TJPA - 0826530-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:06
Decorrido prazo de RAPHAELA SILVA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:04
Decorrido prazo de RAPHAELA SILVA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RAPHAELA SILVA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:19
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0826530-74.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RAPHAELA SILVA ROCHA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: RAPHAELA SILVA ROCHA Endereço: Conjunto Império Amazônico, Bl. 13, Ap. 02, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado(s) do reclamante: MARLLINGTON KLABIN WILL ENDEREÇO REQUERIDO: VALOR DA CAUSA: 1.412,00 CERTIDÃO Certifico que a sentença prolatada nos autos transitou livremente em julgado.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Alvará Judicial Petição Inicial 24031902492972300000104643292 1.
Procuração - Raphaela Silva Rocha Instrumento de Procuração 24031902493013500000104643293 2.
Doc.
Id.
RG e CPF - Raphaela Silva Rocha Documento de Identificação 24031902493061600000104643294 3.
Compte.
Residência - Raphaela Silva Rocha Documento de Identificação 24031902493111300000104643295 4.
Dec.
Insuficiência de Renda - Raphaela Silva Rocha Documento de Comprovação 24031902493165500000104643296 5.
Compte.
Matrícula em Instituição de Ensino - Raphaela Silva Rocha Documento de Comprovação 24031902493226900000104643297 6.
Certidão de Nascimento - Raphaela Silva Rocha Documento de Comprovação 24031902493286300000104643298 7.
Fotografias Documento de Comprovação 24031902493351300000104643299 8.
Doc.
Id.
RG e CPF do Falecido - Roberto Rondinelle Rocha Documento de Identificação 24031902493387200000104643300 9.
Termo de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24031902493440500000104643301 10.
Certidão de Óbito - Roberto Rondinelle Rocha Documento de Comprovação 24031902493486500000104643302 11.
Escritura Pública de União Estável entre o Falecido e a Genitora da Requerente Documento de Comprovação 24031902493545100000104643303 12.
Doc.
Id.
RG e CPF da Genitora da Requerente - Claudenice Ferreira da Silva Documento de Identificação 24031902493596000000104643304 13.
Termo de Renúncia Translativa de Herança - Claudenice Ferreira da Silva Documento de Comprovação 24031902493635900000104643305 14.
Dec.
Inexistência de Bens a Inventariar Documento de Comprovação 24031902493696600000104643306 15.
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte no INSS Documento de Comprovação 24031902493742100000104643307 16.
Contracheques do Falecido - Março a Maio de 2018 Documento de Comprovação 24031902493774000000104643308 17.
Caixa Econômica Federal - Resposta ao Ofício n. 192-2019-8VCE Documento de Comprovação 24031902493812700000104643309 18.
Banco do Brasil - Resposta ao Ofício n. 181-2019-8VCE Documento de Comprovação 24031902493846300000104643310 19.
Cartões Bancários do Falecido Documento de Comprovação 24031902493895700000104643311 20.
Extratos Bancários do Falecido Documento de Comprovação 24031902493939800000104643312 Certidão Certidão 24031913203483700000104694106 Decisão Decisão 24032711272857800000105222505 Decisão Decisão 24032711272857800000105222505 Certidão Certidão 24032713415592000000105244016 ROBERTO RONDINELLE ROCHA pis pasep Documento de Comprovação 24040113573030400000105400767 SISBAJUD ROBERTO RONDINELLE ROCHA Documento de Comprovação 24040113573073100000105400769 Decisão Decisão 24040113573135300000105400764 Certidão Certidão 24081911463484000000115530760 saldoPis_1 Documento de Comprovação 24120213573905600000123883712 saldoPis_2 Documento de Comprovação 24120213573936800000123883714 saldoPis_3 Documento de Comprovação 24120213573969300000123883715 saldoPis_4 Documento de Comprovação 24120213574002200000123883716 0826530-74.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24120213574035300000123883719 Sentença Sentença 24120213574071900000123883711 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
25/03/2025 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
09/02/2025 23:04
Decorrido prazo de RAPHAELA SILVA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:37
Decorrido prazo de RAPHAELA SILVA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826530-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELA SILVA ROCHA RÉU: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta, deixado pelo “de cujus”.
O requerente ingressou com pedido de informações de valores na Instituição Financeira informada na inicial para que o mesmo informasse os valores em nome do de cujus.
Pugnando pelo respeito da celeridade processual, este magistrado fez a pesquisa de valores via SISBAJUD das relações financeiras do de cujus, o que obteve êxito conforme resposta anexa a este decisum.
Bem como foi feita pesquisa em PIS/FGTS, igualmente em anexo.
Autos conclusos.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto a julgamento considerando que os interessados comprovaram a qualidade de sucessores do “de cujus”.
Tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981 determino a expedição de alvará em favor da requerente RAPHAELA SILVA ROCHA, do montante existe para levantamento conforme resposta da pesquisa SISBAJUD em anexo a esta Sentença, levando-se em consideração os valores ali existentes relativos a PIS/FGTS e outros em correspondência com a respectiva Instituição Financeira.
Estando insatisfeito(s) o(s) requerente(s) com os valores ali encontrados, devem ingressar com a via eleita adequada contra a referida Instituição, posto que a natureza desta demanda é voluntária, não comportando litigiosidade.
Expeça-se os Alvarás para levantamento dos valores deixados pelo de cujus, conforme pesquisa SISBAJUD e PIS/FGTS.
Sem custas, parte sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 2 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Decisão
-
04/05/2024 04:25
Decorrido prazo de RAPHAELA SILVA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAELA SILVA ROCHA - CPF: *47.***.*08-35 (AUTOR).
-
01/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0826530-74.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO A parte autora promoveu ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, a qual foi distribuída para este Juízo.
Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9099/1995, não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária em razão da incompatibilidade do procedimento com a referida Lei.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287)- grifei Assim, nos termos já fundamentados, este juízo se declara incompetente para receber e dar prosseguimento ao feito.
Por medida de celeridade e economia processual, considerando a possibilidade de redistribuição do feito por meio do Sistema PJE, determino à secretaria que tome as providências cabíveis para que os autos sejam encaminhados para uma das varas Cíveis Comuns desta Comarca.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
27/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:25
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2024 11:27
Declarada incompetência
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802981-93.2019.8.14.0015
Adao Martins de Amaral
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 10:57
Processo nº 0011952-14.2002.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Jose Espinheiro de Oliveira Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2002 11:06
Processo nº 0871352-90.2020.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Roseane Tavares Trajano
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro da Luz Aviz Ma...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0871352-90.2020.8.14.0301
Roseane Tavares Trajano
Estado do para
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro da Luz Aviz Ma...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2020 11:01
Processo nº 0801160-06.2024.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Carlos Gabriel Cabral Matos
Advogado: David Vida Resplande
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2024 12:14