TJPA - 0800254-79.2021.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:50
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
14/02/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSINELMA DE OLIVEIRA TEODORO em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ALCINEI DA LUZ GOMES em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:18
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:53
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ALCINEI DA LUZ GOMES em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSINELMA DE OLIVEIRA TEODORO em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800254-79.2021.8.14.0052 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOSINELMA DE OLIVEIRA TEODORO, ALCINEI DA LUZ GOMES DESPACHO I – EMENDA A INICIAL.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para que a PARTE AUTORA emende e complemente a petição inicial para o exato fim de: 1.
VALOR DA CAUSA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Adequar o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC.
Considerando que deve corresponder benefício patrimonial que se pretende o autor, ou seja, o valor do imóvel. 2.
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Considerando que a petição inicial se refere a ação de reintegração de posse, mas o cadastro no PJE consta DIVÓRCIO CONSENSUAL e não consta polo passivo, deve a parte autora esclarecer qual o real objetivo do feito, fazendo a retificação pertinente (no cadastro ou na inicial). 3.
DOCUMENTO.
Apresentar documento ATUALIZADO - matrícula do imóvel -, por se tratar de documento indispensável para comprovar a titularidade, e menciona a sua existência na petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
Pela análise dos autos e por via dos documentos inclusos, não resta demonstrada, de modo suficiente, a necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acrescente-se que, o simples requerimento do(a) autor(a), não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, pois, caso a simples solicitação bastasse para a concessão da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se crível.
Como consabido, no direito não existem regras absolutas, nem direitos absolutos, mesmo os constitucionais.
Se assim não fosse, não haveria necessidade, destarte, de requerimento ao magistrado para a obtenção do benefício em questão.
Ora, se há a necessidade de pedido neste sentido, sendo necessário o deferimento pelo magistrado para tanto, extrai-se por indução lógica que pode ele indeferir o pleito em comento.
Nessas condições, nos termos do artigo 99 e ss.do CPC/2015, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
III - Atendida a/s determinação/ões supra e/ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
São Domingos do Capim-PA, 09/07/2021.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
15/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 19:36
Conclusos para decisão
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02/07/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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