TJPA - 0826638-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826638-06.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: WINICIOS GABRIEL GOMES CAMPOS Endereço: Rua Bebedouro, 56, QD 12, CS B, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-490 Nome: GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 1874, KM 11, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 122560934 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031911272044000000104674855 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24031911272102400000104674856 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031911272153600000104674858 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFUCIENCIA Documento de Comprovação 24031911272194600000104674861 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031911272256500000104674863 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Documento de Comprovação 24031911272319500000104674866 CONTRATO DE FINANCIAMENTO HB20 ANO.MOD17.17 Documento de Comprovação 24031911272380100000104674869 CONTRATO DE FINANCIAMENTO HB20 ANOMOD21.22 Documento de Comprovação 24031911272519700000104674870 TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOBRE MULTA Documento de Comprovação 24031911272581000000104674873 AUTORIZAÇÃO DE TROCO Documento de Comprovação 24031911272632500000104674878 CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA Documento de Comprovação 24031911272691300000104677132 CARTA DE CITAÇÃO Documento de Comprovação 24031911272747400000104677133 COMPROVANTE DE INFRAÇÕES Documento de Comprovação 24031911272800700000104677136 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Documento de Comprovação 24031911272877900000104677138 Decisão Decisão 24031915350878900000104704160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032113323976800000104868728 Intimação Intimação 24032113323976800000104868728 Citação Citação 24032113350802500000104871638 Petição Petição 24032509414504900000105019394 AR Identificação de AR 24040808475842400000105799171 AR Identificação de AR 24040808475850400000105799172 Contestação Contestação 24070518063124500000111943585 1. contrato social coreia Documento de Comprovação 24070518063176000000111943586 2.
Procurção Pub.
Grande Coreia. 2023 Instrumento de Procuração 24070518063222900000111943587 3.
CNH Adilson Documento de Identificação 24070518063296400000111943588 4.
CNH - Ivanilson Documento de Identificação 24070518063338800000111943589 5.
Procuração Atualizada - Grande Coreia. 2023 Instrumento de Procuração 24070518063386400000111943592 6.
Provas Documento de Comprovação 24070518063416200000111943594 Substabelecimento Substabelecimento 24070518063639300000111943595 Carta de Preposição Contestação 24070811291263200000112007930 Audiência Una - Processo 0826638-06.2024.8.14.0301-20240708 123906-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24070815015595800000112041801 Despacho Despacho 24070815015680900000112041796 Despacho Despacho 24070815015680900000112041796 Sentença Sentença 24072415112670200000113395027 Sentença Sentença 24072415112670200000113395027 Juntada de Minuta de acordo Petição 24080714344470000000114791954 Termo de Acordo - Winicios Gomes Petição 24080714344502700000114791955 manifestação Petição 24081214211525400000115176641 -
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:41
Homologada a Transação
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21/08/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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21/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de WINICIOS GABRIEL GOMES CAMPOS em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:50
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826638-06.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: WINICIOS GABRIEL GOMES CAMPOS Endereço: Rua Bebedouro, 56, QD 12, CS B, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-490 Nome: GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 1874, KM 11, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor vendeu à ré um veículo pelo preço de R$ 20.550,00.
Desse montante, R$ 5.457,29 foi dado à ré, a título de “autorização de troco”, para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito registradas sobre o bem, inclusive aquelas com efeito suspensivo, cometidas até o dia 17/8/2021.
Todavia, a parte ré não teria pago todas as multas do veículo, gerando a inscrição de 3 delas em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal em face do autor.
Tais fatos, além de incontroversos, estão evidenciados pelos documentos de ID 111505690, ID 111505695 e ID 111505703.
As multas inscritas em dívida ativa e objeto da execução fiscal contra o autor são anteriores à venda do veículo (ID 111505699) e estavam dentre aquelas cujo pagamento deveria ser feito pela ré com o montante disponibilizado pelo autor por meio do documento de ID 111505695.
Em outras palavras, a parte ré recebeu do autor o valor de R$ 5.457,30 para que pagasse todas as multas constantes de “termo de declaração e responsabilidade sobre multa”, dentre as quais as registradas nos autos de infração n° S009650873, n° S009650913 e n° S010613289, mas não o fez.
A conduta da ré configura inadimplemento contratual, devendo responder pelos danos daí decorrentes (art. 389 do Código Civil).
No caso, o dano material corresponde ao valor que está sendo cobrado ao autor na execução fiscal n° 1054456-46.2023.4.01.3900, relativa às multas de trânsito que não foram pagas pela ré (n° S009650873, n° S009650913 e n° S010613289), o que corresponde à quantia de R$ 3.467,72 (ID 111505706).
Por outro lado, não é o caso de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais dos advogados contratados pelo autor em decorrência do ajuizamento da execução fiscal e deste processo, seja porque não é cabível a cobrança de honorários advocatícios no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/1995), seja, ainda, porque a contratação de serviços de advocacia é uma liberalidade do autor.
