TJPA - 0807369-03.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:55
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:44
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:06
Juntada de Decisão
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20/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO CALOS BARROS DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807369-03.2018.8.14.0006 PARTE AUTORA: ANTONIO CALOS BARROS DE LIMA Endereço: Passagem Bercelândia, 21, qd 06, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-800 PARTE RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: AC Magalhães Barata, Avenida Central, s/n, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO CARLOS BARROS DE LIMA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O autor narra, em síntese, que é consumidor de fornecimento de energia elétrica ofertado pela ré, relativo à conta contrato nº 10510945.
Impugna confissão de dívida que recebeu da empresa ré no valor de R$ 27.997,42 (vinte e sete mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos).
Em contestação a parte ré alega, em síntese, que o valor foi gerado a partir de consumo não registrado que foi constatado após três inspeções no imóvel do autor.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais e constando dos autos as provas necessárias para a análise do feito, passo à análise do mérito.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida R$ 27.997,42 (vinte e sete mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) referente a suposto consumo não registrado (CNR).
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise dos autos, verificando-se os documentos carreados pela concessionária ré, constata-se que não houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Constata-se, que a concessionária não comprovou ter assegurado à consumidora o efetivo contraditório e ampla defesa e nem gerou o procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010.
Da análise dos autos constata-se não haver qualquer comprovante de ter chegado ao consumidor notificação acerca do procedimento administrativo a ser realizado, bem como orientações sobre prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da análise dos documentos colacionados pela requerida constata-se que está não realizou os procedimentos administrativos pertinentes para cobrança de consumo não registrado seguindo as normas da Resolução da ANEEL.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, visto que a própria deixou de verificar a medição do autor regularmente, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi regularmente atendida pela concessionária de energia, logo deve ser considerada indevida cobrança realizada em relação os valores gerados pela inspeção que acumularam o valor de R$ 27.997,42 (vinte e sete mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), referente a consumo não registrado (CNR).
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado improcedente.
Quanto ao caso em comento e ao primeiro requisito, nota-se que dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a(o) magistrada(o) aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento. É como decido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança realizada pela requerida no valor de R$ 27.997,42 (vinte e sete mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) referente a suposto consumo não registrado (CNR).
E confirmo a liminar deferida no ID 5592701, que determina que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia pela presente cobrança ora analisada.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
29/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 13:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 13:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/02/2019 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2019 20:13
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2018 12:36
Audiência instrução e julgamento designada para 26/02/2019 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/10/2018 12:35
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/10/2018 12:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/10/2018 12:34
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2018 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2018 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2018 20:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2018 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2018 08:42
Conclusos para decisão
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09/07/2018 08:42
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2018 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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