TJPA - 0804408-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREA QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:13
Prejudicado o recurso REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DA COSTA REIS em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREA QUEIROZ em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DA COSTA REIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREA QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa REVEMAR COMERCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA que indeferiu o pedido de tutela nos autos originários (mandado de segurança nº 0818014-45.2023.8.14.0028) pela agravante para suspender o processo Licitatório, referente ao Pregão Eletrônico SRP nº: 9.2023, processo administrativo nº: 2023/58593.
Síntese da demanda.
Trata-se na origem de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por REVEMAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em face de SHIRLEY CRISTINA DA COSTA REIS presidente da comissão de licitação que julgou o recurso da empresa agravante, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA-SEDAP, pelo procedimento comum ordinário.
Aduz que o mandado de segurança tem como objetivo impugnar ato administrativo praticado pela SHIRLEY CRISTINA DA COSTA REIS presidente da comissão de licitação que julgou o recurso da empresa agravante, que indevidamente habilitou e declarou como vencedoras empresas que não preenchem todos os requisitos exigidos no certamente licitatório Pregão Eletrônico SRP nº: 9.2023, processo administrativo nº: 2023/58593.
Afirma que o ato administrativo praticado pela autoridade coatora acabou violando assim o direito da impetrante (ora agravante), uma vez que teve seu direito líquido e certo de ser habilitada e declarada vencedora no certamente licitatório citado, pois é a ÚNICA empresa participante que preencheu todos os requisitos exigidos no Edital.
Assevera que o certame promovido pela SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA- SEDAP tem como objeto o fornecimento de máquinas pesadas, a saber: - item 01- Motoniveladora; - item 02- Pá Carregadeira; - item 03- Escavadeira Hidráulica; - item 04 - Rolo compactador; - item 05 – Retroescavadeira, conforme as especificidades técnicas de cada maquinário descrito no Edital em seu Anexo 1 – A.
Além do Edital prever as especificações técnicas de cada maquinário, ainda exige que as empresas licitantes devem possuir assistência técnica garantida em todo o Estado do Pará e que deverão ser prestadas nos seguintes municípios polos, Região Metropolitana de Belém, Marabá, Santarém e Redenção e ainda com a atendimento volante nos demais municípios do Estado.
Afirma que após a Divulgação do Edital, a agravante fez a apresentação de proposta para participar da licitação, quanto às máquinas: Pá Carregadeira (item 02), Escavadeira Hidráulica (item 03), Rolo compactador (item 04), Retroescavadeira (item 05), cumprindo os requisitos do edital.
Após a apresentação das propostas dos interessados, a agravante e outras empresas foram habilitadas a participar do certame.
Ocorre que agravante verificou que a decisão administrativa de habilitação das empresas estava eivada de vício, pois habilitou duas empresas (LIUGONG LATIN AMERICA MAQUINAS PARA CONSTRUCAO PESADA LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0002-79 e DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA, CNPJ nº 19.***.***/0006-40) que flagrantemente não preenchem os requisitos do Edital.
Fato que motivou a interposição de recurso administrativo com objetivo de tornar inabilitada as empresas indevidamente habilitadas.
O Recurso Administrativo interposto pela agravante não foi acolhido pela Administração Pública, que se limitou a informar que MANTÉM A DECISÃO DA PREGOEIRA que declarou como vencedoras do Pregão Eletrônico SRP Nº 009/2023, as empresas; DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA CNPJ 19.***.***/0006-40 e LIUGONG LATIN AMÉRICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA CNPJ 11.***.***/0002-79, sem apresentar qualquer justificativa/fundamentação em sua decisão.
Diante desses fatos, a agravante impetrou mandado de segurança no 1º grau de jurisdição que foi apreciado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que indeferiu o pleito liminar, conforme Id. 109657710.
O Estado do Pará peticionou nos autos originários requerendo seu ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de arcar com os efeitos administrativos e financeiros de decisão desfavorável à autoridade impetrada. (Id. 111546498).
