TJPA - 0805470-36.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2024 03:48
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:03
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0805470-36.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito (Id 112295798 ).
Em petição de id 112508342 , a vítima discordou e requereu a reanálise do pedido de arquivamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, instada se manifestou pelo arquivamento do feito por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia ( id 112508342) É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 24 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
24/07/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:45
Determinado o Arquivamento
-
21/07/2024 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:13
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 09:50
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:57
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:10
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:10
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:08
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER AUTOR DO FATO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO Processo nº: 0805470-36.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito (manifestação de id 112295798 ) A vítima, VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO, em petição de id 112508342 , juntou documentos e ao final requereu que o Ministério Público se manifestasse a respeito.
Em parecer de id 112770248, o Parquet reiterou o pedido de arquivamento do inquérito policial e requereu a intimação da vítima para, querendo, exercer seu direito de recurso administrativo, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 28, § 1 do CPP. É o que importa relatar.
Decido: Defiro o pedido do Ministério Público e determino a intimação da vítima, na pessoa de seu procurador judicial já habilitado, via PJE, para, querendo, exercer seu direito de recurso administrativo, nos próprios autos, no prazo de 30 dias na forma do art. 28, § 1o, do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher -
09/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:48
Determinado o Arquivamento
-
08/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805470-36.2024.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação acerca da petição e documentos de ID 112508342.
Belém, 5 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0805470-36.2024.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 26 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891242-10.2023.8.14.0301
Leonardo Bruno Lobato Melo
Socorro
Advogado: Bruno Almeida de Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 10:47
Processo nº 0000742-42.2013.8.14.0054
Ministerio Publico Estadual
Adilson Barbosa de Oliveira
Advogado: Sandro Alex Silva de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2013 11:04
Processo nº 0817426-66.2023.8.14.0051
Geovanna Renata Santos Moraes
Advogado: Francisco Gledisson Cunha Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 12:15
Processo nº 0817426-66.2023.8.14.0051
Geovanna Renata Santos Moraes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jose Lucas Fernandes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 20:41
Processo nº 0815140-45.2021.8.14.0000
Norte Refrigeracao LTDA
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08