TJPA - 0801930-65.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/06/2023 16:02
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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28/05/2022 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO CARVALHO SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº. 0801930-65.2021.8.14.0051 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO CUSTÓDIO DE MORAIS OAB\PA Nº18.791-B ADVOGADO: FERNANDO CUSTÓDIO DA SILVA OAB\PA Nº 22.305-B REQUERIDO: ROBERTO EDUARDO CARVALHO SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vigésimo sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (26.04.2022), na sala de audiências da plataforma de videoconferência TEAMS disponibilizado por este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, às 13hr30min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID TERCEIRO, Promotor de Justiça desta Comarca.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do requerente, devidamente acompanhado de seu advogado.
Presente o requerido.
Aberta a audiência, passou o MM.
Juiz colher o depoimento da requerido, ROBERTO EDUARDO CARVALHO SANTOS, através de registro audiovisual.
Passou-se o MM.
Juiz a colher o depoimento pessoal do requerente Sr.
CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, ora pai do requerido, através de registro audiovisual.
Em seguida, o MM.
Juiz concedeu a palavra ao representante do Ministério Público que se manifestou oralmente através de registro audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: PASSOU O MM.
JUIZ A PROFERIR SENTENÇA: “Vistos e etc...
Trata-se de ação de interdição, ingressada por CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em desfavor de ROBERTO EDUARDO CARVALHO SANTOS, alegando que o requerido portador de deficiência mental, laudo anexo à inicial, com isso não apresenta condições para prática de atos da vida civil, possui dificuldades para realizar simples atividades cotidianas, não sabe ler, nem escrever.
Neste sentido, busca o autor a concessão da curatela de seu filho.
Com a petição juntou documentos.
O interditando foi interrogado nesta data e verificada sua condição de incapaz.
O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à decretação judicial de interdição. É o relatório.
DECIDO.
O requerente é pai do interditado, sendo, portanto, parente próximo e parte legítima conforme exige o Art. 1.177 do CPC.
O requerido deve, realmente, ser interditada, pois, examinado, concluiu-se que os transtornos neuropsiquiátricos são contínuos e progressivos, o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e do parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerida ROBERTO EDUARDO CARVALHO SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, do Novo Código Civil, e, de acordo com os Arts. 1.767 e seguintes do mesmo diploma legal, nomeando-lhe curador seu pai CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, devendo colher-se o devido termo.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias”.
Decisão publicada e partes intimadas em audiência.
Registre-se.
Cumpram-se todas as determinações.
Após trânsito em julgado e exauridas as deliberações deste termo, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a cópia desta ata como mandado judicial/ofício.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Fernanda Perez Carvalho Barbosa, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
02/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:41
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 16:44
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada conduzida por 26/04/2022 13:00 em/para Vara Única de Monte Alegre, #Não preenchido#.
-
23/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 00:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - INTERDIÇÃO (58) - 0801930-65.2021.8.14.0051 Nome: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: AV.
EDMUNDO BARCELAR, 224, planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABIO CUSTODIO DE MORAES OAB: PA18791-B Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA OAB: PA22305-B Endereço: Rua Floriano Peixoto, 358, 1 ANDAR, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 Nome: ROBERTO EDUARDO CARVALHO SANTOS Endereço: EDMUNDO BACELAR, 224, PLANALDO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o(a) autor(a) CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS pretende a curatela provisória do requerido ROBERTO EDUARDO CARVALHO SANTOS. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
A Interdição pretendida pelo(a) requerente tem como objetivo a proteção do sujeito incapaz, para que seja possível coibir riscos de violência à pessoa e à perda de seus bens.
A condição exigida para o deferimento do pedido de antecipação de tutela cinge-se na necessidade de que estejam reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento além do fundado receio em dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelos documentos trazidos pelo(a) autor(a), tais como os diversos laudos médicos juntados à inicial, fica evidente a verossimilhança das alegações constantes na inicial, e a certeza da debilidade física do(a) requerido(a), bem como da sua necessidade de proteção. 9.
De fato, o(a) demandante pretende, na condição de curador(a) de seu(sua) filho, tomar as providências cabíveis para que possa dar provimento aos alimentos e medicamentos de que este(a) necessita. 10.
Constata-se a possibilidade de deferimento da curatela provisória em ações de interdição, principalmente, se das provas constantes dos autos restam patentes indícios de verossimilhança das alegações do(a) autor(a), como ocorre no presente caso. 11.
Diante do exposto, considerando os documentos colacionados ao pedido e visando a melhor proteção da pessoa do(a) Interditando(a), DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando o(a) requerente CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) do(a) Interditando(a) ROBERTO EDUARDO CARVALHO SANTOS, sob compromisso. 12.
Considerando o disposto no artigo 751 do CPC, cite-se o interditando, pessoalmente, para interrogatório judicial designado para o dia 26/04/2022, às 13hr00min. 13.
Intime-se o(a) autor(a), para a audiência anteriormente aprazada, bem como o conteúdo desta decisão, através de seu(sua) advogado(a), por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial - DJE. 14.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público. 15.
Serve a cópia da presente decisão judicial como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 16 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/07/2021 11:13
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/04/2022 13:00 Vara Única de Monte Alegre.
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16/07/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:23
Conclusos para despacho
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06/04/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 13:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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06/04/2021 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
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11/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:42
Declarada incompetência
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11/03/2021 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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10/03/2021 21:10
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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