TJPA - 0814055-14.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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21/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814055-14.2023.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a Cláudio Roberto Guimarães Matias, qualificado(s) na exordial, o cometimento dos crimes dos artigos 302 e art. 303 da Lei nº 9.503/1997, em concurso formal próprio.
Os crimes estão assim descritos pelo parquet: “Consta no IPL em anexo que, no dia 01/junho/2023, por volta de 18h, o Sr.
CLÁUDIO ROBERTO GUIMARÃES MATIAS conduzia o carro Renault Fluence Dyn PL, placa PXG4887 e, ao realizar uma conversão irregular na Avenida Alcindo Cacela, colidiu com a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RJT3J59, conduzida por MATHEUS DE ARAÚJO COUTINHO, e tendo como carona GUSTAVO DE OLIVEIRA HESSEL.
Segundo o ofendido MATHEUS, o Sr.
CLÁUDIO ROBERTO não realizou nenhuma sinalização para efetuar a conversão, bem como ignorou o tráfego dos outros veículos.
GUSTAVO faleceu em decorrência do sinistro, sendo que o laudo de necrópsia médico-legal (ID 102550005) concluiu que a causa da morte foi hemorragia intracraniana devido traumatismo crânio encefálico.
MATHEUS sofreu lesão corporal, em razão da colisão, conforme laudo pericial no ID 98381839, que inclusive atesta a necessidade de exame complementar.
O vídeo no ID 101473615 gravou parte do fato.
Laudo pericial de transcrição no ID101106070.” Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 0003/2023.100111-0, recebida em 05/03/2024 (ID 110222961).
Deferida habilitação do assistente de acusação em ID 110727659.
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID 111834043).
Seguiu-se a audiência de instrução e julgamento.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da imputação inaugural (ID 129688645).
O assistente de acusação reiterou o pedido de condenação (ID 131025469).
A defesa requereu a absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP e, em caso de condenação, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes dos artigos 65 e 66 do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 134509374). É o relatório.
Fundamento e decido.
Imputa-se a Cláudio Roberto Guimarães Matias o cometimento de homicídio culposo no trânsito, sendo vítima Gustavo de Oliveira Hessel, e lesão corporal culposa no trânsito, figurando como vítima Matheus de Araújo Coutinho.
Segundo o parquet, o réu fez uma conversão irregular, o que causou a colisão com a motocicleta em que trafegavam as vítimas.
A materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada pelo laudo de exame necroscópico constante de ID 102550005, e do laudo pericial de ID 98381839.
Examino a prova oral produzida em juízo.
Matheus de Araújo Coutinho declarou em juízo que por volta das 18h00 conduzia sua motocicleta pela Avenida Alcindo Cacela, no sentido da Rua Fernando Guilhon, em frente ao Batalhão de Choque da Polícia Militar, levando Gustavo de Oliveira Hessel como passageiro na garupa, quando foi surpreendido pelo carro conduzido pelo réu, que invadiu a via.
Disse que o réu fez uma conversão incompleta ao tentar passar de uma pista para a outra em sentido contrário e, em razão da colisão, foram eles, Matheus e Gustavo, arremessados da motocicleta.
Relatou que conduzia a motocicleta a 40km/h e não havia consumido bebida alcoólica.
Afirmou que o réu permaneceu no local do acidente, mas não ofereceu qualquer ajuda.
Não soube informar quem acionou o SAMU.
José Joaquim Queiroz Batista declarou que estava sentado em frente à sua casa e teve uma visão parcial do acidente.
A testemunha disse que não viu a conversão do carro do acusado, nem a colisão, porém acredita que a motocicleta estava em alta velocidade em razão da força do impacto.
Relatou que a motocicleta foi arremessada e atingiu seu carro.
Maria Ocicleia Rosa de Oliveira, Clodoaldo Moraes da Silva e Antonio Maria Dantas Gomes não viram a colisão.
Apenas ouviram o barulho do impacto e foram ao local do acidente.
Júlio César Hessel, pai da vítima Gustavo, não presenciou o fato.
