TJPA - 0804722-84.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:10
Apensado ao processo 0817040-65.2025.8.14.0051
-
11/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2025 10:47
Decorrido prazo de MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804722-84.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS, FRANCILENE VIEIRA NUNES RECLAMADO: CEDIBRA SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte executada opôs embargos alegando, em síntese, excesso de execução e erro de cálculo, estando o juízo devidamente garantido.
Sustenta a parte embargante a inexistência de descumprimento da liminar, mencionando a petição de ID. 115087465, na qual demonstraria a suspensão dos descontos na conta bancária do autor.
Alega, ainda, que os descontos foram bloqueados em 03 de maio de 2024, e que eventual mora no cumprimento da obrigação não gerou prejuízo concreto ao exequente.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que no dia 21 de março de 2024 foi deferida a liminar (ID. 111595062), com determinação de cumprimento no prazo de cinco dias.
Devidamente citada e intimada da decisão, a parte embargante manifestou-se em dia 02 de abril de 2024, requerendo dilação de prazo.
Embora a referida solicitação não tenha sido apreciada e fosse desprovida de qualquer efeito suspensivo, a embargante prosseguiu realizando descontos no contracheque do autor nos meses de abril e maio de 2024 (IDs n. 114674234 e 116657336), configurando-se, de forma clara e inequívoca, flagrante violação à ordem judicial, o que justifica a imposição da multa.
A alegação de necessidade de intimação pessoal para incidência da multa resta superada, diante do entendimento pacífico na jurisprudência pátria quanto à inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ no âmbito dos Juizados Especial, in verbis: AGRAVO INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – REGULARIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 STJ EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PRINCIPALMENTE SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE – ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS AUTOS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 30000141220228269006 SP 3000014-12.2022.8 .26.9006, Relator.: Alexandre Muñoz, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR LIQUIDADO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR LIQUIDADO NA ORIGEM – ESCORREITO O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E HOMOLOGADO PELO D.
JUÍZO A QUO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ – ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR QUE ATENDE AS FUNÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – FUNÇÃO COERCITIVA – INDEVIDA A MINORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES – EXCESSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047106-02 .2017.8.16.0014 - Londrina - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021)(TJ-PR - RI: 00471060220178160014 Londrina 0047106-02 .2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2021) Quanto à alegação de erro de cálculo, não merece acolhimento.
A parte embargada demonstrou, por meio dos comprovantes anexados na manifestação de ID. 144915002, que os descontos ocorreram de forma reiterada e diretamente na conta do embargado, totalizando nove parcela descontadas.
Importa ressaltar que, em 26 de junho de 2024 (ID 118426287), este juízo, ao acolher os embargos de declaração opostos pela autora, condenou a parte requerida ao pagamento de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme se extrai do seguinte trecho: "Ante o exposto, CONHEÇO DOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO AS SUAS RAZÕES para retificar a sentença, passando a retificar e a constar no dispositivo: -- Rejeição dos pedidos em face da CEDIBRA SERVIÇOS LTDA e a retirada da solidariedade na condenação. -- Condeno a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento da multa por descumprimento da liminar em seu limite máximo, na monta de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tornando-a em dívida de valor.
MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS." (textuais) Portanto, considerando os fatos e documentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487 do CPC.
Condeno a executada ao pagamento de custas, na forma no art. 54, parágrafo único, II da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia de R$ 49.849,76 (quarenta e nove mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o alvará, sejam os autos arquivados.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
08/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:28
Decorrido prazo de MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804722-84.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS, FRANCILENE VIEIRA NUNES RECLAMADO: CEDIBRA SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
23/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:20
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
23/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:15
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:40
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
26/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:48
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/05/2024 09:31
Juntada de
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CEDIBRA SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:01
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:58
Decorrido prazo de MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-10.2020.8.14.0032
Jean Claudio Mota de Sousa
Estado do para
Advogado: Rogerio Correa Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0005618-87.2013.8.14.0200
Primeira Promotoria de Justica Militar
Expedito de Brito Junior
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2013 13:15
Processo nº 0804509-78.2024.8.14.0051
Francisco Leitao Freires
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 11:08
Processo nº 0809351-02.2020.8.14.0000
Transcol Transportes LTDA
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Nascimento Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 12:42
Processo nº 0001739-81.2014.8.14.0024
Andreia Jungles
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 10:12