TJPA - 0804321-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:48
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARLENE NUNES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804321-44.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MARLENE NUNES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO a SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sob pena de imposição MULTA DIÁRIA DE r$500,00, LIMITADA A r$5.000,00.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES CONSIDERANDO SUA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO.
EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PARTE HIPERVULNERÁVEL NA LIDE. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
Cinge a controvérsia recursal quanto ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que o ora agravante se abstivesse de realizar descontos referente ao empréstimo consignado questionado nos autos, sob pena de multa diária de r$500,00 (quinhentos reais) até o limite r$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. 2.
A matéria devolvida a este juízo recursal se restringiu à exiguidade do prazo para cumprimento da decisão e ao valor das astreintes. 3.
No caso concreto, o valor da multa se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar dentro dos padrões fixados em casos semelhantes por este órgão de julgamento. 4. a periodicidade das astreintes necessita ser adequada para incidir a cada desconto indevido para evitar enriquecimento sem causa por parte da autora, pois a forma diária faria com que o limite imposto na decisão fosse atingido rapidamente. 5.
Considerando a ausência de comprovação mínima da impossibilidade de atender à ordem judicial no prazo concedido, inviável dilação de prazo pretendida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente determinar que a periodicidade das astreintes arbitradas na origem incidam a cada desconto indevido. À unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE Agravo de Instrumento, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0800995-32.2023.8.14.0026), em trâmite na Vara Única de Jacundá, movida por MARLENE NUNES DOS SANTOS.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medido que se impõe, conforme precedente que cito: Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA, em caráter liminar para determinar que o Requerido: a) SUSPENDA os descontos realizados na conta do Requerente objetos da presente ação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limite de R$ 5.000,00 a contar da data da intimação desta decisão. b) ABSTENHA-SE de realizar a inclusão do nome da autora ao serviço dos órgãos de proteção ao crédito.” Em suas razões recursais, o agravante não impugna especificamente se os requisitos para concessão da tutela antecipada foram ou não preenchidos.
A tese recursal refere-se apenas ao excesso das astreintes e o prazo diminuto para cumprimento da ordem judicial.
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente recurso, para que seja revista a multa diária aplicada, com a revogação ou redução de seu excessivo valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, bem como haja dilatação do prazo para cumprimento da obrigação.
Em decisão ID 18664530, deferi parcialmente a tutela antecipada recursal, determinando a incidência da multa por cada desconto indevido.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 19122071.
Desnecessária intervenção do Ministério Público ante ausência de parte hipervulnerável na lide. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do Plenário Virtual.
Belém, 24 de abril de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que o ora agravante se abstivesse de realizar descontos referente ao empréstimo consignado questionado nos autos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Primeiramente, cumpre registrar que o agravante deixou de apresentar qualquer irresignação quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Desta forma e, considerando que matéria devolvida para apreciação deste órgão ad quem se restringiu à exiguidade do prazo para cumprimento da decisão e ao valor das astreintes, somente tais matérias serão analisadas.
Em seu recurso, o banco agravante alega que o prazo concedido para cumprimento da ordem judicial deve ser ampliado devido à realidade operacional das instituições financeiras, agravada pela enorme quantidade de determinações a serem cumpridas emanadas de todos os órgãos do Poder Judiciário.
No que se refere às astreintes, defende que sua fixação fugiu dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação aos valores arbitrados na origem à título de astreintes, vê-se que elas não são exorbitantes ou estão em desconformidade com os parâmetros normalmente utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça, além de não serem capazes de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada, considerando a capacidade financeira do banco agravante e o fato de ter sido imposta limitação pelo juízo singular.
Por outro lado, assiste razão o agravante quanto à periodicidade da multa, pois a fixação da incidência diária acaba por propiciar o enriquecimento sem causa do agravado já que eventual descumprimento ocorre somente uma vez no mês, ou seja, o limite diário imposto na decisão recorrida seria atingido em pouco tempo, causando danos grave de difícil ou impossível reparação.
Com isso, deve ser autorizado, desde já, a mudança da periodicidade da incidência da multa para que incida a cada desconto indevido.
Por fim, quanto à exiguidade do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, reputo não assistir razão ao recorrente, em razão de ausência de comprovação mínima da impossibilidade de atender à ordem judicial no prazo concedido. 3.
Parte dispositiva.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para apenas e tão somente determinar que a multa arbitrada incida sobre cada desconto indevido e não de forma diária.
Ficam permanecidos os valores então fixados pelo juízo de origem e o prazo estabelecido. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 21/05/2024 -
21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARLENE NUNES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804321-44.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO(A): MARLENE NUNES DOS SANTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0800995-32.2023.8.14.0026) que tramita na Vara Única de Jacundá, ajuizada por MARLENE NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ora agravante.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA, em caráter liminar para determinar que o Requerido: a) SUSPENDA os descontos realizados na conta do Requerente objetos da presente ação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limite de R$ 5.000,00 a contar da data da intimação desta decisão. b) ABSTENHA-SE de realizar a inclusão do nome da autora ao serviço dos órgãos de proteção ao crédito. c) INDEFIRO a apresentação dos extratos bancários em sede de tutela de urgência, por não vislumbrar no presente momento o "perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo", elementos essenciais para a concessão da tutela.” Em suas razões, nota-se que a irresignação se restringiu apenas quanto ao valor arbitrado a título de astreintes, o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial e a periodicidade da multa.
Sustenta que a decisão judicial deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil, bem como alega a inviabilidade de cumprir a ordem no prazo de 72 horas porque o seu cumprimento exige diversas diligências administrativas.
Por fim, defende que a aplicação de multa diária ensejaria enriquecimento sem causa da agravada porque os descontos ocorrem de forma mensal.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Para concessão do pretendido efeito suspensivo, faz-se necessária a demonstração de que os efeitos da decisão proferida causam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, ser provável o provimento do recurso.
Primeiramente, cumpre pontuar que em virtude de ora recorrente não ter se insurgido acerca do preenchimento ou não dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, deixo de me manifestar a esse respeito, restringindo-me a analisar apenas os argumentos devolvidos a esta instância recursal.
Por ora, vislumbro a probabilidade de sucesso deste recurso apenas quanto à periodicidade da multa, pois a fixação da incidência diária acaba por propiciar o enriquecimento sem causa do agravado já que eventual descumprimento ocorre somente uma vez no mês, ou seja, o limite diário imposto na decisão recorrida seria atingido em pouco tempo, causando danos grave de difícil ou impossível reparação.
Com isso, deve ser autorizado, desde já, a mudança da periodicidade da incidência da multa.
Por outro lado, não se nota plausibilidade do direito quanto ao valor arbitrado e o prazo concedido para cumprimento.
Digo isso, porque a quantia de R$500,00 limitada a R$5.000,00 se encontra dentro dos parâmetros usualmente fixados nos casos de suspensão de descontos supostamente realizados mediante fraude.
Além disso, a instituição financeira lançou apenas argumentos genéricos para modificar o prazo de atendimento da ordem judicial, devendo prevalecer, a princípio, o que foi determinado na origem.
Com essas considerações, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo para apenas e tão somente determinar que a multa fixada incida sobre cada desconto indevido e não de forma diária.
Ficam permanecidos os valores então fixados pelo juízo de origem e o prazo estabelecido.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Desnecessária intervenção do Ministério Público ante ausência de parte hipervulnerável na lide.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 22 de março de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
22/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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