TJPA - 0804761-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:27
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO SEABRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804761-40.2024.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0800109-18.2024.8.14.0052 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: THIAGO SEABRA DOS SANTOS IMPETRANTE: EDSON RUI FERREIRA CARDOSO - OAB/PA nº. 28.556 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM – PA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO __________________ D E C I S Ã O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório impetrado por Edson Rui Ferreira Cardoso, advogado inscrito na OAB/PA nº 28.556, em favor de THIAGO SEABRA DOS SANTOS contra ato emanado do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM – PA que nos autos do processo nº. 0800109-18.2024.8.14.0052, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
O impetrante alega que a manutenção da prisão do paciente constitui constrangimento ilegal por falta dos requisitos legais necessários (art. 312 do CPP), indicando que as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva não mais subsistem.
Ademais, ressalta que o paciente possui requisitos subjetivos favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, e argumenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, reiterando a excepcionalidade da manutenção da prisão.
Pleiteia, em sede liminar, a antecipação de tutela para ver revogada a prisão preventiva da coacta e, no mérito, a concessão da ordem para que a medida cautelar seja afastada em definitivo (id 18719187).
Juntou documentos (id 18719188 – 18723029).
Decisão rejeitando o pedido liminar (id 18741306).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 18770453).
Parecer exarado pela Procuradoria de Justiça Criminal, no qual se pronunciou pela denegação da ordem (id 18856494). É o relatório.
DECIDO.
A ordem não comporta conhecimento, uma vez que o exame da pretensão nela veiculada restou prejudicado pela superveniência de decisão proferida pela autoridade coatora revogando a prisão preventiva do paciente na origem, conforme informações prestadas nos autos (id 19074047).
Posto isso, não conheço da ordem de habeas corpus pela perda superveniente do objeto da impetração, nos termos do art. 133, X, do RITJPA. À secretaria para providências de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
04/06/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:31
Não conhecido o Habeas Corpus de THIAGO SEABRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*26-79 (PACIENTE)
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16/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 13:19
Juntada de Informações
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04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804761-40.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800109-18.2024.8.14.0052 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: THIAGO SEABRA DOS SANTOS IMPETRANTE: DR.
EDSON RUI FERREIRA CARDOSO - OAB PA28556 AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório em favor de THIAGO SEABRA DOS SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, que nos autos do processo n.º 0800109-18.2024.8.14.0052 indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
De acordo com a impetração, o constrangimento ilegal experienciado pelo coacto decorre da inexistência dos motivos autorizadores da segregação cautelar, fundamentação genérica de seus requisitos, indícios de tortura policial e de questão humanitária, por ter supostamente filhos menores sob sua dependência.
Defende o impetrante a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, do CPP).
Assevera ser o demandante detentor de condições pessoais favoráveis (tecnicamente primário e residência fixa) para responder o feito em liberdade.
Nesse contexto, pugna liminarmente pelo relaxamento da cautelar extrema, ou sua substituição por medida diversa prevista no art. 319 do CPP e, no mérito a confirmação da ordem. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Sem amparo o pedido liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Com efeito, da detida leitura do remédio constitucional manejado, observa-se em sede de cognição sumária, que os impetrantes não demonstraram a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, o que torna a liminar insuscetível de deferimento.
Assim, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA EMERGENCIAL.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail, informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, retornem conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, de de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
30/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 21:39
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Informação de autoridade coatora • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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