TJPA - 0824165-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:26
Decorrido prazo de LOURDES MARIA VALE BRAGA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 21:05
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0824165-93.2023.8.14.0006) Requerente: Lourdes Maria Vale Braga Adv.: Dr.
Saymon Luiz Carneiro Alves - OAB/PA nº 15228 Requerido: A S Melo EIRELI - ME Adv.: Dr. Ângelo Sampaio Silva - OAB/PA nº 13977 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LOURDES MARIA VALE BRAGA e A S MELO EIRELI - ME, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 110683078, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 15/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
17/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 09:51
Homologada a Transação
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11/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:25
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de A S MELO EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de LOURDES MARIA VALE BRAGA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 16:33
Mandado devolvido cancelado
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13/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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