TJPA - 0802711-23.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 07:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CATAVENTO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CATAVENTO em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802711-23.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Catavento Adv.: Dra.
Márcia Norma Campelo Noguchi - OAB/PA nº 26140 Executada: Lindalva Lima da Costa Endereço: Travessa Santa Maria, 1555, Condomínio Residencial Catavento, apto. 104, bloco 03, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67030-255.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, c/c o art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
31/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:45
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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