TJPA - 0800437-63.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 10:54
Audiência Una realizada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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14/05/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:50
Audiência Una designada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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02/04/2024 02:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800437-63.2024.8.14.0046 PARTE REQUERIDA A SER CITADA/INTIMADA POR CORRESPODÊNCIA COM AR: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, situada na Rua Capote, 120, Andar 3 e 4, Pinheiros, São Paulo - SP, CEP: 05.409-000, e-mail: [email protected] e fone: (11) 2039-0656.
DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; Trata-se de ação ajuizada por GIRLANE DOS SANTOS BATISTA OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pretendendo seja reconhecido como indevido o cancelamento da conta corrente, bem como obrigar à ré à manutenção dos serviços bancários, e ainda, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta remunerada.
Em síntese, alega a autora que é correntista do banco réu desde o ano de 2021, contudo no dia 07/03/2024 teve encerrada unilateralmente sua conta remunerada, com bloqueio indevido do valor de R$ 723,50, motivo pelo qual requer a liminar acima mencionada.
Anexou os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Passo à análise da liminar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O código de ritos trouxe as chamadas tutelas provisórias: tutela de urgência e tutela de evidência.
O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Após análise dos autos hei por bem indeferir o pleito urgente.
Explico.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro da documentação acostada elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada III – CONCLUSÃO Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência. 2 - DESIGNO audiência UNA para o dia 15 de maio de 2024, às 10h.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgxYmU3ZWMtNDU0YS00MDZjLTk4ZGYtMTQ3M2JhNTlhMTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida por AR, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.
Autor intimado pelo DJe.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 15 de março de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
26/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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