Elias Antonio Jardim de Souza, agente da SEMOB, confirmou que no local é permitida a conversão devido à sinalização tracejada na pista e a velocidade máxima é de 40km/h.
Em interrogatório, Cláudio Roberto Matias disse que tentava estacionar seu veículo em frente ao batalhão da PM, e fez uma conversão para a pista em sentido contrário, porém havia um veículo estacionado do outro lado, razão pela qual parou seu carro para dar marcha à ré, quando houve o impacto da motocicleta na roda dianteira direita de seu veículo.
Afirmou que a motocicleta estava em alta velocidade, e que, inclusive, atingiu outro carro após a primeira colisão.
Disse que observou o fluxo de veículos antes de fazer a conversão e que não havia movimento.
Consta dos autos o laudo de exame pericial realizado em vídeos juntados aos autos.
Segundo os peritos, não foi possível visualizar a dinâmica da colisão (ID 102550006).
A defesa alega que não há prova da culpa do acusado consistente em negligência, imprudência ou imperícia.
O argumento procede.
Os crimes previstos nos artigos 302 e 303 da Lei nº 9.503/1997 são culposos.
Pressupõem, portanto, a comprovação de que o agente incorreu em culpa, deixando de observar ou violando uma norma de cuidado objetivo.
Não vejo nos autos a prova de tal elemento.
Somente a vítima Matheus de Araújo Coutinho afirma que o réu fez uma conversão irregular, provocando a colisão.
Nenhum outro elemento de prova corrobora essa versão.
A prova testemunhal requerida pela acusação é toda periférica em relação à imputação, já que nenhuma das testemunhas inquiridas em juízo presenciou a colisão.
Ademais, a versão do réu é parcialmente confirmada pela testemunha José Joaquim Queiroz Batista, que disse que a motocicleta conduzida por uma das vítimas trafegava em alta velocidade.
Ressalto, pela dinâmica descrita pela própria vítima sobrevivente, que foi a motocicleta que colidiu com o veículo do acusado, e não o contrário.
Sobre a absolvição em casos de dúvida em relação à culpa na colisão de veículos, há precedentes da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para possibilitar um juízo seguro quanto à existência de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do réu ao conduzir o veículo.
Não sendo possível a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*39-39, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 17-10-2019) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - A absolvição é medida que se impõe se o acervo probatório afasta a responsabilidade penal do acusado pelo evento danoso, demonstrando que ele não faltou com o dever de cuidado necessário na condução do veículo automotor. - A culpa exclusiva da vítima no evento danoso exclui a responsabilidade penal do réu, uma vez que, nos termos do art. 13 do Código Penal, o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. (TJ-MG - APR: 10515090367225001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 17/08/2016, Data de Publicação: 23/08/2016) Sem a prova satisfatória de que o acusado agiu com culpa, não há como reconhecer configurados os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida pela denúncia de ID 110195771 e absolvo Cláudio Roberto Guimarães Matias, qualificado nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após as comunicações de estilo e o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à restituição da fiança, dê-se baixa no PJE e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
23/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814055-14.2023.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a Cláudio Roberto Guimarães Matias, qualificado(s) na exordial, o cometimento dos crimes dos artigos 302 e art. 303 da Lei nº 9.503/1997, em concurso formal próprio.
Os crimes estão assim descritos pelo parquet: “Consta no IPL em anexo que, no dia 01/junho/2023, por volta de 18h, o Sr.
CLÁUDIO ROBERTO GUIMARÃES MATIAS conduzia o carro Renault Fluence Dyn PL, placa PXG4887 e, ao realizar uma conversão irregular na Avenida Alcindo Cacela, colidiu com a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RJT3J59, conduzida por MATHEUS DE ARAÚJO COUTINHO, e tendo como carona GUSTAVO DE OLIVEIRA HESSEL.
Segundo o ofendido MATHEUS, o Sr.
CLÁUDIO ROBERTO não realizou nenhuma sinalização para efetuar a conversão, bem como ignorou o tráfego dos outros veículos.
