TJPA - 0819423-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:17
Baixa Definitiva
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25/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RUI SALLES LANHOSO MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819423-43.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: RUI SALLES LANHOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrando por RUI SALLES LANHOSO MARTINS, contra ato atribuído ao então Secretário de Saúde do Estado do Pará, Dr.
Vitor Manuel Jesus Mateus, versando a ação sobre fornecimento de medicamentos.
Proposta a demanda no 1º grau de jurisdição, e sendo distribuído ao juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, a magistrada titular proferiu a decisão de id 17387265, datada de 11/07/2017, através da qual reconhece e declara a incompetência absoluta daquele juízo para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
Vieram os autos a mim conclusos em 12/12/2023, cadastrados como Conflito de Competência.
DECIDO: Analisando os presentes autos, observo que houve equívoco na remessa dos presentes autos a esta desembargadora, impondo-se seu arquivamento.
Consultando o feito perante o sistema PJE, observei que houve duplicidade na remessa do mandado de segurança a este Tribunal, sendo que a primeira remessa, cadastrada corretamente como mandado de segurança, recebeu o número 0800622-89.2017.8.14.0000, e foi distribuído à Exma.
Desa.
CÉLIAA REGINA DE LIMA PINHEIRO, já tendo sido julgado, com o respectivo trânsito em julgado.
Ocorre que, seis anos depois, o mesmo feito, com a decisão de incompetência da magistrada de piso, foi enviado novamente a este tribunal, recebendo nova numeração e nova distribuição, de forma totalmente equivocada, uma vez que referida ação já foi julgada e arquivada.
Desse modo, DEIXO DE RECEBER O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO SUA BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, DESVINCULANDO-O DO ACERVO DESTA DESEMBARGADORA.
CUMPRA-SE.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA -
01/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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