TJPA - 0826631-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826631-14.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2025.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARACY MASCOTTE MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MARACY MASCOTTE MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARACY MASCOTTE MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARACY MASCOTTE MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0826631-14.2024.8.14.0301 Nome: MARACY MASCOTTE MARQUES Endereço: Conjunto Império Amazônico, 309, Bloco 16, Quadra D, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA - PA6947-A Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 988, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A SENTENÇA RELATÓRIO Torno sem efeito a decisão ID 147257164 e determino a UPJ excluir/riscar do sistema PJE.
Maracy Mascotte Marques ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Banco Bradesco S.A., alegando que contratou empréstimos junto ao requerido e que os descontos realizados diretamente em sua conta corrente e benefício previdenciário comprometem quase a totalidade de sua renda mensal, inviabilizando a manutenção de sua subsistência e de sua família.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, bem como a devolução dos valores eventualmente descontados além deste limite.
A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida em primeiro grau, mas deferida em sede de agravo de instrumento conforme ID 125126097.
O requerido apresentou contestação, alegando a regularidade dos contratos firmados, a inexistência de abusividade nos descontos realizados e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a parte que comprovar insuficiência de recursos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Embora o pedido tenha sido indeferido em primeiro grau, sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no agravo de instrumento nº 0806010-26.2024.8.14.0000, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, o que ora se reconhece e homologa. 2.
Da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, os documentos acostados aos autos (extratos bancários e contratos) demonstram que os descontos realizados pelo requerido comprometem percentual excessivo da renda da autora, pessoa idosa e aposentada, colocando em risco sua subsistência e de sua família.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que exista cláusula contratual autorizando os descontos diretamente na conta do consumidor, estes não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial: “É válida a cláusula contratual, pactuada em contrato de financiamento, que permite à instituição financeira promover descontos do débito em conta-corrente.
Entretanto, esse desconto está limitado a 30% da remuneração líquida do devedor.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.142.747/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2019” (STJ). “A cláusula que autoriza descontos em conta-corrente, ainda que para quitação de empréstimos, deve ser interpretada em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor” (REsp 1.584.501/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2016).
O perigo de dano restou configurado, uma vez que a retenção quase integral dos proventos da autora inviabiliza a satisfação de necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde. 3.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Resta configurada a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas protetivas ao caso concreto.
Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Do pedido de indenização por danos morais Para o reconhecimento do dano moral, exige-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual.
Na hipótese, não restou comprovado que a conduta do requerido tenha causado à autora sofrimento psicológico, vexame ou humilhação que justifique reparação extrapatrimonial.
A discussão limita-se a relação contratual e à necessidade de revisão das condições do desconto, o que, por si só, não enseja indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) Homologo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferida no agravo de instrumento nº 0806010-26.2024.8.14.0000, para conceder à autora o benefício da gratuidade de justiça; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar ao Banco Bradesco S.A. que limite os descontos realizados na conta bancária e benefício previdenciário da autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, após deduzidos os descontos obrigatórios, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 09:00
Desentranhado o documento
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30/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 08:25
Decorrido prazo de MARACY MASCOTTE MARQUES em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826631-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARACY MASCOTTE MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 988, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 111673685, juntando apenas alguns documentos no ID 112361101, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031911205792300000104675138 PI OBRIGAÇÃO DE FAZER MARACY X BRADESCO Petição 24031911205807400000104675139 PROCURAÇÃO Procuração 24031911205844100000104675141 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24031911205889700000104675142 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24031911205950100000104675145 CONTRATO MARACY Documento de Comprovação 24031911210012400000104675151 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24031911210077300000104675152 EXTRATOS BANCÁRIOS 2 Documento de Comprovação 24031911210150500000104675153 Despacho Despacho 24032612372074000000104829456 Habilitação nos autos Petição 24033122251921700000105343885 peticao Petição 24033122251940400000105343886 kitprocuracao Procuração 24033122251993100000105343887 Petição Petição 24040209330140100000105450221 CTPS MARACY Documento de Comprovação 24040209330231400000105450222 Certidão Certidão 24040222054182800000105528915 -
11/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARACY MASCOTTE MARQUES - CPF: *69.***.*04-34 (REQUERENTE).
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02/04/2024 22:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826631-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARACY MASCOTTE MARQUES Nome: MARACY MASCOTTE MARQUES Endereço: Conjunto Império Amazônico, 309, Bloco 16, Quadra D, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 988, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031911205792300000104675138 PI OBRIGAÇÃO DE FAZER MARACY X BRADESCO Petição 24031911205807400000104675139 PROCURAÇÃO Procuração 24031911205844100000104675141 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24031911205889700000104675142 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24031911205950100000104675145 CONTRATO MARACY Documento de Comprovação 24031911210012400000104675151 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24031911210077300000104675152 EXTRATOS BANCÁRIOS 2 Documento de Comprovação 24031911210150500000104675153 -
26/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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