GUSTAVO faleceu em decorrência do sinistro, sendo que o laudo de necrópsia médico-legal (ID 102550005) concluiu que a causa da morte foi hemorragia intracraniana devido traumatismo crânio encefálico.
MATHEUS sofreu lesão corporal, em razão da colisão, conforme laudo pericial no ID 98381839, que inclusive atesta a necessidade de exame complementar.
O vídeo no ID 101473615 gravou parte do fato.
Laudo pericial de transcrição no ID101106070.” Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 0003/2023.100111-0, recebida em 05/03/2024 (ID 110222961).
Deferida habilitação do assistente de acusação em ID 110727659.
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID 111834043).
Seguiu-se a audiência de instrução e julgamento.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da imputação inaugural (ID 129688645).
O assistente de acusação reiterou o pedido de condenação (ID 131025469).
A defesa requereu a absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP e, em caso de condenação, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes dos artigos 65 e 66 do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 134509374). É o relatório.
Fundamento e decido.
Imputa-se a Cláudio Roberto Guimarães Matias o cometimento de homicídio culposo no trânsito, sendo vítima Gustavo de Oliveira Hessel, e lesão corporal culposa no trânsito, figurando como vítima Matheus de Araújo Coutinho.
Segundo o parquet, o réu fez uma conversão irregular, o que causou a colisão com a motocicleta em que trafegavam as vítimas.
A materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada pelo laudo de exame necroscópico constante de ID 102550005, e do laudo pericial de ID 98381839.
Examino a prova oral produzida em juízo.
Matheus de Araújo Coutinho declarou em juízo que por volta das 18h00 conduzia sua motocicleta pela Avenida Alcindo Cacela, no sentido da Rua Fernando Guilhon, em frente ao Batalhão de Choque da Polícia Militar, levando Gustavo de Oliveira Hessel como passageiro na garupa, quando foi surpreendido pelo carro conduzido pelo réu, que invadiu a via.
Disse que o réu fez uma conversão incompleta ao tentar passar de uma pista para a outra em sentido contrário e, em razão da colisão, foram eles, Matheus e Gustavo, arremessados da motocicleta.
Relatou que conduzia a motocicleta a 40km/h e não havia consumido bebida alcoólica.
Afirmou que o réu permaneceu no local do acidente, mas não ofereceu qualquer ajuda.
Não soube informar quem acionou o SAMU.
José Joaquim Queiroz Batista declarou que estava sentado em frente à sua casa e teve uma visão parcial do acidente.
A testemunha disse que não viu a conversão do carro do acusado, nem a colisão, porém acredita que a motocicleta estava em alta velocidade em razão da força do impacto.
Relatou que a motocicleta foi arremessada e atingiu seu carro.
Maria Ocicleia Rosa de Oliveira, Clodoaldo Moraes da Silva e Antonio Maria Dantas Gomes não viram a colisão.
Apenas ouviram o barulho do impacto e foram ao local do acidente.
Júlio César Hessel, pai da vítima Gustavo, não presenciou o fato.
Elias Antonio Jardim de Souza, agente da SEMOB, confirmou que no local é permitida a conversão devido à sinalização tracejada na pista e a velocidade máxima é de 40km/h.
Em interrogatório, Cláudio Roberto Matias disse que tentava estacionar seu veículo em frente ao batalhão da PM, e fez uma conversão para a pista em sentido contrário, porém havia um veículo estacionado do outro lado, razão pela qual parou seu carro para dar marcha à ré, quando houve o impacto da motocicleta na roda dianteira direita de seu veículo.
Afirmou que a motocicleta estava em alta velocidade, e que, inclusive, atingiu outro carro após a primeira colisão.
Disse que observou o fluxo de veículos antes de fazer a conversão e que não havia movimento.
Consta dos autos o laudo de exame pericial realizado em vídeos juntados aos autos.
Segundo os peritos, não foi possível visualizar a dinâmica da colisão (ID 102550006).
A defesa alega que não há prova da culpa do acusado consistente em negligência, imprudência ou imperícia.
O argumento procede.
Os crimes previstos nos artigos 302 e 303 da Lei nº 9.503/1997 são culposos.
