TJPA - 0804284-79.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
18/04/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804284-79.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ALINE TAKASHIMA - SP218389 Nome: JOAO DA SILVA TORRES Endereço: Travessa São Jorge, - até 807/808, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-250 Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOAO DA SILVA TORRES em face de BANCO PAN S/A.
Sustentou o autor, em síntese, que ao realizar o recebimento de seu benefício previdenciário constatou a existência de descontos indevidos em sua conta.
Alegou que, ao procurar uma agência do INSS, verificou que o desconto de uma parcela de R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos|) em 09/2016 referente ao suposto contrato 02293912024460030916623 no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
A instituição financeira requerida, em defesa, impugnou o valor da causa e sustentou a validade do contrato e apresentou todos os documentos em sede de contestação, sendo estes: o contrato celebrado, onde consta a assinatura do requerente, não havendo indícios de falsidade, bem como as suas documentações pessoais, que correspondem em sua totalidade aos documentos acostados na inicial, bem como informações da conta na qual teria sido depositado os valores, sendo a conta em nome da parte, rechaçando a pretensão autoral.
Alegou, ainda, litispendência em relação aos autos 0804283920188140015 por ser discutida exatamente a mesma relação contratual.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a expedição de ofício ao BRADESCO.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Observo que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de delonga processual.
Isto porque assiste razão a requerida ao alegar litispendência com a demanda autos 0803943-53.2018. 8.14.0015.
Explico.
Naquela demanda, julgada improcedente, o autor reclamou desconto de uma parcela de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) descontado em 07/2016, sob suposto n°.de contrato 02.***.***/6739-58, valor de R$ 1.100,00, Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Da simples análise dos documentos colacionados aos autos pela própria parte autora, verifica-se que foi ajuizada demanda idêntica discutindo RMC com a mesma numeração inicial, idêntico valor, mesmas partes, sendo rigorosamente a mesma relação jurídica discutida diferenciando única e tão somente o mês de desconto da parcela.
Ocorre que as ações dizem respeito ao contrato de nº 02.***.***/6739-58 em diante, onde a numeração indicada diz respeito: 02.***.***/6739-58 09 16 Número do contrato Mês do desconto Ano do desconto A alegação de que cada parcela corresponde a um dano demonstra-se errônea ao ponto que o contrato é mesmo, o que modificaria seria apenas a dimensão do dano.
Desse modo, há sim litispendência, pois o que se discute nos autos são os acontecimentos e ocorrências verificadas num único contrato de cartão de crédito, quais sejam, parcelas de um mesmo contrato.
O fracionamento de ações sob o mesmo contrato e contra o mesmo réu, modificando tão somente a parcela mensal, configura demanda predatória a ser coibida pelo Judiciário que não pode propiciar enriquecimento ilícito.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo juízo sobre a causa.
Assim, reconheço a litispendência e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC.
Sem custa em face da gratuidade.
Honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §5º do CPC, devendo ser observada a gratuidade.
Deixo de condenar em litigância de má-fé ao seguir entendimento do TJPA que tem modificado unicamente para afastar esta condenação.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 03:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:22
Juntada de Ofício
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13/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 12:34
Juntada de Ofício
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08/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:35
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA TORRES em 28/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:04
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA TORRES em 27/01/2021 23:59.
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26/01/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 13:51
Conclusos para despacho
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10/12/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 01:23
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA TORRES em 15/09/2020 23:59.
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15/09/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/09/2020 23:59.
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10/09/2020 08:43
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 00:57
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA TORRES em 09/09/2020 23:59.
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14/08/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 12:29
Apensado ao processo 0803943-53.2018.8.14.0015
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22/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 15:18
Conclusos para decisão
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03/10/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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