Ao final, a empresa agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, o provimento do recurso de agravo de instrumento.
O feito foi distribuído à minha relatoria. É o sucinto relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão de liminar, nos moldes enunciados.
Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora"), como exigido pelo art. 1019, inciso I, do CPC.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris não surge inconteste, pois se observa que os fatos narrados e os documentos colacionados nos autos principais dão conta de que a inabilitação e desclassificação da recorrente se deu em razão do não cumprimento de itens constantes do edital licitatório na modalidade pregão.
Vejamos: “No que tange as alegações da recorrente REVEMAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDÚSTRIAIS CNPJ 17.***.***/0001-25 em não apresentar a proposta juntamente com planilha de composição de custos; A proposta do formalismo moderado é justamente acabar com as inabilitações/desclassificações por motivos rasos, isso tem por objetivo resguardar a própria finalidade da licitação, entretanto, de forma alguma quer dizer que a administração irá se desvincular de seu instrumento convocatório.
Vale ressaltar que a proposta consolidada juntamente com a planilha que foi encaminhada pela empresa LIUGONG LATIN AMERICA MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA, já havia sido solicitada para comprovar a exequibilidade, portanto não caberia esta comissão desclassifica-la por omissão da planilha, sendo que a mesma já havia sido enviada (...) Eu, Shirley Cristina da Costa Reis, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pelas empresas XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA, CNPJ 14.***.***/0007-06, YPÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 04.***.***/0001-66, COMAZI TRATORES E MÁQUINAS LTDA CNPJ 47.***.***/0001-50 e REVEMAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDÚSTRIAIS CNPJ 17.***.***/0001-25, E MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE HABILITA a empresa LIUGONG LATIN AMÉRICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA, vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023 – REGISTRO DE PREÇOS PARA MÁQUINAS PESADAS (...)” Nota-se que a desclassificação da recorrente foi objeto de recurso administrativo, confirmando-se a decisão da pregoeira, visto que com efeito a empresa agravante não cumprira as regras do certame, conforme bem pontuou o juízo a quo, ao dizer: “(...) Examinando da decisão administrativa, não vejo elementos capazes de atestar uma probabilidade do direito em relação ao pedido liminar ora vertido nesta via.
Ora, a apresentação de atos constitutivos de uma filial ao invés da matriz, no contexto dos autos, entendo que pode sim ser considerado um erro material que caracterizaria uma irregularidade, mas não um vício capaz de desabilitar o licitante, pois, como bem aponta o julgador administrativo, trata-se da mesma pessoa jurídica, que apenas submete-se a burocracia administrativa para funcionar regularmente.
A qualificação técnica, isto é, a prestação de assistência técnica também não é uma exigência que não foi cumprida pelo licitante declarado vencedor.
O edital não fala em assistência técnica física no município, mas sim no Estado, sendo plenamente plausível que o licitante retire a máquina que necessite de assistência e a desloque para sua base operacional mais próxima, isso sem maiores empecilhos.
A intepretação restritiva é feita apenas pelo Réu, como forma de inviabilizar a competição e o cumprimento do seu objeto, algo que supõe a sobreposição de seus interesses particulares sobre o interesse público, portanto, incabível.
Por isso, considero que, neste momento de análise sumaria da questão, não há excesso que justifique a suspensão do ato de inabilitação do autor, pelo que considero que a probabilidade do direito é ausente.
Sendo este um requisito cumulativo para concessão da tutela provisória pretendida, então, reputo prejudicada a análise dos demais.
Por fim, entendo pertinente mencionar também que bem colocado a manifestação do Réu, quando a impossibilidade da medida neste caso, em especial devido sua irreversibilidade e o risco de precarização do serviço, o que leva o juízo a pautar no caso também a supremacia do interesse público sobre o privado e o atributo da imperatividade dos atos administrativos.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. (...)”.
