TJPA - 0804845-02.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:55
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:55
Decorrido prazo de ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 23:05
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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17/04/2024 06:19
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:19
Decorrido prazo de ULYSSES LEANDRO DA COSTA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional HAMILTON DE SOUZA ARAÚJO, a suposta prática do crime capitulado no artigo 180, § 3º do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 112277209 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação da representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:16
Determinado o Arquivamento
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09/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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01/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
26/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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