Pressupõem, portanto, a comprovação de que o agente incorreu em culpa, deixando de observar ou violando uma norma de cuidado objetivo.
Não vejo nos autos a prova de tal elemento.
Somente a vítima Matheus de Araújo Coutinho afirma que o réu fez uma conversão irregular, provocando a colisão.
Nenhum outro elemento de prova corrobora essa versão.
A prova testemunhal requerida pela acusação é toda periférica em relação à imputação, já que nenhuma das testemunhas inquiridas em juízo presenciou a colisão.
Ademais, a versão do réu é parcialmente confirmada pela testemunha José Joaquim Queiroz Batista, que disse que a motocicleta conduzida por uma das vítimas trafegava em alta velocidade.
Ressalto, pela dinâmica descrita pela própria vítima sobrevivente, que foi a motocicleta que colidiu com o veículo do acusado, e não o contrário.
Sobre a absolvição em casos de dúvida em relação à culpa na colisão de veículos, há precedentes da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para possibilitar um juízo seguro quanto à existência de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do réu ao conduzir o veículo.
Não sendo possível a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*39-39, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 17-10-2019) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - A absolvição é medida que se impõe se o acervo probatório afasta a responsabilidade penal do acusado pelo evento danoso, demonstrando que ele não faltou com o dever de cuidado necessário na condução do veículo automotor. - A culpa exclusiva da vítima no evento danoso exclui a responsabilidade penal do réu, uma vez que, nos termos do art. 13 do Código Penal, o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. (TJ-MG - APR: 10515090367225001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 17/08/2016, Data de Publicação: 23/08/2016) Sem a prova satisfatória de que o acusado agiu com culpa, não há como reconhecer configurados os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida pela denúncia de ID 110195771 e absolvo Cláudio Roberto Guimarães Matias, qualificado nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após as comunicações de estilo e o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à restituição da fiança, dê-se baixa no PJE e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
14/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 21:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 10:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0814055-14.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do acusado CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 12 de novembro de 2024.
OCENILDA FERREIRA CARVALHO Analista Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém -
12/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS DE ARAUJO COUTINHO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS DE ARAUJO COUTINHO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0814055-14.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 22 de outubro de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
22/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 06:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:46
Juntada de Petição de informação
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29/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 22:36
Decorrido prazo de HOSPITAL METROPOLITANO DE URGENCIA E EMERGENCIA HMUE em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814055-14.2023.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Dê-se ciência dos documentos constantes de ID 121005238 e ID 121005239 ao Ministério Público e à defesa.
Determino o sigilo da mencionada documentação, que deverá ser providenciado pela secretaria.
Aguarde-se a data da audiência, diligenciando-se intimações.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814055-14.2023.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A defesa do(s) réu(s) não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 01/10/2024, às 11h:00min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Requisições e intimações, pelos meios disponíveis, inclusive eletrônicos. 4) No tocante às diligências requeridas na resposta à acusação: Item a: indefiro o pedido, uma vez que não consta dos autos requisição da autoridade policial para perícia na motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RJT3J59; Item b: defiro o pedido.
Oficie-se ao PRONTO SOCORRO MUNICIPAL “MARIO PINOTTI”, solicitando-se cópia do prontuário de atendimento da vítima MATHEUS DE ARAÚJO COUTINHO, no prazo de 10 (dez) dias; Item c: defiro o pedido.
Oficie-se à SEMOB, solicitando-se informações técnicas sobre o local do acidente, em especial se é proibido fazer conversão no local; 5) A audiência será realizada por plataforma eletrônica.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/04/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814055-14.2023.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Dê-se ciência à defesa da manifestação ministerial de ID 111996315. 2) Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2024 10:57
Recebida a denúncia contra CLAUDIO ROBERTO GUIMARAES MATIAS - CPF: *73.***.*66-20 (INDICIADO)
-
05/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de denúncia
-
03/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 10:08
Declarada incompetência
-
25/01/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 10:58
Declarada incompetência
-
03/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 11:41
Declarada incompetência
-
09/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:12
Prorrogado prazo de conclusão
-
17/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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