Assim, pelas razões expostas, entendo, por ora, não restar demonstrada a fumaça do bom direito em favor da agravante, pelo que se faz necessário a instauração do contraditório, visando uma melhor avaliação do pedido formulado. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
30/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa REVEMAR COMERCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA que indeferiu o pedido de tutela nos autos originários (mandado de segurança nº 0818014-45.2023.8.14.0028) pela agravante para suspender o processo Licitatório, referente ao Pregão Eletrônico SRP nº: 9.2023, processo administrativo nº: 2023/58593.
Síntese da demanda.
Trata-se na origem de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por REVEMAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em face de SHIRLEY CRISTINA DA COSTA REIS presidente da comissão de licitação que julgou o recurso da empresa agravante, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA-SEDAP, pelo procedimento comum ordinário.
Aduz que o mandado de segurança tem como objetivo impugnar ato administrativo praticado pela SHIRLEY CRISTINA DA COSTA REIS presidente da comissão de licitação que julgou o recurso da empresa agravante, que indevidamente habilitou e declarou como vencedoras empresas que não preenchem todos os requisitos exigidos no certamente licitatório Pregão Eletrônico SRP nº: 9.2023, processo administrativo nº: 2023/58593.
Afirma que o ato administrativo praticado pela autoridade coatora acabou violando assim o direito da impetrante (ora agravante), uma vez que teve seu direito líquido e certo de ser habilitada e declarada vencedora no certamente licitatório citado, pois é a ÚNICA empresa participante que preencheu todos os requisitos exigidos no Edital.
Assevera que o certame promovido pela SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA- SEDAP tem como objeto o fornecimento de máquinas pesadas, a saber: - item 01- Motoniveladora; - item 02- Pá Carregadeira; - item 03- Escavadeira Hidráulica; - item 04 - Rolo compactador; - item 05 – Retroescavadeira, conforme as especificidades técnicas de cada maquinário descrito no Edital em seu Anexo 1 – A.
Além do Edital prever as especificações técnicas de cada maquinário, ainda exige que as empresas licitantes devem possuir assistência técnica garantida em todo o Estado do Pará e que deverão ser prestadas nos seguintes municípios polos, Região Metropolitana de Belém, Marabá, Santarém e Redenção e ainda com a atendimento volante nos demais municípios do Estado.
Afirma que após a Divulgação do Edital, a agravante fez a apresentação de proposta para participar da licitação, quanto às máquinas: Pá Carregadeira (item 02), Escavadeira Hidráulica (item 03), Rolo compactador (item 04), Retroescavadeira (item 05), cumprindo os requisitos do edital.
Após a apresentação das propostas dos interessados, a agravante e outras empresas foram habilitadas a participar do certame.
Ocorre que agravante verificou que a decisão administrativa de habilitação das empresas estava eivada de vício, pois habilitou duas empresas (LIUGONG LATIN AMERICA MAQUINAS PARA CONSTRUCAO PESADA LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0002-79 e DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA, CNPJ nº 19.***.***/0006-40) que flagrantemente não preenchem os requisitos do Edital.
Fato que motivou a interposição de recurso administrativo com objetivo de tornar inabilitada as empresas indevidamente habilitadas.
O Recurso Administrativo interposto pela agravante não foi acolhido pela Administração Pública, que se limitou a informar que MANTÉM A DECISÃO DA PREGOEIRA que declarou como vencedoras do Pregão Eletrônico SRP Nº 009/2023, as empresas; DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA CNPJ 19.***.***/0006-40 e LIUGONG LATIN AMÉRICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA CNPJ 11.***.***/0002-79, sem apresentar qualquer justificativa/fundamentação em sua decisão.
Diante desses fatos, a agravante impetrou mandado de segurança no 1º grau de jurisdição que foi apreciado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que indeferiu o pleito liminar, conforme Id. 109657710.
O Estado do Pará peticionou nos autos originários requerendo seu ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de arcar com os efeitos administrativos e financeiros de decisão desfavorável à autoridade impetrada. (Id. 111546498).
Ao final, a empresa agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, o provimento do recurso de agravo de instrumento.
