TJPA - 0891242-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/07/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0891242-10.2023.8.14.0301 Reclamante: LEONARDO BRUNO LOBATO MELO Endereço: Travessa Angustura, 541, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Reclamado: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo, inclusive à petição inicial e aos documentos que a acompanham, poderá ser realizada através do QRCode: -
16/07/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:29
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891242-10.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LEONARDO BRUNO LOBATO MELO Endereço: Travessa Angustura, 541, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Arsenal, 207, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 Nome: SOCORRO Endereço: Vila Cabralzinho, 36 altos, Rua do Arsenal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-025 DECISÃO Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não demonstrado o risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100510472339800000096062795 1.
Petição inicial Petição 23100510472356300000096062796 2. documento de identificação Documento de Identificação 23100510472393600000096062797 3. comprovante de residencia Documento de Comprovação 23100510472429600000096062798 4. boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23100510472469300000096062799 docs cejusc Documento de Comprovação 23100510472513000000096062801 lista de materiais Documento de Comprovação 23100510472611500000096062802 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100510520888100000096062818 Termo de ciência Documento de Comprovação 23100510520911500000096062822 Intimação Intimação 24011509540776100000100626706 Citação Citação 24011509540801700000100626707 Certidão Certidão 24030713233808200000103716699 Intimação Intimação 24011509540776100000100626706 Citação Citação 24011509540801700000100626707 Certidão Certidão 24032713095861000000105237017 Leonardo - solicita redesignação de audiència Certidão 24032713095876800000105239601 AR Identificação de AR 24032808395419300000105289391 AR Identificação de AR 24032808395425500000105289392 Audiência Una - Processo 0891242- 10.2023.8.14.0301-20240401 095339-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040114580913400000105379557 Despacho Despacho 24040114580977800000105379546 Despacho Despacho 24040114580977800000105379546 AR Identificação de AR 24040808221123800000105794163 AR Identificação de AR 24040808221132000000105794164 AR Identificação de AR 24040808404451000000105797897 AR Identificação de AR 24040808404459200000105797898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041612163220500000106404545 Intimação Intimação 24041612163220500000106404545 Citação Citação 24041612215220000000106404565 Citação Citação 24041612215293700000106404566 Diligência Diligência 24042210581078100000106784442 SOCORRO m Devolução de Mandado 24042210581101000000106784443 Diligência Diligência 24042211063935000000106784450 PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA m Devolução de Mandado 24042211063956000000106784467 Identificação de AR Identificação de AR 24051510170462500000108321316 AR Identificação de AR 24052508094958300000109017946 AR Identificação de AR 24052508094965000000109017947 Contestação Contestação 24071620305331000000112843528 proc paulo Instrumento de Procuração 24071620305380400000112848330 Identidade PAULO Documento de Identificação 24071620305427900000112848331 0838555-56.2023.8.14.0301-1721171714172-33034-1- peticao inicial Documento de Comprovação 24071620305461100000112848332 0898613-25.2023.8.14.0301-1721171517604-33034-1 - peticao inicial Documento de Comprovação 24071620305506100000112848333 Audiência Una - Processo nº 0891242- 10.2023.8.14.0301-20240718 120937-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814530305200000113044331 Audiência Una - Processo nº 0891242- 10.2023.8.14.0301-20240718 120019-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814530436200000113044330 Despacho Despacho 24071814530519200000113040571 Despacho Despacho 24071814530519200000113040571 Sentença Sentença 24080514542889200000114540904 Sentença Sentença 24080514542889200000114540904 RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO Apelação 24082016170574100000115697226 AR Identificação de AR 24090208182440700000116988469 AR Identificação de AR 24090208182448500000116988470 Certidão Certidão 24091810093498100000119177461 Intimação Intimação 24091810334491100000119180167 Diligência Diligência 24092016274994400000119400192 LEONARDO BRUNO Devolução de Mandado 24092016275009800000119400217 Certidão Certidão 24092711291650000000119180146 -
27/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891242-10.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LEONARDO BRUNO LOBATO MELO Endereço: Travessa Angustura, 541, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Arsenal, 207, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 Nome: SOCORRO Endereço: Vila Cabralzinho, 36 altos, Rua do Arsenal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-025 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré de prenome Socorro foi citada (ID 74806789 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo, todavia, de presumir como como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que há outro réu que contestou a ação (art. 345, I, do CPC), conforme adiante exposto.
Preliminar de prescrição e mérito Pelo que se extrai da petição inicial e do boletim de ocorrência de ID 101968934, após ter sido vítima de furto com arrombamento de objetos contidos em seu trailer, o autor, em outubro de 2027, deixou com o réu os bens remanescentes desse trailer para serem guardados em um galpão.
Tais fatos são incontroversos.
Além disso, segundo o autor, em 2022, ele solicitou ao réu a devolução de seus pertences, mas foi informado de que os bens não estavam mais no local, vindo a saber posteriormente que a ré Socorro havia levado os equipamentos.
Já o reclamado sustentou que devolveu os objetos ao autor, já em 2018.
A afirmação do réu de que teria devolvido os bens ao autor em 2018 constitui fato extintivo do direito alegado pelo reclamante, o que desloca o ônus da prova para o demandado, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o reclamado não provou esse fato, razão pela qual não há como considerá-lo.
Pela mesma razão, também não há que se falar em prescrição, tendo em vista a não demonstração da fluência do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Por outro lado, não há dúvida de que o réu recebeu para guarda objetos deixados pelo demandante, o que, a princípio, abre espaço para a indenização desses bens.
