TJPA - 0804101-46.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:44
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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08/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0804101-46.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: ODIELSON BRITO VAZ ADVOGADO: PETER PAULO MARTINS VALENTE, OAB/PA Nº 26.020 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DECISÃO Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE PELA AUTORIDADE COATORA.
PERDA DE OBJETO.
MANDAMUS PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ODIELSON BRITO VAZ, no qual se aponta ato omissivo da autoridade coatora em dar cumprimento à decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu o benefício de saída temporária nos autos da execução penal n. 0004769-21.2018.8.14.0401, permanecendo em regime fechado e sob o risco de não usufruir do benefício executório, pleiteando, em sede liminar e no mérito, pela transferência à estabelecimento adequado ao regime semiaberto e gozo das saídas temporárias deferidas pelo juízo das execuções penais.
Indeferida a liminar (ID 18743488) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 18770942), a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do mandamus (ID 18870875).
A presente impetração não deve ser conhecida.
Com efeito, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, confirmadas no relatório de movimentação carcerária do INFOPEN (ID 18770943), verifica-se o cumprimento pela SEAP da decisão em 27/03/2024, com a transferência do custodiado à unidade prisional de regime semiaberto de Santa Izabel, estando incluído no calendário de Plano de Ação de Saída Temporária formalizado pelo juízo da VEPRMB (ID 18770944), de maneira que o mandamus está prejudicado por perda superveniente de objeto, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
29/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:42
Prejudicada a ação de ODIELSON BRITO VAZ (IMPETRANTE)
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23/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804101-46.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: ODIELSON BRITO VAZ ADVOGADO: DR.
PETER PAULO MARTINS VALENTE - OAB PA26020 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATORA PARA ANÁLISE DE MEDIDA DE URGÊNCIA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA ORIGINÁRIA: DESA.
KÉDIMA PACÍFICO LYRA DECISÃO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado contra ato do Secretário de Administração Penitenciária - SEAP, que nos autos do processo de execução penal nº 0004769-21.2018.8.14.0401, supostamente, deixou de dar cumprimento à decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto ao apenado.
Aduz o impetrante que o sistema SEEU certificou a intimação eletrônica da SEAP acerca da mencionada decisão em 07/02/2024, às 09:50h da manhã.
Assevera que transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias, o demandante continua custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel V, casa de regime fechado, ao invés de ter sido transferido para a Unidade de Reinserção de Regime semiaberto.
Neste cenário, requer a concessão da Justiça Gratuita, além de medida liminar determinando a imediata transferência do demandante para o estabelecimento adequado ao regime semiaberto e as saídas temporárias.
No mérito, a concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido.
Em exame de cognição sumária, não há elementos suficientes para analisar a existência dos requisitos necessários a justificar a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sobretudo em razão de o pleito liminar se confundir com o próprio mérito do Mandado de Segurança, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações de estilo à autoridade coatora, no prazo legal, acerca dos argumentos da presente impetração, para fins de formação do contraditório legal.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na condição de custos legis.
Após, considerando que os autos vieram-me redistribuídos exclusivamente para análise do pedido liminar em razão do afastamento funcional da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, conforme despacho de ordem (Id. 18663168), determino o retorno dos mesmos ao gabinete da relatora originária, nos termos do art. 112, §2º, do Regimento Interno do TJE/PA.
Cumpra-se.
Belém/PA, ____ de ______ de 2024.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
30/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:23
Juntada de Ofício
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27/03/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/03/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 10:48
Juntada de Informações
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18/03/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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