TJPA - 0802746-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de SANDRO SANTOS DE AGUIAR em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 02:01
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802746-68.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRO SANTOS DE AGUIAR AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros (2), Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS Endereço: Avenida João Paulo II, 602, SEAP, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0802746-68.2024.8.14.0301.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
Assunto : REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
Impetrante : SANDRO SANTOS DE AGUIAR.
Impetrado : DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDRO SANTOS DE AGUIAR, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que é servidor público efetivo estadual, desde 12/02/2020, já estável, aprovado no concurso C – 199, regido pelo Edital nº 001/2017, destinado à região Metropolitana.
Alega que, em 20 de dezembro de 2023, foi surpreendido com o ofício interno n° 10268/2023/CRH/DGP/SEAP, comunicando a sua remoção, ex officio, para a cidade de Santa Izabel do Pará/PA, devendo se apresentar no dia 22 de dezembro de 2023.
Aduz que, em anexo ao ofício interno n° 10268/2023/CRH/DGP/SEAP, foi apresentada justificativa técnica de remoção, explicitando que o ato decorre da necessidade de serviço e do baixo quantitativo do quadro de pessoal operacional e administrativo.
Ressalta que recentemente foi realizado concurso para área operacional, sendo nomeados mais de 1.893 candidatos para o cargo de policial penal, sedo 123 à região para qual foi removido.
Assevera que a remoção lhe causará prejuízo financeiro e existencial em razão do tempo de deslocamento diário que será demandado.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a declaração de nulidade do ato administrativo de remoção ex officio.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do ato e de seus efeitos a fim de que permaneça na lotação anterior.
Juntou documentos.
O juízo, por meio da decisão ID 107241622, indeferiu a liminar requerida, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a notificação da autoridade coatora para que preste as informações e a intimação do Estado do Pará, para ratificar o interesse de ingressar no feito.
O Estado do Pará requereu o seu regular ingresso na lide, a fim de praticar os atos que entender necessários à defesa da ordem administrativa (ID 113620844).
A autoridade dita coatora apresentou informações e postulou ao final a denegação da ordem de segurança, com fundamento em sua autonomia para praticar atos administrativos e na necessidade de atender o interesse público (ID 113620845 e ID 116481662).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este manifestou-se pela denegação da segurança (ID 115692350).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Para se justificar a interposição do writ, os fatos trazidos a Juízo devem ser incontroversos, cujos documentos acostados à inicial atestem a certeza e liquidez dos fatos.
Desse modo, observo que os fatos narrados na inicial não estão suficientemente provados, carecendo de dilação probatória, não impedindo o impetrante pleitear seu direito mais tarde, via ação ordinária.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Apreciando o caso em testilha, concluo pela falta de interesse processual superveniente do impetrante, ante a evidente perda do objeto da ação pelo decurso do tempo, porquanto, o fim útil do provimento judicial buscado por ele era a nulidade do ato administrativo que promoveu a sua remoção do Centro de Custódia provisória da Marambaia para a Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel III, o que foi devidamente concedido no decorrer do trâmite processual, tendo o impetrante retornado para a sua Unidade Prisional de Origem (CPP Marambaia), em 26 de janeiro de 2024, conforme comprovado no ID 116481662.
Ora, uma vez que o objetivo da presente ação era a declaração de nulidade do ato de remoção, vê-se, por ilação lógica, que o presente feito, por certo, perdeu o objeto, configurando-se, por consequência, a perda superveniente de interesse processual.
Frise-se que o impetrado apresentou informações acerca da remoção do impetrante de volta para a sua unidade prisional de origem (ID 116481662), sem que este tenha se manifestado acerca deste fato.
Tenho, então, como impositiva a negativa da segurança pleiteada, nos exatos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Omissis: § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por reconhecer a perda do objeto da ação e do interesse processual superveniente do impetrante, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K6 -
18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 02:48
Decorrido prazo de SANDRO SANTOS DE AGUIAR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:48
Decorrido prazo de SANDRO SANTOS DE AGUIAR em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802746-68.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRO SANTOS DE AGUIAR AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros, Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDRO SANTOS DE AGUIAR, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que é servidor público efetivo estadual, desde 12/02/2020, já estável, aprovado no concurso C – 199, regido pelo Edital nº 001/2017, destinado à região Metropolitana.
Alega que, em 20 de dezembro de 2023, foi surpreendido com o ofício interno n° 10268/2023/CRH/DGP/SEAP, comunicando a sua remoção, ex officio, para a cidade de Santa Izabel do Pará/PA, devendo se apresentar no dia 22 de dezembro de 2023.