O feito foi distribuído à minha relatoria. É o sucinto relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão de liminar, nos moldes enunciados.
Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora"), como exigido pelo art. 1019, inciso I, do CPC.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris não surge inconteste, pois se observa que os fatos narrados e os documentos colacionados nos autos principais dão conta de que a inabilitação e desclassificação da recorrente se deu em razão do não cumprimento de itens constantes do edital licitatório na modalidade pregão.
Vejamos: “No que tange as alegações da recorrente REVEMAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDÚSTRIAIS CNPJ 17.***.***/0001-25 em não apresentar a proposta juntamente com planilha de composição de custos; A proposta do formalismo moderado é justamente acabar com as inabilitações/desclassificações por motivos rasos, isso tem por objetivo resguardar a própria finalidade da licitação, entretanto, de forma alguma quer dizer que a administração irá se desvincular de seu instrumento convocatório.
Vale ressaltar que a proposta consolidada juntamente com a planilha que foi encaminhada pela empresa LIUGONG LATIN AMERICA MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA, já havia sido solicitada para comprovar a exequibilidade, portanto não caberia esta comissão desclassifica-la por omissão da planilha, sendo que a mesma já havia sido enviada (...) Eu, Shirley Cristina da Costa Reis, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pelas empresas XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA, CNPJ 14.***.***/0007-06, YPÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 04.***.***/0001-66, COMAZI TRATORES E MÁQUINAS LTDA CNPJ 47.***.***/0001-50 e REVEMAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDÚSTRIAIS CNPJ 17.***.***/0001-25, E MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE HABILITA a empresa LIUGONG LATIN AMÉRICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA, vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023 – REGISTRO DE PREÇOS PARA MÁQUINAS PESADAS (...)” Nota-se que a desclassificação da recorrente foi objeto de recurso administrativo, confirmando-se a decisão da pregoeira, visto que com efeito a empresa agravante não cumprira as regras do certame, conforme bem pontuou o juízo a quo, ao dizer: “(...) Examinando da decisão administrativa, não vejo elementos capazes de atestar uma probabilidade do direito em relação ao pedido liminar ora vertido nesta via.
Ora, a apresentação de atos constitutivos de uma filial ao invés da matriz, no contexto dos autos, entendo que pode sim ser considerado um erro material que caracterizaria uma irregularidade, mas não um vício capaz de desabilitar o licitante, pois, como bem aponta o julgador administrativo, trata-se da mesma pessoa jurídica, que apenas submete-se a burocracia administrativa para funcionar regularmente.
A qualificação técnica, isto é, a prestação de assistência técnica também não é uma exigência que não foi cumprida pelo licitante declarado vencedor.
O edital não fala em assistência técnica física no município, mas sim no Estado, sendo plenamente plausível que o licitante retire a máquina que necessite de assistência e a desloque para sua base operacional mais próxima, isso sem maiores empecilhos.
A intepretação restritiva é feita apenas pelo Réu, como forma de inviabilizar a competição e o cumprimento do seu objeto, algo que supõe a sobreposição de seus interesses particulares sobre o interesse público, portanto, incabível.
Por isso, considero que, neste momento de análise sumaria da questão, não há excesso que justifique a suspensão do ato de inabilitação do autor, pelo que considero que a probabilidade do direito é ausente.
Sendo este um requisito cumulativo para concessão da tutela provisória pretendida, então, reputo prejudicada a análise dos demais.
Por fim, entendo pertinente mencionar também que bem colocado a manifestação do Réu, quando a impossibilidade da medida neste caso, em especial devido sua irreversibilidade e o risco de precarização do serviço, o que leva o juízo a pautar no caso também a supremacia do interesse público sobre o privado e o atributo da imperatividade dos atos administrativos.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. (...)”.
Assim, pelas razões expostas, entendo, por ora, não restar demonstrada a fumaça do bom direito em favor da agravante, pelo que se faz necessário a instauração do contraditório, visando uma melhor avaliação do pedido formulado. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
22/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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