TJPA - 0803595-64.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2025 01:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 08:50 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2025 08:50 Juntada de outras peças 
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                                            26/08/2025 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 10:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 10:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça 
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                                            04/04/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 08:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 16:29 Recurso especial admitido 
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                                            07/03/2025 02:42 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:03 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PROCESSO N.º: 0803595-64.2021.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCAS DANIEL DE MELO FERREIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
 
 N.º 22.296.655), interposto por LUCAS DANIEL DE MELO FERREIRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado.
 
 Não havendo nenhuma dessas hipóteses no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir questões anteriormente decididas.
 
 PRECEDENTES. 2.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 DECISÃO UNÂNIME.” “APELAÇÃO PENAL – roubo majorado pelo uso de arma branca - art. 157, §2º, VII, do CP – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROVIMENTO.
 
 Autoria e materialidade delitiva comprovadas, em especial, pela palavra da vítima, em juízo, corroborado pelas testemunhas, com relatos coerentes, detalhados e convergentes no sentido de subtração de celular mediante o uso de arma branca (faca) na prática delitiva. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE.
 
 No caso, a consumação do crime de roubo é inequívoca, uma vez que houve a inversão da posse da res furtiva, ou seja, celular da vítima, encontrado em posse do apelante, quando da sua prisão em flagrante. 3) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
 
 REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA SUMULA 231 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 A redução da pena aquém do mínimo legal devido ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ. 4) DECOTE DA MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA – IMPROVIMENTO.
 
 Uso da faca para o cometimento da prática delitiva devidamente evidenciada nos autos pelos depoimentos da ofendida e das testemunhas em juízo.
 
 Instrumento apreendido na pose do acusado, juntamente com o bem subtraído da vítima. 5) PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE – NÃO CONHECIDO.
 
 Inadequação da via eleita, pois deveria ter sido trazido a Corte por meio de Habeas Corpus. 6) RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente sustentou, em síntese, contrariedade aos artigos 619 do Código de Processo Penal e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que embora opostos Embargos, não foi emitido qualquer juízo de valor sobre a tese de recorrer em liberdade, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
 
 Acrescenta, ainda, violação ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, por nulidade absoluta ante a falta de fundamentação, claro desrespeito ao artigo 93, inc.
 
 IX, da Constituição Federal.
 
 Aponta, por último, ofensa ao disposto nos artigos 283, 387, §1º, todos do Código de Processo Penal, diante da necessidade de revogação da custódia cautelar, tendo em vista o error in iudicando na negativa de apreciação do pedido do réu de apelar em liberdade.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (ID.
 
 N.º 22.830.433). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De pronto, da análise do acórdão combatido, verifica-se que a Turma Julgadora não conheceu da referida tese, nos seguintes termos: “o v.
 
 Acordão embargado fundamentou de forma adequada o não conhecimento do direito de recorrer em liberdade, cuja apreciação deveria ser submetida a análise desta Corte por meio da impetração do competente Habeas Corpus, inexistindo na manutenção da prisão qualquer vício passível de ser corrigido de ofício, nos termos da reiterada jurisprudência desta Egrégia Turma de Direito Penal.
 
 Sobre o tema, colaciono recente precedente do referido órgão julgador, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
 
 PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 PLEITO NÃO CONHECIDO.
 
 O presente recurso não se presta a alegação de análise de pedido de liberdade.
 
 Conforme o art. 30, inciso I, alínea "a" do regimento interno deste egrégio tribunal de justiça do estado do Pará, o órgão competente para análise de tal pedido e o órgão fracionário desta Corte, no caso a Seção de Direito Penal, através de remédio constitucional de habeas corpus. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0003248-81.2018.8.14.0032 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/03/2024) Destarte, além de não existir nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tem-se que os presentes embargos visam meramente a rediscutir a matéria já analisada no Acórdão vergastado, o que é vedado (...)”.
 
 Dessa forma, não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo sentenciante e o Tribunal de Justiça apreciaram a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entenderam relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, assim como o acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.321.892/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
 
 Assim, no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 619 do CPP e artigo 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO).
 
 No mais, verifica-se que não houve tratativa específica acerca da tese alegada, por inadequação da via eleita.
 
 Via de consequência, o presente recurso se encontra em desconformidade com o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), uma vez que a matéria controversa não foi apreciada pelo colegiado.
 
 Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 83 e 211/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
 
 Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
 
 Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            24/01/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 09:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 07:57 Recurso Especial não admitido 
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                                            24/10/2024 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:26 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 11:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/09/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:39 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            25/09/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 00:10 Publicado Ementa em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            16/09/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/09/2024 14:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/09/2024 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/09/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 16:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/04/2024 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2024 00:12 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 13:43 Conclusos ao relator 
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                                            26/03/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 13:40 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 
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                                            25/03/2024 17:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2024 00:15 Publicado Ementa em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 14:35 Conhecido em parte o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            18/03/2024 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/03/2024 05:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/02/2024 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/02/2024 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/02/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 11:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2022 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2022 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/05/2022 20:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/05/2022 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2022 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2022 11:50 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2022 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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