TJPA - 0813364-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 07:49
Decorrido prazo de GS GESTAO COMERCIAL E MARKETING S/A em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:49
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO-PARA em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:49
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO-PARA em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:49
Decorrido prazo de GS GESTAO COMERCIAL E MARKETING S/A em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:34
Juntada de Alvará
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09/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
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05/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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13/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Proc. 0813364-72.2024.814.0301 Vistos etc.
CONSORCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO-PARA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento em desfavor de GS GESTAO COMERCIAL E MARKETING S/A, igualmente qualificado.
Juntou documentos pertinentes com a inicial.
Citado o réu, foi requerida a purgação da mora, tendo sido efetivado o depósito da integralidade dos valores devidos.
Em Id 114583625, a parte autora se manifesta pela concordância com os valores então depositados, requerendo a sua liberação. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento em que a parte ré efetuou a purgação da mora, cujos valores foram acolhidos pela autora, conforme se depreende de petição de Id 114583625, em que requer o levantamento dos valores depositados, sem fazer quaisquer ressalvas ao quantum.
In casu, houve o reconhecimento, por parte da requerida, da procedência do pedido do autor, em conformidade ao que prevê o art. 487, III, "a"do Código de Processo Civil.
Isto posto, tendo em vista a purgação da mora pelo réu, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios já arbitrados no percentual de 10%, ambos já inclusos nos depósitos judiciais realizados.
Transitada em julgado, autorizo desde já o levantamento pela requerente dos valores depositados em conta do Juízo, conforme petição de Id 114583625, incluindo-se os valores por ela depositados a título de caução, com os seus consectários legais, mediante o competente alvará judicial.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:30
Juntada de Informações
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18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0813364-72.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSORCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO-PARA REU: GS GESTAO COMERCIAL E MARKETING S/A Nome: GS GESTAO COMERCIAL E MARKETING S/A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, sn, SUC n 1077/1078B (Loja Raphael Steffens), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Processo Cível Nº. 0813364-72.2024.8.14.0301 - Decisão - O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que ela vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em quinze dias.
Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Quanto ao deferimento de liminar de locação de imóvel não residencial, interessante colacionar o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIALTUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/1991.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
CAUÇÃO PRESTADA.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, que deferiu o pedido liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Autoriza-se a concessão de liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos moldes do artigo 59, §1º, da Lei 8.245/1991. 3.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
No caso, não demonstrado o adimplemento dos alugueis vencidos, inadmissível a permanência do locatário no imóvel sem a devida contraprestação. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719878-68.2018.8.07.0000, 2ª Turma Cível, data do julgamento 13 de Março de 2019).
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020614311040600000102006751 1 Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 24020614311075400000102006753 2 Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi SA) Documento de Identificação 24020614311161400000102006757 3 Procuração DEJUR_SCI e filiais Procuração 24020614311251300000102006759 4 Substabelecimento - TASG - 2024 Substabelecimento 24020614311322600000102006760 5 Contrato de Locação - Raphael Steffens Documento de Comprovação 24020614311385200000102006765 6 Planilha de débitos - RAPHAEL STEFFENS Documento de Comprovação 24020614311529400000102006762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909195046800000102231890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909195046800000102231890 Juntada de custas iniciais Petição 24022215274421800000102841171 Comprovante - Custas iniciais - CALILA x RAPHAEL STEFFENS Documento de Comprovação 24022215274463000000102841175 Boleto - Custas iniciais - CALILA x RAPHAEL STEFFENS Documento de Comprovação 24022215274481600000102841176 Relatório - Custas iniciais - CALILA x RAPHAEL STEFFENS Documento de Comprovação 24022215274499400000102841177 Certidão Certidão 24022303040379600000102869968 -
21/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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