Aduz que, em anexo ao ofício interno n° 10268/2023/CRH/DGP/SEAP, foi apresentada justificativa técnica de remoção, explicitando que o ato decorre da necessidade de serviço e do baixo quantitativo do quadro de pessoal operacional e administrativo.
Ressalta que recentemente foi realizado concurso para área operacional, sendo nomeados mais de 1.893 candidatos para o cargo de policial penal, sedo 123 à região para qual foi removido.
Assevera que a remoção lhe causará prejuízo financeiro e existencial em razão do tempo de deslocamento diário que será demandado.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a declaração de nulidade do ato administrativo de remoção ex officio.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do ato e de seus efeitos a fim de que permaneça na lotação anterior.
Juntou documentos. É o relatório.
Examino.
Recebo a inicial e passo a analisar a medida liminar.
Requer o impetrante, policial penal do Estado do Pará, a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a sua remoção da CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DA MARAMBAIA para a UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL III, a contar de 22/12/2023.
Sustenta que o ato impugnado é desprovido de motivação suficiente e lhe causará prejuízos financeiros e na vida pessoal.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
No caso deixo de vislumbrar os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
De acordo com os fatos relatados e elementos probatórios juntados aos autos, constata-se que o impetrante foi removido de unidade penal na qual laborava por motivo de: “necessidade de serviço, respeitando o interesse público, a legalidade, a manutenção da ordem e segurança pública e o princípio da conveniência e oportunidade” (ID. 107199740).
Destaco ainda no OFÍCIO INTERNO Nº 10268/2023/CRH/DGP/SEAP a justificativa técnica da remoção do impetrante referente à motivação do ato: “Justifica-se a remoção do(a) servidor(a) acima citado em decorrência do baixo quantitativo de pessoal em relação ao quantitativo da população carcerária da referida Unidade Prisional visto que: Em virtude da necessidade de serviço desta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), e ainda, que a Lei Complementar nº 8.937, de 2 de dezembro de 2019, que transformou a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE) em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) não modificou o quantitativo de vagas existentes na Lei nº 8.322, de 15 de dezembro de 2015, esta SEAP possui, de modo geral, um quadro de pessoal operacional e administrativo reduzido, levando em consideração a quantidade de Unidades Prisionais ativas, que chegam a 53 (cinquenta e três), a quantidade de custodiados, o volume de trabalho, a extensão territorial do estado, a dispersão geográfica das Unidades, a logística necessária para manutenção das Unidades Prisionais, e a importância estratégica da conservação da ordem e disciplina dentro das Unidades Prisionais para a segurança pública como um todo.
Além do exposto, o ato de remoção atende às determinações constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, ou seja, dentro da legislação pertinente e observados os requisitos legais conforme esta Justificativa Técnica” Assim, diante da prova documental dos autos, infere-se que as alegações do impetrante de que o ato impugnado apresentou motivação insuficiente, não restaram devidamente comprovadas.
O referido ofício interno de ID. 107199740 se mostra regularmente motivado na necessidade e no interesse público, gozando de fé pública e de presunção de veracidade não ilidida pelo impetrante.
Em regra, a remoção de ofício se reveste de discricionariedade, o que não afasta a necessidade de fundamentação adequada e específica a atender o interesse público.
No caso, vislumbro motivação suficiente a conferir legitimidade ao ato ora impugnado.
Neste sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.139 - PA (2016/0128467-4) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE: ALINE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO SILVA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABÍOLA DE MELO SIEMS E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
VÍCIO DE FORMA.
SANADO.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. [...].
Como a lotação é um ato inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, esta poderá, por conveniência e oportunidade, movimentar os servidores de uma unidade para outra, visando somente o interesse público e não as conveniências do servidor.
Assim, tendo a autoridade coatora, de forma fundamentada, determinado o regresso da impetrante para a sua Comarca de Origem, diante do interesse público evidenciado pela carência de servidores no interior e tendo em vista que a causa que justificava a permanência da impetrante na capital deixou de existir, não vislumbro ilegalidade no referido ato. (...).
Considerando a necessidade de redimensionamento da alocação dos servidores lotados na Comarca da Capital, oriundos de outras Comarcas; Considerando ainda, que a referida adequação objetiva um melhor desempenho administrativo, levando-se em conta a carência de servidores nas Comarcas do Interior.' [...].
