TJPA - 0801862-46.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 16:18
Homologada a Transação
-
12/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
17/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:16
Juntada de sentença
-
20/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 12:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
03/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801862-46.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MIKAELLE SOUZA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MIKAELLE SOUZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos epigrafados.
Após a realização de alguns atos judiciais, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, porém, sem êxito.
Veio o processo concluso. É o relatório.
Decido Conforme inteligência do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de ser decretada a nulidade do processo.
No caso em tela, verifico que a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, todavia não o fez, tornando-se imperiosa a decretação da nulidade do processo ante a irregularidade na representação processual.
Eis o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Implica em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I, § 1º do art. 76 do CPC, quando a parte autora, intimada pessoalmente, deixa de regularizar sua representação processual no prazo judicial fixado. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJGO, Apelação (CPC) 0195240-10.2010.8.09.0014, Rel.
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) [negrito inserido].
Ante o exposto, com fulcro no artigo 76, § 1º, I, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0801862-46.2024.8.14.0040 Requerente: MIKAELLE SOUZA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Certifique o prazo anotado na decisão de id.121319811 Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Informações.
-
27/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0801862-46.2024.8.14.0040 Requerente: MIKAELLE SOUZA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Analisando os autos, não vejo como imediatamente deferir a gratuidade de justiça sem que antes os autores comprovem sua hipossuficiência, uma vez que trata-se de faculdade privada, o que leva a crer que os mesmos possuem condições de arcar com as custas processuais ANTE O EXPOSTO, concedo o prazo de cinco dias para juntar provas da insuficiência dos recursos para arcarem com as custas deste processo.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 04:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0801862-46.2024.8.14.0040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que não existe situação de risco prevista no art. 98 do ECA, que justifique a distribuição desta demanda de forma privativa para a vara da Infância e Juventude.
Em demonstração do erro na autuação, segue o print de tela do PJE: Trata-se de demanda de direito cível/empresarial, razão pela qual determino a retificação na autuação, alterando-se a competência "Varas Cíveis - Infância Cível" para "Vara Cíveis - Cível/Empresarial".
DEVE A UPJ DESTA UNIDADE CERTIFICAR A MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DETERMINADA POR ESTE JUÍZO, UMA VEZ QUE O SISTEMA PJE NÃO REGISTRA TAL ALTERAÇÃO.
Encaminhe-se ao setor de distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 22 de março de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
22/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:41
Declarada incompetência
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29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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