TJPA - 0824043-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:50
Homologada a Transação
-
20/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 04:00
Decorrido prazo de MANOEL MAURADI MORAES em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0824043-34.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO EXECUTADO: MANOEL MAURADI MORAES DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial inserindo aos autos cópia integral de sua convenção condominial, tendo em vista que a que consta nos autos está incompleta; as atas das assembleias que aprovaram os valores dos débitos condominiais, objetos da execução e que aprovaram o percentual de honorários advocatícios ora executados, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título executado.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada pretendido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo. -
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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