Esclarecidos esses pontos, observo que os danos materiais, diversamente dos danos morais, devem ser especificados, quantificados e demonstrados.
Todavia, o autor, embora tenha especificado os bens que não lhe foram devolvidos pelo réu (ID 101968936, p. 6), não quantificou tais coisas (art. 373, I, do CPC).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória por danos materiais.
No entanto, o fato de o réu não ter devolvido ao autor diversos bens que aceitou guardar caracteriza dano moral, cujo valor fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista as circunstâncias expostas e a capacidade econômica do demandado.
Por fim, destaco que não há qualquer elemento de convicção a indicar que a corré de prenome Socorro tenha pego as coisas de que se trata, a despeito da sua revelia.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu Paulo Roberto Silva de Oliveira a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100510472339800000096062795 1.
Petição inicial Petição 23100510472356300000096062796 2. documento de identificação Documento de Identificação 23100510472393600000096062797 3. comprovante de residencia Documento de Comprovação 23100510472429600000096062798 4. boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23100510472469300000096062799 docs cejusc Documento de Comprovação 23100510472513000000096062801 lista de materiais Documento de Comprovação 23100510472611500000096062802 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100510520888100000096062818 Termo de ciência Documento de Comprovação 23100510520911500000096062822 Intimação Intimação 24011509540776100000100626706 Citação Citação 24011509540801700000100626707 Certidão Certidão 24030713233808200000103716699 Intimação Intimação 24011509540776100000100626706 Citação Citação 24011509540801700000100626707 Certidão Certidão 24032713095861000000105237017 Leonardo - solicita redesignação de audiència Certidão 24032713095876800000105239601 AR Identificação de AR 24032808395419300000105289391 AR Identificação de AR 24032808395425500000105289392 Audiência Una - Processo 0891242- 10.2023.8.14.0301-20240401 095339-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040114580913400000105379557 Despacho Despacho 24040114580977800000105379546 Despacho Despacho 24040114580977800000105379546 AR Identificação de AR 24040808221123800000105794163 AR Identificação de AR 24040808221132000000105794164 AR Identificação de AR 24040808404451000000105797897 AR Identificação de AR 24040808404459200000105797898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041612163220500000106404545 Intimação Intimação 24041612163220500000106404545 Citação Citação 24041612215220000000106404565 Citação Citação 24041612215293700000106404566 Diligência Diligência 24042210581078100000106784442 SOCORRO m Devolução de Mandado 24042210581101000000106784443 Diligência Diligência 24042211063935000000106784450 PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA m Devolução de Mandado 24042211063956000000106784467 Identificação de AR Identificação de AR 24051510170462500000108321316 AR Identificação de AR 24052508094958300000109017946 AR Identificação de AR 24052508094965000000109017947 Contestação Contestação 24071620305331000000112843528 proc paulo Instrumento de Procuração 24071620305380400000112848330 Identidade PAULO Documento de Identificação 24071620305427900000112848331 0838555-56.2023.8.14.0301-1721171714172-33034-1- peticao inicial Documento de Comprovação 24071620305461100000112848332 0898613-25.2023.8.14.0301-1721171517604-33034-1 - peticao inicial Documento de Comprovação 24071620305506100000112848333 Audiência Una - Processo nº 0891242- 10.2023.8.14.0301-20240718 120937-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814530305200000113044331 Audiência Una - Processo nº 0891242- 10.2023.8.14.0301-20240718 120019-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814530436200000113044330 Despacho Despacho 24071814530519200000113040571 Despacho Despacho 24071814530519200000113040571 -
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:54
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0891242- 10.2023.8.14.0301 Parte autora: LEONARDO BRUNO LOBATO MELO Identidade: 2676534 - SEGUP/PA CPF: *90.***.*20-59 Parte ré: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Identidade: 2705666 - SEGUP/PA CPF: *58.***.*59-20 Advogado(a): BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA OAB/PA: 13.132 Parte ré: SOCORRO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezoito (18) dias do mês de julho do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e do réu Paulo Roberto Silva De Oliveira, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
Foi verificada a ausência da ré Socorro, apesar de citada e intimada (ID 113836656) O réu Paulo Roberto Silva De Oliveira apresentou defesa (ID 120472379).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do réu Paulo Roberto Silva De Oliveira, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20n%C2%BA%200891242-%2010.2023.8.14.0301-20240718_120019-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20n%C2%BA%200891242-%2010.2023.8.14.0301-20240718_120937-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
19/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:39
Audiência Una realizada para 18/07/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/07/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:12
Audiência Una designada para 18/07/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0891242- 10.2023.8.14.0301 Parte autora: LEONARDO BRUNO LOBATO MELO Identidade: 2676534 - SSP/PA CPF: *90.***.*20-59 Parte ré: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA CPF: *58.***.*59-20 Parte ré: SOCORRO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1°) dia do mês de abril do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a ausência do autor.
Na sequência, foi exarado despacho: considerando o disposto na certidão de ID 112131281, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/07/2024, às 11h40.
Intime-se o autor e citem-se os réus, tanto por correio quanto por oficial de justiça.
Caso esses não sejam localizados, intime-se o autor para, sob pena de extinção do processo, atualizar o endereço dos reclamados, a fim de que sejam citados.
Segue link de gravação de vídeo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1711982146429?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200891242-%2010.2023.8.14.0301-20240401_095339-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
02/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:08
Audiência Una realizada para 01/04/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:47
Audiência Una designada para 01/04/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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