Por fim, observo que as circunstâncias do caso também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como as circunstância do caso concreto, sobretudo o fato de autor estar sendo indevidamente executado por infrações de trânsito cujo valor para pagamento foi disponibilizado à ré quando da venda do veículo, devendo ser considerando também o fato de a ré ter compelido o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.467,72, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). (2) pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031911272044000000104674855 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24031911272102400000104674856 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031911272153600000104674858 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFUCIENCIA Documento de Comprovação 24031911272194600000104674861 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031911272256500000104674863 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Documento de Comprovação 24031911272319500000104674866 CONTRATO DE FINANCIAMENTO HB20 ANO.MOD17.17 Documento de Comprovação 24031911272380100000104674869 CONTRATO DE FINANCIAMENTO HB20 ANOMOD21.22 Documento de Comprovação 24031911272519700000104674870 TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOBRE MULTA Documento de Comprovação 24031911272581000000104674873 AUTORIZAÇÃO DE TROCO Documento de Comprovação 24031911272632500000104674878 CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA Documento de Comprovação 24031911272691300000104677132 CARTA DE CITAÇÃO Documento de Comprovação 24031911272747400000104677133 COMPROVANTE DE INFRAÇÕES Documento de Comprovação 24031911272800700000104677136 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Documento de Comprovação 24031911272877900000104677138 Decisão Decisão 24031915350878900000104704160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032113323976800000104868728 Intimação Intimação 24032113323976800000104868728 Citação Citação 24032113350802500000104871638 Petição Petição 24032509414504900000105019394 AR Identificação de AR 24040808475842400000105799171 AR Identificação de AR 24040808475850400000105799172 Contestação Contestação 24070518063124500000111943585 1. contrato social coreia Documento de Comprovação 24070518063176000000111943586 2.
Procurção Pub.
Grande Coreia. 2023 Instrumento de Procuração 24070518063222900000111943587 3.
CNH Adilson Documento de Identificação 24070518063296400000111943588 4.
CNH - Ivanilson Documento de Identificação 24070518063338800000111943589 5.
Procuração Atualizada - Grande Coreia. 2023 Instrumento de Procuração 24070518063386400000111943592 6.
Provas Documento de Comprovação 24070518063416200000111943594 Substabelecimento Substabelecimento 24070518063639300000111943595 Carta de Preposição Contestação 24070811291263200000112007930 Audiência Una - Processo 0826638-06.2024.8.14.0301-20240708 123906-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24070815015595800000112041801 Despacho Despacho 24070815015680900000112041796 Despacho Despacho 24070815015680900000112041796 -
24/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826638-06.2024.8.14.0301 Parte autora: WINICIOS GABRIEL GOMES CAMPOS Identidade: 6297840 - SSP/PA CPF: *23.***.*88-85 Advogado(a): MARCELO DOS SANTOS CHUCRE OAB/PA: 37636 Advogado(a): WLADIMIR DE CARVALHO CAMPOS OAB/PA: 32623 Parte ré: GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-00 Preposto(a): MARIA FERNANDA PANTOJA DE SOUZA Identidade: 6360552 - SSP/PA CPF: *22.***.*33-17 Advogado(a): SILVIA POLYANA CORREA NASCIMENTO OAB/PA: 35624 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de julho do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200826638-06.2024.8.14.0301-20240708_123906-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
08/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:52
Audiência Una realizada para 08/07/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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08/04/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826638-06.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: WINICIOS GABRIEL GOMES CAMPOS Endereço: Rua Bebedouro, 56, QD 12, CS B, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-490 Nome: GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 1874, KM 11, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que efetue o pagamento das multas referentes ao veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, promovendo-se o bloqueio nas contas da parte ré em valor suficiente para a satisfação do débito.
Todavia, a medida pleiteada é de difícil reversão.
Além disso, não há indicativo de que a parte ré esteja a dilapidar seu patrimônio de modo a tornar-se insolvente em caso de futura e eventual condenação.
Ademais, trata-se de processo de conhecimento, e não se execução.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031911272044000000104674855 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24031911272102400000104674856 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031911272153600000104674858 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFUCIENCIA Documento de Comprovação 24031911272194600000104674861 PROCURAÇÃO Procuração 24031911272256500000104674863 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Documento de Comprovação 24031911272319500000104674866 CONTRATO DE FINANCIAMENTO HB20 ANO.MOD17.17 Documento de Comprovação 24031911272380100000104674869 CONTRATO DE FINANCIAMENTO HB20 ANOMOD21.22 Documento de Comprovação 24031911272519700000104674870 TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOBRE MULTA Documento de Comprovação 24031911272581000000104674873 AUTORIZAÇÃO DE TROCO Documento de Comprovação 24031911272632500000104674878 CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA Documento de Comprovação 24031911272691300000104677132 CARTA DE CITAÇÃO Documento de Comprovação 24031911272747400000104677133 COMPROVANTE DE INFRAÇÕES Documento de Comprovação 24031911272800700000104677136 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Documento de Comprovação 24031911272877900000104677138 -
19/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:28
Audiência Una designada para 08/07/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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