TJPA - 0800448-53.2024.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MOISES QUEIROZ DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIDO.
DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a defesa a reforma do pronunciamento judicial que condenou o ora apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a ausência de provas suficientes a formação do juízo de convencimento condenatório; ii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e sua aplicação na fração máxima de 2/3 (dois terços); iii) a redução da pena de multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acervo probatório disponível nos autos é apto e idôneo à demonstração da materialidade e da autoria do crime narrado na denúncia. 4.
Depoimento prestados pelos Policiais Militares uníssono no sentido que o réu, ao ser avistado pela guarnição policial, tentou se livrar, sem êxito, da substância entorpecente, tratando-se, aproximadamente, de 25g (vinte e cinco) gramas de “cocaína”, conforme positivado pelo Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos. 5.
O depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito, como ocorre na hipótese.
Precedentes. 6.
Verificando que o ora apelante foi preso novamente pela prática de delito da mesma natureza, enquanto gozava de benefício penal concedido nos autos de ação penal diversa, não restam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, estando evidenciada sua dedicação à prática de atividades criminosas, razão pela qual entendo justificado o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. 7.
No tocante à pena de multa, trata-se de preceito secundário da norma penal incriminadora, que não pode ser afastado.
Além disso, o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal, já levando em consideração a condição econômica do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
O depoimento prestado por policial é revestido de validade e credibilidade por ostentar fé pública, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, principalmente quando prestado mediante compromisso legal. 2.
A habitualidade do réu em condutas assemelhadas, a quantidade e a variedade de drogas, aliadas a circunstâncias concretas do delito, são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, demonstrando envolvimento do agente em atividades criminosas.
Precedentes. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e §4º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PA, AP nº 0800731-19.2023.8.14.0057, Rel.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO, 3ª T., j. 10/03/2025; TJ/MS, AC nº 0923592-35.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
JAIRO ROBERTO DE QUADROS, 3ª C.C., j. 21/02/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.246.706/PR 2022/0362997-9, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j. 14/02/2023; STJ, AgRg no HC nº 873.704/SP 2023/0434719-3, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª T., j. 05/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO PENAL, nos termos do voto da Relatora. 8ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 31 de março de dois mil e vinte e cinco e término no dia sete de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de MOISES QUEIROZ DA SILVA - CPF: *52.***.*72-39 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:29
Conclusos ao relator
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11/11/2024 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0818755-33.2023.8.14.0401 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERIDO: ODILENE DA LUZ MORAES SENTENÇA Trata-se de processo de medida cautelar de urgência em face da requerida ODILENE DA LUZ MORAES e como requerente E.M.de.S., representado por sua genitora DÉBORA LUIZA DA LUZ MARTINS MORAES.
As medidas protetivas foram deferidas em ID 101967053 Pág. 1-7, no dia 06/10/2023 pelo prazo de 05 (cinco) meses.
A requerida ODILENE DA LUZ MORAES não apresentou contestação, apesar de regularmente intimada em 14/11/2023, conforme se verifica no documento ID nº 104274463 e certidão de ID 110622664.
A requerente não foi localizada no endereço dos autos para ser intimada das medidas aplicadas, conforme certidão de ID 102776785.
O Ministério Público requereu que a presente ação cautelar fosse apensada ao processo de nº 0821226-22.2023.8.14.0401.
Intimado a se manifestar quanto ao endereço atualizado da requerente Débora Luiza da Luz Martins Moraes, o Ministério Publico informou que não foi encontrado novo endereço para a requerente, conforme ID 110701310. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando que a medida cautelar já foi devidamente apreciada e decidida pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, tendo o seu prazo de vigência expirado em 06/03/2024, não existindo pendências a serem decididas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal.
Diligências para a Secretaria da Vara: 1- Intime-se o Ministério Público; 2- Apensem-se os autos, virtualmente, ao procedimento principal; 3- Arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 5444/2023-GP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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