TJPA - 0801859-91.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MIKAELLE SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 01:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801859-91.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MIKAELLE SOUZA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIKAELLE SOUZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial.
Foi proferido decisão de ID 121319805 que determinou a intimação da parte para regularizar a sua representação processual sob pena de extinção, na forma do art. 76 do CPC.
Apesar de pessoalmente intimada para cumprir a diligência supra, a parte autora manteve-se inerte, vide certidão de ID 124446150. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a parte autora, apesar de regularmente intimada para regularizar sua representação processual sob pena de extinção, manteve-se inerte.
Verifica-se, que a inércia se deu quanto à constituição de novo patrono nos autos, a respeito do que o Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (negritei) Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”.
Nota-se que preceitua o §3º do supracitado artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” A jurisprudência pátria estabelece a extinção da demanda sem resolução do mérito se a parte autora não regularizar a sua representação nos autos: Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CASO CONCRETO. 1.
De acordo com o disposto no art. 76 do atual CPC, já vigente à época da sentença, em caso de não regularizada a representação processual da demandante quando para tanto instada, merece extinção a demanda. 2.
A irregularidade na representação processual não sanada constitui causa de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, hipótese de extinção sem resolução do mérito que prescinde de intimação pessoal, conforme termos do § 1º do mesmo artigo.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-10-2019) (grifo nosso) (negritei) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016) (grifo nosso) (negritei) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a autora está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 10:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0801859-91.2024.8.14.0040 Requerente: MIKAELLE SOUZA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Certifique o prazo concedido no id.121319805 Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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07/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:20
Expedição de Informações.
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27/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0801859-91.2024.8.14.0040 Requerente: MIKAELLE SOUZA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Analisando os autos, não vejo como imediatamente deferir a gratuidade de justiça sem que antes os autores comprovem sua hipossuficiência, uma vez que trata-se de faculdade privada, o que leva a crer que os mesmos possuem condições de arcar com as custas processuais ANTE O EXPOSTO, concedo o prazo de cinco dias para juntar provas da insuficiência dos recursos para arcarem com as custas deste processo.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 04:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0801859-91.2024.8.14.0040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que não existe situação de risco prevista no art. 98 do ECA, que justifique a distribuição desta demanda de forma privativa para a vara da Infância e Juventude.
Em demonstração do erro na autuação, segue o print de tela do PJE: Trata-se de demanda de direito cível/empresarial, razão pela qual determino a retificação na autuação, alterando-se a competência "Varas Cíveis - Infância Cível" para "Vara Cíveis - Cível/Empresarial".
DEVE A UPJ DESTA UNIDADE CERTIFICAR A MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DETERMINADA POR ESTE JUÍZO, UMA VEZ QUE O SISTEMA PJE NÃO REGISTRA TAL ALTERAÇÃO.
Encaminhe-se ao setor de distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 22 de março de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
22/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:41
Declarada incompetência
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08/02/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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