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que a Administração tenha inobservado qualquer dos princípios mencionados, eis que o servidor não tem direito à inamovibilidade; que o ato vergastado foi expedido por autoridade competente e motivado no interesse público, em razão da necessidade e conveniência do serviço; que o ato que permitiu à servidora laborar na Comarca da Capital, é precário, e não lhe garante permanecer na lotação pleiteada.
Explico, é pacífico o entendimento de que a remoção ou relotação de servidores se insere no âmbito da autonomia administrativa da Administração Pública, que pode movimenta-lo de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente ao interesse do serviço, e não às conveniências particulares do servidor.
Quanto ao interesse público, restou delineado na motivação expressa no ato, e também nas informações prestadas pelo impetrado, que explanou que o retorno de servidores à comarca de origem, visou mitigar 'déficit funcional existente nas Comarcas do interior do Estado, com vistas a aprimorar a prestação jurisdicional e cumprir a obrigação imposta ao administrador público, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.' (fl. 60). [...].
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao indicar que os servidores públicos podem ser movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público.
A administração pública possui o dever de motivar tais decisões.
Havendo motivação legítima, não há ilegalidade ou abusividade.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 3.
No presente caso, o ato administrativo está devidamente motivado e se encontra dentro do limite de discricionariedade da Administração. 4.
Ademais, conforme destacou o Parquet Federal no seu parecer, "a autoridade coatora, em suas informações, exteriorizou, em detalhes, todos os motivos pelos quais devolveu Djalma Figueiredo de Leão à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ". (fl. 225). 5.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 46.329/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016.) Ausente a fumaça o bom direito.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - RMS: 51139 PA 2016/0128467-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2016) O TJE PA assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
MOTIVAÇÃO ALIUNDE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI NACIONAL Nº 12.830/13.
AUSÊNCIA.
DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.1.
Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, mandado de segurança somente admite a produção da prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas, uma vez que a cognição da via eleita é plena e exauriente, ou seja depende, apenas dos elementos que acompanham a peça vestibular. 1.2 No caso vertente, extrai-se da petição inicial que o agravado sustenta possuir direito líquido e certo em permanecer lotado na Delegacia de Polícia de Itaituba diante da ilegalidade da portaria que culminou a sua remoção, uma vez que o ato administrativo não se encontrava motivado.
Logo, percebe-se que a discussão da ação mandamental é de natureza jurídica, de tal sorte que ainda que o direito seja controvertido, tal situação não exclui o seu cabimento.
Prefacial rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Imperioso considerar, na hipótese, que a motivação pode ser contextual ou aliunde.
Naquela, a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo, ao passo que na última ele se encontra em instrumento diverso, de tal sorte que o importante é a verificação de sua existência, pois esteja onde estiver, a motivação representa o elemento inspirador da manifestação da vontade do administrador. 2.2 Admite-se, aqui, a denominada motivação aliunde ou per relationem, ou seja, quando a motivação do ato se resume à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores, na forma do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
Precedente do STJ. 2.3.
No caso, conforme as informações trazidas pelo agravante, observa-se a Superintendência do Alto Xingu e a Delegacia de São Feliz do Xingu se encontram com os trabalhos comprometidos pela falta de Delegado de Polícia.
Diante desse cenário, o Diretor de Polícia do Interior solicitou a remoção do agravado para tal localidade com vistas a atender o interesse da Administração Pública. 2.4.
Nesse diapasão, observa-se que, apesar da motivação do ato não se encontrar presente na Portaria nº 1533/2019-GAB/DG/REMOÇÃO, a justificativa da realocação do agravado existe e se encontra em atos administrativos diversos, caracterizando, portanto, motivação aliunde, não havendo, desse modo, nenhuma ilegalidade a ser afastada, de tal sorte que o recurso comporta total provimento. 3.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 4 (quatro) aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 11 de novembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08049855120198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) grifei Saliento ainda que, além da discricionariedade da Administração Pública, a remoção de ofício do impetrante também atendeu aos requisitos de legalidade previstos na Lei estadual nº 5.810/94: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa Ou seja, por se tratar de servidor público estável, e estando o ato devidamente fundamentado, deixo de verificar a ilegalidade na remoção.
Da análise do ato administrativo em tela e pelas provas dos autos, não há elementos que possam configurar a suposta ilegalidade sustentada na inicial.
Assim, nesta análise sumária do feito, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, para ratificar o interesse no ingresso no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, como as intimações, podendo a parte propor o que entender devido.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/01/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 12:18
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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