR FLORES REGO Endereço: Travessa Pirajá, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Nome: TIM S.A Endereço: AC Santo André, CP 91, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09015-970 DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença (art. 520 do Código de Processo Civil).
O saldo devedor corresponde à quantia de R$ 8.586,79, conforme o cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 8.586,79, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da condenação.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde às quantias de R$ 9.445,46.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Por fim, destaco que não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de direito real, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano à parte executada, Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022021371279000000102704209 Procuração Procuração 24022021371320100000102704210 CNH Documento de Identificação 24022021371355000000102704211 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24022021371408300000102704212 Sentença Documento de Comprovação 24022021371472200000102704213 -
18/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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