TJPA - 0802008-88.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 20:21
Juntada de Termo de Compromisso
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10/09/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de PAULA THAYNA FERREIRA DE ARAUJO BRITO em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de PAULA THAYNA FERREIRA DE ARAUJO BRITO em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de YURI DA SILVA BRITO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de ELIZETE COSTA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de AROLDO DA SILVA BRITO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:34
Decorrido prazo de YURI DA SILVA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 07:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança PROCESSO: 0802008-88.2021.8.14.0009 Nome: YURI DA SILVA BRITO Endereço: Estrada do Guajará, 12, Avenida Tiradentes, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 Nome: PAULA THAYNA FERREIRA DE ARAUJO BRITO Endereço: PAULO FERNANDES, 99, SAO MIGUEL, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 Nome: ELIZETE COSTA DA SILVA Endereço: AV TIRADENTES, LTG DE JEOVA, 12, ICUI-GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 Nome: AROLDO DA SILVA BRITO Endereço: Rua Américo de Sousa, 85, aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 ID: DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por Aroldo da Silva Brito, falecido em 19/05/2020, proposto por Yuri da Silva Brito, apontado como filho do de cujus, cuja paternidade foi reconhecida judicialmente.
Após o deferimento do pedido de abertura do inventário e concessão dos benefícios da justiça gratuita, o requerente foi intimado a apresentar as primeiras declarações, conforme determina o art. 620, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 43760757).
Não obstante ter sido advertido expressamente quanto à necessidade de cumprimento da diligência, inclusive com intimação pessoal e posterior concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias (ID 125296506), o inventariante permaneceu inerte, não apresentando as primeiras declarações até a presente data, como certificado nos autos (Certidão de ID 103299486).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A omissão reiterada configura desídia injustificada, obstruindo o regular prosseguimento do feito e contrariando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), além de implicar violação direta ao art. 618, III, do CPC, que impõe ao inventariante o dever de prestar as primeiras declarações no prazo legal.
A inércia, ademais, impede o conhecimento da totalidade do acervo hereditário, essencial para assegurar o contraditório entre os herdeiros e a lisura da partilha.
Em razão disso, impõe-se a remoção do inventariante atual, nos termos do art. 622, I e II, do CPC: Art. 622.
Remover-se-á o inventariante que: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; Verifica-se ainda que os demais herdeiros (Maria Helena Menezes Brito, Rodrigo Herlen Menezes Brito e Ryan Menezes Brito) participaram de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor da viúva, à revelia de outros herdeiros legítimos e necessários, inclusive o próprio requerente.
Tais condutas, já objeto de alegação de má-fé nos autos, desaconselham sua nomeação à função de inventariante.
Já a herdeira Paula Thayna Ferreira de Araujo Brito, recentemente habilitada no feito (ID 74569235), não figura em qualquer ato de disposição patrimonial controvertido e manifestou expressamente interesse na regular tramitação do inventário, além de estar representada por advogado nos autos.
Assim, preenche os requisitos legais e subjetivos para ser nomeada à função de inventariante, com base no art. 617, III, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, consubstanciado nos arts. 618, III, 622, I e II, e 617, III, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1.
A REMOÇÃO de Yuri da Silva Brito da função de inventariante, por desídia injustificada na condução do inventário, com fulcro no art. 622, I e II do CPC; 2.
A NOMEAÇÃO de Paula Thayna Ferreira de Araujo Brito como nova inventariante do espólio de Aroldo da Silva Brito, intimando-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as primeiras declarações, sob pena de substituição; 3.
Intimem-se todos os herdeiros habilitados para tomar ciência da presente decisão. 4.
Intimada, a inventariante nomeada deverá, em 5 (cinco) dias, comparecer a Secretaria Judicial para prestar compromisso, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. 5.
Prestado o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações no prazo legal, nos termos do art. 620, do CPC.
Proceda a Secretaria as anotações e atualizações necessárias no sistema PJe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício Bragança/PA, data e hora da assinatura do sistema eletrônico.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
05/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 20:29
Decorrido prazo de PAULA THAYNA FERREIRA DE ARAUJO BRITO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:30
Decorrido prazo de YURI DA SILVA BRITO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 00:58
Decorrido prazo de YURI DA SILVA BRITO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 12:20
Desentranhado o documento
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25/08/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:16
Desentranhado o documento
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25/08/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 01:09
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
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05/12/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:31
Decorrido prazo de YURI DA SILVA BRITO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:31
Decorrido prazo de VITOR TAVARES LOURINHO em 16/08/2021 23:59.
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19/07/2021 09:09
Conclusos para despacho
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802008-88.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Não encontro pedido de tutela de urgência nos pedidos, apesar de haver referência a este no início da exordial.
Na forma do artigo 321 do CPC esclareça o autor no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 16 de julho de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
17/07/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 22:29
Conclusos para decisão
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13/07/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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